DOU 01/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil 3
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Domingo, 1 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Especial
VII - auxiliar no fornecimento de subsídios relativos aos assuntos de sua
competência.
Art. 19. À Secretaria de Telecomunicações compete:
I - propor políticas, objetivos e metas relativos à cadeia de valor das
telecomunicações;
II - propor e supervisionar programas, projetos, ações e estudos relativos à
cadeia de valor das telecomunicações;
III - acompanhar as atividades da Anatel relativas a políticas públicas
instituídas no âmbito do Poder Executivo federal;
IV - propor a regulamentação e a normatização técnica para a execução dos
serviços de telecomunicações;
V - estabelecer normas, metas e critérios para a expansão dos serviços de
telecomunicações e acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas;
VI - definir normas e critérios para alocação de recursos destinados ao
financiamento
de
projetos
e
de
programas
de
expansão
dos
serviços
de
telecomunicações;
VII - planejar, coordenar, supervisionar e orientar as atividades, os estudos e
as propostas para a expansão de investimentos, de infraestrutura e de serviços na cadeia
de valor das telecomunicações;
VIII - apoiar a implantação de medidas destinadas ao desenvolvimento
tecnológico do setor de telecomunicações;
IX - apoiar a supervisão da Telebras e de suas subsidiárias;
X - promover, no âmbito de sua competência, interação com organismos
nacionais e internacionais; e
XI - apoiar a gestão dos Conselhos Gestores do Fust e do Funttel.
Art. 20. Ao Departamento de Política Setorial compete:
I - subsidiar a formulação e a avaliação de políticas, de diretrizes, de objetivos
e de metas relativas aos serviços de telecomunicações;
II - auxiliar na orientação, no acompanhamento e na supervisão das atividades
da Anatel relativas às políticas públicas instituídas pelo Poder Executivo federal e zelar
por sua observância;
III - propor normas, metas e critérios para a universalização ou a ampliação
dos serviços de telecomunicações e acompanhar o cumprimento das metas
estabelecidas;
IV - subsidiar a colaboração com os Poderes Legislativo e Judiciário, de forma
articulada com a Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos e a
Consultoria Jurídica do Ministério, em assuntos relacionados a telecomunicações e temas
correlatos;
V - atuar nos fóruns internacionais destinados às telecomunicações; e
VI - subsidiar e prestar o apoio necessário ao exercício das atividades do
Ministério no Fust.
Art.
21.
Ao
Departamento de
Investimento,
Infraestrutura
e
Inovação
compete:
I - propor medidas e projetos para alocação de recursos destinados ao
financiamento da universalização ou da ampliação dos serviços de telecomunicações;
II - executar atividades, estudos e projetos com vistas à expansão de
infraestrutura e serviços de telecomunicações, em especial para promoção do acesso à
internet em banda larga;
III - realizar e manter atualizado levantamento de cobertura das redes e dos
serviços de telecomunicações que propiciam o acesso à internet em banda larga;
IV - promover a implantação de infraestrutura de tecnologias da informação
e comunicação em espaços públicos para inclusão digital;
V - desenvolver e articular projetos para viabilizar a aplicação de
infraestrutura de tecnologias da informação e comunicação na melhoria da gestão
urbana;
VI - apoiar a formulação de políticas, de diretrizes, de objetivos e de metas
relativas ao aumento, à melhoria e à facilitação dos investimentos na cadeia de valor das
telecomunicações;
VII - propor e executar, no âmbito de suas competências, políticas públicas
que fomentem o investimento privado em telecomunicações por meio de benefícios
fiscais ou de outros mecanismos;
VIII - acompanhar a atuação de organismos nacionais e internacionais, com o
objetivo de propor medidas e recomendações para o desenvolvimento do ambiente de
negócios das telecomunicações no País;
IX - apoiar a avaliação e o desenvolvimento de indicadores relativos à cadeia
de valor das telecomunicações;
X - cooperar com a iniciativa privada e com os órgãos governamentais no
apoio às políticas setoriais;
XI - subsidiar a formulação de políticas, de diretrizes, de objetivos e de metas
relativas ao desenvolvimento tecnológico do setor de telecomunicações do País;
XII - desenvolver meios para a difusão de inovações tecnológicas em
telecomunicações, notadamente quanto aos projetos e programas financiados com
recursos públicos;
XIII - estimular e acompanhar projetos de pesquisa e desenvolvimento de
tecnologias do setor de telecomunicações; e
XIV - prestar o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao
exercício das atividades do Conselho Gestor do Funttel.
Art. 22. Ao Departamento de Inclusão Digital compete:
I - auxiliar na formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos à
inclusão digital;
II - planejar, coordenar e auxiliar na supervisão e na orientação das ações de
inclusão digital;
III - executar, acompanhar, monitorar e avaliar a implementação de programa
de inclusão digital do Governo federal, em articulação com órgãos e instituições internos
e externos;
IV - promover a formalização de parcerias para promoção e implantação de
ações de inclusão digital;
V - realizar a articulação e a gestão de parcerias para o desenvolvimento de
ações conjuntas de formação para inclusão digital;
VI - desenvolver e articular as ações relativas ao desenvolvimento de
programa de recondicionamento de computadores do Ministério para projetos de
inclusão digital;
VII - acompanhar o desenvolvimento da política de desfazimento de bens
eletrônicos do Governo federal; e
VIII - monitorar e acompanhar as parcerias institucionais estabelecidas, no
âmbito de sua competência, conforme as diretrizes e instrumentos legais firmados.
Seção III
Das unidades descentralizadas
Art. 23. Às unidades regionais, vinculadas à Secretaria de Comunicação Social
Eletrônica, compete:
I - assistir o Ministro de Estado nas relações públicas e no preparo e no
despacho do seu expediente, quando este estiver no Município que sedia a unidade;
e
II - conduzir, quando demandas, atividades inerentes às competências da
Secretaria de Comunicação Social Eletrônica, nos termos do disposto em regimento
interno.
Seção IV
Dos órgãos colegiados
Art. 24. Ao Conselho Gestor do Funttel cabe exercer as competências
estabelecidas na Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2000, e no Decreto nº 3.737, de
30 de janeiro de 2001.
Art.
25.
Ao Conselho
Gestor
do
Fust
cabe exercer
as
competências
estabelecidas na Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, e no Decreto nº 11.004, de 21
de março de 2022.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 26. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das
atividades das unidades que integram a Secretaria-Executiva;
II - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação
global do Ministério;
III - supervisionar e avaliar a execução de projetos e ações do Ministério;
IV - supervisionar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos
centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e
V - propor ao Ministro de Estado a criação ou a extinção de unidades
descentralizadas, em conformidade com a necessidade do Ministério.
Seção II
Dos Secretários
Art. 27.
Aos Secretários incumbe
planejar, dirigir,
coordenar, orientar,
acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram as suas
Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Seção III
Dos demais dirigentes
Art. 28. Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, aos Chefes das
Assessorias Especiais, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, ao Corregedor, ao
Ouvidor, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e
orientar a execução das atividades das suas unidades e exercer outras atribuições que
lhes forem cometidas em suas áreas de competência.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES:
.
U N I DA D E
CARGO/FUNÇÃO Nº
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
C C E / FC E
.
2
Assessor Especial
CCE 2.15
.
1
Assessor
CCE 2.13
.
. GABINETE
1
Chefe de Gabinete
CCE 1.15
. Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
CCE 1.13
.
2
Coordenador de Projeto
CCE 3.10
.
2
Assistente
CCE 2.07
.
. ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE
1
Chefe de Assessoria
CCE 1.14
.
. ASSESSORIA
ESPECIAL
DE
ASSUNTOS
PARLAMENTARES
E
F E D E R AT I V O S
1
Chefe de Assessoria Especial
CCE 1.15
. Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
FCE 1.13
.
1
Assessor Técnico
CCE 2.10
.
1
Assistente
CCE 2.07
.
. ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
1
Chefe de Assessoria Especial
CCE 1.15
. Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
CCE 1.13
.
1
Assessor
CCE 2.13
.
2
Assessor Técnico
CCE 2.10
.
. ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO
1
Chefe de Assessoria Especial
CCE 1.15
.
1
Assessor Técnico
CCE 2.10
.
1
Assessor Técnico Especializado
FCE 4.02
.
. OUVIDORIA
1
Ouvidor
FCE 1.13
. Coordenação
1
Coordenador
FCE 1.10
.
. CO R R EG E D O R I A
1
Corregedor
FCE 1.13
. Coordenação
1
Coordenador
FCE 1.10
.
. ASSESSORIA INTERNACIONAL
1
Chefe de Assessoria
CCE 1.13
.
1
Assessor Técnico
CCE 2.10
.
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