DOU 01/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil 3

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Domingo, 1 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Especial
XII - manter interlocução com embaixadores estrangeiros e representantes de
organismos internacionais com representação no Brasil;
XIII - manter interlocução com missões diplomáticas brasileiras junto a
organismos internacionais; e
XIV -
preparar e
acompanhar audiências
do Ministro
de Estado
com
autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao País.
Art. 7º À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares compete:
I - planejar, orientar, avaliar e monitorar as atividades relacionadas ao trâmite
de matérias de interesse do Ministério no Congresso Nacional;
II - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes do Ministério sobre
o trâmite do processo legislativo e sua atuação junto aos membros do Congresso
Nacional;
III - assessorar o Ministro de Estado na interlocução com órgãos e entidades
da administração pública federal direta e indireta e com entes federativos sobre assuntos
relacionados ao Congresso Nacional quanto às políticas setoriais sob responsabilidade do
Ministério;
IV - articular-se com as demais unidades do Ministério na elaboração das
respostas e dos encaminhamentos das demandas parlamentares; e
V - assessorar as autoridades do Ministério em audiências, em reuniões e em
eventos com a participação de representantes dos Poderes Legislativo e Executivo.
Art. 8º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de
gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;
II - assessorar o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52
da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do
Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em
comitês, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da
gestão;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do
Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente
da República e do relatório de gestão;
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas
e de manuais;
VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação
com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos
resultados dos trabalhos;
VII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de
controle interno e externo e de defesa do Estado;
VIII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral
da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério
e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle, interno e externo, e de
defesa do Estado;
IX - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e
à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno
e externo e de defesa do Estado;
X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos,
de transparência e de integridade da gestão; e
XI - supervisionar o programa de integridade do Ministério.
Art. 9º À Ouvidoria compete:
I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460,
de 26 de junho de 2017, e no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de
2018;
II - planejar e coordenar o comitê técnico das ouvidorias das unidades do
Ministério e de suas entidades vinculados e supervisionar, em articulação com a
Assessoria de Participação Social e Diversidade, as atividades e os resultados decorrentes
da participação social nas ouvidorias;
III - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns
relacionados às atividades de ouvidoria; e
IV - planejar, promover e coordenar as ações de participação social no âmbito
do Ministério relacionadas a:
a) conselhos de usuários;
b) carta de serviços; e
c) pesquisas de opinião sobre a prestação dos serviços.
Art. 10. À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder
Executivo federal, compete:
I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a
regularidade e
a eficácia de serviços
e propor medidas sanadoras
ao seu
funcionamento;
II - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de
irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;
III - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares,
observado o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e no art. 14
da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005;
IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos
disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias, observado o
disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 2001, e no art. 14 da Lei nº 11.182, de 2005;
V - instruir os processos administrativos disciplinares, cujas penalidades
propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada,
para remessa ao Ministro de Estado;
VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes
privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as disposições
legais;
VII - propor a requisição de empregados e servidores públicos federais para
constituição de comissões de procedimentos disciplinares ou de responsabilização
administrativa de entes privados; e
VIII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30
de junho de 2005.
Art. 11. À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União,
compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais
atos normativos a ser seguida uniformemente na área de atuação do Ministério quando
não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração
de propostas de atos normativos de interesse do Ministério;
IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre
a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das
propostas de atos normativos de interesse do Ministério;
V -
assistir o
Ministro de
Estado no
controle interno
da legalidade
administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da
Advocacia-Geral da União; e
VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou
instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela
dispensa de licitação.
Art. 12. À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades
das secretarias integrantes da estrutura do Ministério, dos órgãos colegiados e de suas
entidades vinculadas;
II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes estratégicas e na
implementação de ações na área de competência do Ministério;
III - apoiar o Ministro de Estado no planejamento do plano plurianual, na
supervisão de sua elaboração e na avaliação de seus resultados;
IV - supervisionar e orientar, na função de órgão setorial, no âmbito do
Ministério e de suas entidades vinculadas, a execução das atividades de administração
patrimonial e das atividades relacionadas aos:
a) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação -
Sisp;
b) Sistema de Administração Financeira Federal;
c) Sistema de Contabilidade Federal;
d) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;
e) Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;
f) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal -
Siorg;
g) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; e
h) Sistema de Serviços Gerais - Sisg;
V - coordenar, com o apoio da Consultoria Jurídica, estudos relacionados a
anteprojetos de lei, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos de interesse
do Ministério; e
VI - prestar apoio administrativo à atuação do encarregado pelo tratamento de
dados pessoais de que trata o art. 41 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 13.
À Subsecretaria
de Planejamento,
Orçamento e
Administração
compete:
I - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas ao Sistema de
Planejamento e de Orçamento Federal, ao Sistema de Administração Financeira Federal,
ao Siga, ao Sisg e ao Sistema de Contabilidade Federal, no âmbito do Ministério;
II - elaborar a programação orçamentária e financeira do Ministério e
monitorar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil;
III - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas, dos responsáveis
por bens e por valores públicos e daquele que der causa à perda, ao extravio ou a outra
irregularidade que resulte em dano ao erário;
IV - planejar, coordenar, executar e acompanhar:
a) as ações destinadas à realização das contratações para aquisição de bens e
serviços para atender às necessidades do Ministério; e
b) as ações de administração de:
1. imóveis;
2. obras e serviços de engenharia;
3. patrimônio;
4. almoxarifado;
5. transporte;
6. telefonia;
7. prestação de serviços terceirizados;
8. gestão de documentos e da informação, incluídos os serviços de protocolo;
e
9. arquivo e biblioteca; e
V - operacionalizar as atividades de execução orçamentária e financeira de
contratos, de convênios e de instrumentos congêneres firmados pelo Ministério.
Art. 14. À Subsecretaria de Gestão Estratégica compete:
I - coordenar a elaboração, monitorar e avaliar o plano plurianual, o
planejamento estratégico institucional, o Plano Nacional de Cultura e suas metas, o plano
de ação anual e os programas definidos como estratégicos pelo Ministro de Estado ou
pela Presidência da República;
II - promover iniciativas de integração e de fortalecimento institucional no
âmbito do Ministério;
III - estabelecer, disseminar, monitorar
e avaliar metodologias para o
gerenciamento de processos, de portfólios, de programas e de projetos do Ministério;
IV - elaborar o Relatório de Gestão para prestação de contas conforme
diretrizes do Tribunal de Contas da União;
V - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades setoriais relacionadas
ao Sipec e ao Siorg.
VI - apoiar as ações destinadas à inovação e à melhoria contínua da
governança e da gestão estratégica no âmbito do Ministério;
VII - planejar, coordenar e supervisionar, em articulação com as demais
unidades do Ministério, a criação de indicadores, a sistematização e a padronização de
instrumentos de gestão e de melhoria contínua de processos; e
VIII - incentivar a tomada de decisão baseada em evidências e acompanhar o
desenvolvimento de sistemas e rotinas de gestão para apoiar a decisão gerencial a partir
da administração de dados e da difusão de informações.
Art. 15. À Subsecretaria de Gestão de Prestação e Tomadas de Contas
compete:
I - implementar mecanismos de controle, de monitoramento e de avaliação da
gestão financeira e do atingimento do objeto de projetos incentivados, convênios e
instrumentos congêneres;
II - apoiar as áreas competentes do Ministério em assuntos da área financeira,
inclusive mediante oferecimento de subsídios, com vistas à formulação de instrumentos
de projetos incentivados, convênios e congêneres;
III - prestar atendimento aos beneficiados, em conjunto com as demais
unidades do Ministério, quanto à prestação de contas relativa a recursos financeiros
transferidos;
IV - analisar a conformidade das prestações de contas de projetos
incentivados, de convênios e de instrumentos congêneres e emitir parecer conclusivo
quanto aos seus aspectos financeiros;
V - uniformizar as atividades de prestação de contas financeira e de tomada de
contas especial em relação a projetos incentivados, a convênios e a instrumentos
congêneres;
VI - operacionalizar as medidas para elisão de dano ao erário de projetos
incentivados, de convênios e de instrumentos congêneres; e
VII - instaurar, instruir e analisar tomada de contas especial em projetos
incentivados, em convênios e em instrumentos congêneres, no âmbito do Ministério.
Art. 16. À Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Inovação compete:
I - promover o alinhamento da tecnologia da informação e comunicação de
dados com os objetivos estabelecidos nos planejamentos estratégicos do Ministério;
II - planejar, executar, orientar, avaliar e monitorar as atividades setoriais
relacionadas ao Sisp;
III - subsidiar a alta administração e o Comitê de Governança Digital de que
trata o Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020, na implementação das ações de
governo digital e no uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação de
dados;
IV - planejar, executar, orientar, avaliar e monitorar o Plano de Transformação
Digital, o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, os programas e as
atividades setoriais relacionadas à área de tecnologia da informação e comunicação, seus
orçamentos e suas alterações, observada a Estratégia de Governo Digital da administração
pública federal;
V - propor políticas, normas, padrões, diretrizes e procedimentos para o
planejamento e a administração relacionados à:
a) segurança da informação e privacidade;
b) contratação de bens e serviços de informação e comunicação de dados;
e
c) governança de tecnologia da informação e comunicação de dados;
VI - coordenar, propor, orientar e supervisionar:
a) a aquisição e a gestão de sistemas de informação e de soluções digitais e
de governança de dados, em articulação com as demais unidades do Ministério; e
b) a gestão de contratos e de convênios de bens e serviços relacionados às
soluções de tecnologia da informação e comunicação de dados;
VII - propor e firmar parcerias, cooperações técnicas e intercâmbios de
experiências e informações com os órgãos central, setoriais e correlatos integrantes do
Sisp, com os órgãos e com as entidades da administração pública federal, com as
entidades privadas e com as instituições de ensino e de pesquisa;
VIII - prestar apoio técnico e orientar as unidades do Ministério na definição,
na implementação, na utilização e na manutenção de ferramentas, de bens, de serviços
e de ações relativas à tecnologia da informação e comunicação de dados; e

                            

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