DOU 01/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil 3
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Nº -, domingo, 1 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Especial
IX - promover ações com vistas ao fomento da inovação e da utilização de
novas tecnologias.
Art. 17. À Subsecretaria de Espaços e Equipamentos Culturais compete:
I - coordenar a implementação de espaços públicos destinados a integrar ações
de acesso à cultura e de promoção da cidadania;
II - formular, planejar, coordenar, desenvolver, monitorar e integrar as ações
no campo da infraestrutura cultural com parceiros públicos e privados, com vistas à
articulação intersetorial, com os demais níveis de governo e com parceiros nacionais e
internacionais;
III - desenvolver diretrizes, políticas, objetivos e metas para os planos, os
programas, os projetos e as ações do Ministério destinados à implementação de espaços
e equipamentos culturais no País;
IV - articular e integrar ações de cooperação técnica com Estados, Distrito
Federal e Municípios, para fortalecer a gestão descentralizada de programas, projetos e
ações da infraestrutura cultural; e
V - monitorar e avaliar a efetividade da execução dos projetos e ações da
Subsecretaria, relativos à infraestrutura cultural.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 18. À Secretaria de Cidadania e Diversidade Cultural compete:
I - gerir a Política Nacional de Cultura Viva, instituída pela Lei nº 13.018, de
22 de julho de 2014;
II - planejar, coordenar, monitorar e avaliar políticas, programas, projetos e
ações para a promoção da diversidade cultural brasileira;
III - promover e fomentar o acesso aos meios de produção, formação, fruição
e difusão cultural e o reconhecimento da diversidade cultural brasileira;
IV - promover ações que estimulem a convivência e o diálogo plural, a prática
da interculturalidade, o respeito aos direitos individuais e coletivos, a proteção e o
reconhecimento da diversidade étnica, de raça e gênero;
V - disponibilizar ao público informações sobre os programas, os projetos e
as ações e fomentar o registro, o intercâmbio e o acesso ao conhecimento sobre
expressões culturais, cidadania e diversidade cultural;
VI - zelar pela consecução das convenções, dos acordos e das ações de
cooperação nacional e internacional, com destaque para a Convenção sobre a Proteção
e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais da Organização das Nações
Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - Unesco, em cooperação com o Sistema
Federal de Cultura; e
VII - executar ações relativas à celebração de convênios, acordos e outros
instrumentos congêneres que envolvam a transferência de recursos do Orçamento Geral
da União, no âmbito de sua área de atuação.
Art. 19 À Diretoria da Política Nacional Cultura Viva compete:
I - implementar, monitorar e avaliar as ações da Política Nacional de Cultura
Viva, instituída pela Lei nº 13.018, de 2014;
II - planejar e supervisionar a implementação das parcerias para a alocação
efetiva dos recursos e para o fortalecimento institucional e o cumprimento da Lei nº
13.018, de 2014;
III - planejar e supervisionar a execução das atividades relativas à recepção,
análise de formalidade, conformidade, controle, acompanhamento e fiscalização dos
projetos culturais implementados;
IV - realizar as atividades relacionadas à execução de convênios, acordos e
outros instrumentos congêneres que envolvam a transferência de recursos, no âmbito de
sua área de atuação; e
V - monitorar a execução e avaliar os resultados dos programas, dos projetos
e das ações da Secretaria da Cultura Viva e da Diversidade Cultural, em conformidade
com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária
Anual.
Art. 20. À Diretoria de Promoção da Diversidade Cultural compete:
I - formular, apoiar, monitorar e avaliar os programas, os projetos e as ações
de proteção e promoção da diversidade cultural;
II - propor, formular e acompanhar políticas culturais de acessibilidade e
inclusão;
III - fomentar a articulação
de redes colaborativas para integração,
intercâmbio e promoção da diversidade cultural;
IV - orientar e supervisionar ações de articulação e proteção e de promoção
da diversidade das expressões culturais que estimulem:
a) a convivência e o diálogo entre grupos e etnias considerados vulneráveis;
e
b) a prática da interculturalidade;
V - supervisionar o planejamento, a padronização, a normatização e a
implementação dos instrumentos para execução dos programas, dos projetos e das
ações da Secretaria da Cultura Viva e da Diversidade Cultural;
VI - subsidiar a implementação de programas, projetos e ações de promoção
da cidadania e diversidade; e
VII - propor e acompanhar o desenvolvimento e a integração de políticas
públicas de cultura às de educação e às de comunicação junto às unidades do Ministério
e de suas entidades vinculadas;
Art. 21. À Diretoria de Promoção das Culturas Populares compete:
I - formular, apoiar, monitorar e avaliar os programas, os projetos e as ações
de proteção e promoção das culturas populares, de sua produção cultural e dos mestres
e mestras que as mantém vivas nos territórios onde são praticadas;
II - implementar a política de reconhecimento de mestres e mestras das
culturas populares, de seus saberes e modos de vida;
III - fomentar a articulação
de redes colaborativas para integração,
intercâmbio e promoção de mestres e mestras das culturas populares;
IV - propor e acompanhar o desenvolvimento e a integração, nas políticas
públicas de educação, a valorização e o reconhecimento dos saberes de mestres e
mestras das culturas populares; e
V - formular, apoiar, monitorar e avaliar políticas que criem bancos de dados,
instituições museológicas ou bibliotecas e instituições similares que registrem os
conhecimentos e práticas de mestres e mestras das culturas populares e a sua produção
cultural.
Art. 22. À Secretaria de Direitos Autorais e Intelectuais compete:
I - formular, implementar e avaliar a política do Ministério sobre direitos
autorais;
II - subsidiar a formulação, implementação e avaliação da política do
Ministério sobre os conhecimentos tradicionais e expressões culturais tradicionais no
âmbito da propriedade intelectual;
III - integrar as instâncias
intergovernamentais que tratam de temas
relacionados a direitos autorais;
IV - orientar, promover, realizar e supervisionar ações de gestão e difusão
dos princípios e objetivos dos direitos autorais;
V
-
acompanhar
negociações
de
acordos,
tratados
e
convenções
internacionais sobre direitos autorais, conhecimentos tradicionais e expressões culturais
tradicionais, e orientar providências relativas aos referidos atos internacionais já
ratificados pelo Brasil;
VI - propor, apoiar a criação, promover e participar de instâncias coletivas
que incluam representantes da sociedade civil, de órgãos governamentais, de Poderes
Públicos, de instituições acadêmicas, públicas ou privadas, especialistas nacionais ou
estrangeiros, destinadas à harmonização de entendimentos quanto à aplicação das
normas de direito autoral; e
VII - propor, subsidiar a elaboração e supervisionar a tramitação, a avaliação
e a análise do impacto regulatório de proposições legislativas e de atos normativos
referentes aos direitos autorais, aos conhecimentos tradicionais e às expressões
culturais.
Art. 23. À Diretoria de Gestão Coletiva de Direitos Autorais compete:
I - mediar conflitos entre usuários de obras intelectualmente protegidas,
realizadores criativos e agentes econômicos da cadeia produtiva da economia criativa e
atuar nas hipóteses de mediação e arbitragem de que trata o art. 100-B da Lei nº 9.610,
de 19 de fevereiro de 1998, na forma prevista em regulamento específico;
II - estimular a criação e o aperfeiçoamento de modelos de associações de
gestão coletiva de direitos autorais;
III - conceder habilitação às associações de gestão coletiva de direitos
autorais para a atividade de cobrança;
IV - fiscalizar o cumprimento da Lei nº 9.610, de 1998, e da Lei nº 12.853,
de 14 de agosto de 2013, pelas associações de gestão coletiva de direitos autorais, pelos
entes arrecadadores e pelos usuários;
V - aplicar advertência e anular a habilitação das associações de gestão
coletiva de direitos autorais ou entes arrecadadores que não atenderem ao disposto na
lei; e
VI - constituir e apoiar técnica e administrativamente a Comissão Permanente
de Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva de Direitos Autorais.
Art. 24. À Diretoria de Regulação de Direitos Autorais compete:
I - subsidiar a elaboração de atos normativos relativos ao cumprimento e ao
aperfeiçoamento da legislação sobre direitos autorais, conhecimentos tradicionais e
expressões culturais tradicionais, no ordenamento jurídico interno e internacional,
inclusive nas questões de direitos intelectuais relacionadas ao comércio de bens
intelectuais;
II - subsidiar o Secretário no acompanhamento de negociações de acordos,
tratados e convenções internacionais sobre direitos autorais, conhecimentos tradicionais
e expressões culturais tradicionais, e na orientação de providências relativas aos
referidos atos internacionais já ratificados pelo País;
III - propor atos normativos, coordenar, apoiar e orientar as atividades de
registro de obras intelectuais protegidas por direitos autorais; e
IV - apoiar e promover a difusão, o ensino e a pesquisa sobre direitos
autorais, e a formação de profissionais para atuar nos temas de direitos autorais e nos
temas dos conhecimentos tradicionais e expressões culturais tradicionais.
Art. 25. À Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural compete:
I - formular diretrizes e dar publicidade aos critérios de alocação e de uso
dos mecanismos de fomento direto e indireto à cultura, em conjunto com as demais
unidades do Ministério;
II - desenvolver, propor e executar mecanismos de fomento direto e indireto
para programas e projetos culturais;
III - planejar, coordenar, supervisionar, promover, controlar e avaliar as ações
de análise, aprovação, acompanhamento e avaliação das ações culturais destinatárias do
fomento;
IV - coletar dados, mapear e elaborar estudos sobre modelos e sistemas
públicos de fomento à cultura;
V - planejar, implementar e apoiar ações para qualificação de sistemas, para
a formação de agentes culturais e para a capacitação de atores da gestão pública
cultural;
VI - prestar suporte técnico e administrativo à Comissão Nacional de
Incentivo à Cultura e à Comissão do Fundo Nacional de Cultura;
VII - mapear, diagnosticar, planejar, propor e implementar novas modalidades
de fomento para os programas e projetos culturais, isoladamente ou em parceria com
órgãos públicos e entidades privadas;
VIII - propor normas e definir procedimentos para a implementação, o
monitoramento e a avaliação de mecanismos de fomento à cultura;
IX - produzir informações gerenciais e indicadores que possibilitem aferição
do desempenho e da potencialidade dos mecanismos de fomento à cultura;
X - propor, conduzir e subsidiar a elaboração, implementação e avaliação de
planos e políticas públicas para o desenvolvimento da economia criativa;
XI
-
planejar,
promover,
implementar
e
coordenar
ações
para
o
desenvolvimento da economia criativa brasileira;
XII
-
formular
e
apoiar
ações
para
formação
de
profissionais
e
empreendedores da cultura e qualificação de empreendimentos dos setores criativos;
XIII - formular, implementar e articular linhas de financiamento de ações dos
setores criativos para fortalecer sua cadeia produtiva;
XIV - instituir programas e projetos de apoio a ações dos setores criativos,
seus profissionais e empreendedores, para articular e fortalecer micro e pequenos
empreendimentos da cultura;
XV - subsidiar ações para promover bens e serviços culturais brasileiros em
eventos nacionais e internacionais, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos
Internacionais;
XVI - apoiar ações para intensificar intercâmbios técnicos e de gestão dos
setores criativos com países estrangeiros;
XVII - articular e conduzir o mapeamento da economia criativa do Brasil para
identificar vocações e oportunidades de desenvolvimento local e regional;
XVIII - criar mecanismos de consolidação institucional de instrumentos
regulatórios no setor da economia criativa;
XIX - articular junto a órgãos públicos a inserção da temática da economia
criativa nos seus âmbitos de atuação; e
XX - subsidiar as demais unidades do Ministério e de suas entidades
vinculadas na formulação de políticas para a promoção da economia criativa
brasileira.
Art. 26. À Diretoria de Desenvolvimento Econômico da Cultura compete:
I - implementar programa de fomento e incentivo às cadeias produtivas da
cultura;
II - coordenar e implementar o programa de economia criativa, para incentivo
às micro e pequenas empresas dos setores criativos;
III - coordenar, implementar e gerenciar, em articulação com a FCRB, o
Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais;
IV - planejar, coordenar, supervisionar e elaborar, em articulação com a FCR B,
estudos técnicos e pesquisas de natureza estatística com vistas à formulação de políticas
públicas de cultura;
V - estabelecer parcerias, em âmbito nacional e internacional, com vistas ao
aprimoramento das áreas de pesquisa e de informação relacionadas à atuação do
Ministério; e
VI - estimular a cooperação entre observatórios de cultura, com vistas ao
intercâmbio de metodologias, de estudos e de dados estatísticos.
Art. 27. À Diretoria de Políticas para os Trabalhadores da Cultura compete:
I - formular, implementar e avaliar o programa de capacitação e qualificação
Profissional para ampliar os processos formativos de setores técnicos e que dão suporte
às atividades culturais,
II - formular, implementar e avaliar o programa jovens da arte e da cultura,
que objetiva apoiar jovens entre dezoito e vinte e nove anos que atuam, trabalham ou
estudam na área da cultura, por meio da distribuição de bolsas;
III - construir propostas de regulamentação das profissões da cultura, de
todas as linguagens e segmentos, em parceria com Ministério do Trabalho e Emprego;
e
IV - gerir o Programa de Cultura do Trabalhador instituído pela Lei nº 12.761,
de 27 de dezembro de 2012.
Art. 28. À Diretoria de Fomento Direto compete:
I - elaborar editais de chamamento público de mecanismos de fomento
direto, para apoiar ações culturais com recursos do Fundo Nacional de Cultura, de
emendas parlamentares ou de outras dotações orçamentárias da União, com opção por
um dos regimes jurídicos adequados à implementação de políticas públicas culturais, em
formulação técnica conjunta com as demais Secretarias do Ministério;
II -
planejar, coordenar
e executar as
fases de
análise, celebração,
acompanhamento da execução e avaliação dos instrumentos de fomento direto
celebrados para apoiar as ações culturais referidas no inciso I;
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