DOU 01/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil 3
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Nº -, domingo, 1 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Especial
DECRETO Nº 11.336, DE 1º DE JANEIRO DE 2023
Aprova
a
Estrutura
Regimental
e
o
Quadro
Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das
Funções de Confiança do Ministério da Cultura e
remaneja
cargos em
comissão
e funções
de
confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Cultura, na forma dos
Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Cultura, os
seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas -
FC E :
I - sete CCE 1.17;
II - um CCE 1.16;
III - dezesseis CCE 1.15;
IV - um CCE 1.14;
V - trinta e um CCE 1.13;
VI - setenta e dois CCE 1.10;
VII - um CCE 1.09;
VIII - cinquenta e nove CCE 1.07;
IX - dois CCE 1.05;
X - dois CCE 1.04;
XI - um CCE 2.15;
XII - um CCE 2.13;
XIII -três CCE 2.07;
XIV - um CCE 2.05;
XV - nove FCE 1.15;
XVI - uma FCE 1.14;
XVII - trinta e duas FCE 1.13;
XVIII - setenta FCE 1.10;
XIX - cinquenta e sete FCE 1.07;
XX - vinte e duas FCE 1.05;
XXI - duas FCE 1.04;
XXII - uma FCE 2.15;
XXIII - duas FCE 2.13;
XXIV - duas FCE 2.10;
XXV - uma FCE 2.09;
XXVI - cinco FCE 2.07;
XXVII - duas FCE 2.05;
XXVIII - duas FCE 2.03;
XXIX - três FCE 2.02; e
XXX - três FCE 2.01.
Art. 3º O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março
de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, aplica-
se quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do
Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura
Regimental do Ministério da Cultura.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.
Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Esther Dweck
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA CULTURA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Cultura, órgão da administração pública federal direta,
tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de cultura e política nacional das artes;
II - proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural;
III - regulação dos direitos autorais;
IV - assistência ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária nas ações de regularização
fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das
comunidades dos quilombos;
V - proteção e promoção da diversidade cultural;
VI - desenvolvimento econômico da cultura e a política de economia
criativa;
VII - desenvolvimento e a implementação de políticas e ações de acessibilidade
cultural; e
VIII - formulação e implementação de políticas, de programas e de ações para
o desenvolvimento do setor museal.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Cultura tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da
Cultura:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Participação Social e Diversidade;
c) Assessoria Especial de Comunicação Social;
d) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
e) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;
f) Assessoria Especial de Controle Interno;
g) Ouvidoria;
h) Corregedoria;
i) Consultoria Jurídica; e
j) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
2. Subsecretaria de Gestão Estratégica;
3. Subsecretaria de Gestão de Prestação e Tomadas de Contas;
4. Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Inovação; e
5. Subsecretaria de Espaços e Equipamentos Culturais;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Cidadania e Diversidade Cultural:
1. Diretoria da Política Nacional Cultura Viva;
2. Diretoria de Promoção da Diversidade Cultural; e
3. Diretoria de Promoção das Culturas Populares;
b) Secretaria de Direitos Autorais e Intelectuais:
1. Diretoria de Gestão Coletiva de Direitos Autorais; e
2. Diretoria de Regulação de Direitos Autorais;
c) Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural:
1. Diretoria de Desenvolvimento Econômico da Cultura;
2. Diretoria de Políticas para os Trabalhadores da Cultura;
3. Diretoria de Fomento Direto; e
4. Diretoria de Fomento Indireto;
d) Secretaria de Formação, Livro e Leitura:
1. Diretoria de Educação e Formação Artística; e
2. Diretoria de Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas;
e) Secretaria do Audiovisual:
1. Diretoria de Formação e Inovação Audiovisual; e
2. Diretoria de Preservação e Difusão Audiovisual; e
f) Secretaria dos Comitês de Cultura:
1. Diretoria de Articulação e Governança;
2. Diretoria do Sistema Nacional de Cultura; e
3. Diretoria de Assistência Técnica a Estados, Distrito Federal e Municípios;
III - unidades descentralizadas: Escritórios Estaduais do Ministério da Cultura;
IV - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Política Cultural;
b) Comissão Nacional de Incentivo à Cultura;
c) Comissão do Fundo Nacional da Cultura; e
d) Conselho Superior de Cinema; e
V - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Agência Nacional do Cinema - Ancine;
2. Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan; e
3. Instituto Brasileiro de Museus - Ibram; e
b) fundações públicas:
1. Fundação Biblioteca Nacional - FBN;
2. Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB;
3. Fundação Cultural Palmares - FCP; e
4. Fundação Nacional de Artes - Funarte.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Cultura
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação funcional, política e
social e ocupar-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em
tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento a consultas e requerimentos formulados
diretamente ao Ministro de Estado pelo Congresso Nacional;
IV - supervisionar a publicação oficial e divulgação de matérias relacionadas à
área de atuação do Ministério;
V - supervisionar as ações de comunicação social do Ministério e de suas
entidades vinculadas;
VI - receber, examinar e responder reclamações, denúncias, sugestões e
elogios aos programas, projetos, ações e procedimentos do Ministério e de suas entidades
vinculadas;
VII - supervisionar as atividades de agenda e de cerimonial;
VIII - articular-se com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos
submetidos à consideração do Ministro de Estado; e
IX - assistir o Ministro de Estado em suas manifestações relativas às atividades
administrativas das unidades do Ministério.
Art. 4º À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:
I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência
da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da
sociedade civil;
II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de
diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;
III- fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e
relações governamentais com organizações da sociedade civil; e
IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às
competências específicas deste Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:
a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e
racial;
b) a proteção dos direitos humanos; e
c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.
Art. 5º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
I
-
planejar,
executar,
orientar, avaliar
e
monitorar
as
atividades
de
comunicação social, no âmbito do Ministério, observadas as diretrizes da Secretaria de
Comunicação Social da Presidência da República;
II - assistir o Ministro de Estado e as unidades do Ministério nos assuntos de
comunicação social;
III - definir estratégias de divulgação das ações e dos serviços do Ministério;
IV - administrar o sítio eletrônico e a intranet do Ministério e as ações de
comunicação institucional em suas redes sociais; e
V - acompanhar e promover a divulgação das ações realizadas pelo Ministério
junto à mídia.
Art. 6º À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:
I - subsidiar e coordenar as unidades do Ministério e de suas entidades
vinculadas em assuntos internacionais do campo cultural;
II - subsidiar, orientar e coordenar a participação do Ministério e de suas
entidades vinculadas em organismos, redes, fóruns e eventos internacionais relativos à
cultura;
III
-
orientar,
promover
e
coordenar
o
planejamento,
formulação,
implementação e avaliação de políticas, programas, projetos e ações internacionais do
Ministério e de suas entidades vinculadas;
IV - disseminar as diretrizes da política externa brasileira na área da cultura e
assegurar sua adoção nas ações internacionais do Ministério e de suas entidades
vinculadas;
V - coordenar, em articulação com demais unidades do Ministério e os
Ministérios afins, programas, projetos e ações de cooperação internacional e a negociação
de atos internacionais com organismos internacionais e governos estrangeiros;
VI - apoiar e subsidiar, em articulação com os demais unidades do Ministério,
Ministérios afins e entidades públicas e privadas nacionais e estrangeiras, a exportação de
bens e serviços de cultura brasileiros;
VII - definir estratégias e apoiar ações para intensificar o intercâmbio cultural
e artístico entre o Brasil e países estrangeiros, em articulação com as demais unidades do
Ministério e de suas entidades vinculadas;
VIII - desenvolver ações e projetos especiais para promover a cultura brasileira
no exterior;
IX - atuar como interlocutor do Ministério e de suas entidades vinculadas junto
ao Ministério das Relações Exteriores;
X - acompanhar a elaboração, assinatura e execução dos convênios, contratos,
termos de parceria e demais instrumentos necessários ao cumprimento das funções da
Assessoria;
XI - planejar e organizar as viagens internacionais oficiais do Ministro de
Estado e do Secretário-Executivo e preparar subsídios para a atuação dessas autoridades
em visitas oficiais, comitês, seminários, conferências, assembleias e outros eventos
relacionados com as competências do Ministério;
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