DOU 01/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil 3

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 07012023010100092
92
Domingo, 1 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Especial
III -
propor aos agentes culturais
medidas de solução
de problemas
relacionados às ações culturais que sejam identificados nas atividades de monitoramento
da execução dos instrumentos de fomento direto; e
IV - planejar, coordenar e acompanhar, técnica e administrativamente, os
trabalhos da Comissão do Fundo Nacional de Cultura.
Art. 29. À Diretoria de Fomento Indireto compete:
I - elaborar editais de chamamento público de mecanismos de fomento
indireto, em formulação técnica conjunta com as demais Secretarias do Ministério;
II -
planejar, coordenar
e executar as
fases de
análise, celebração,
acompanhamento da execução e avaliação dos instrumentos de fomento indireto
celebrados para apoiar as ações culturais referidas no inciso I;
III -
propor aos agentes culturais
medidas de solução
de problemas
relacionados às ações culturais que sejam identificados nas atividades de monitoramento
da execução dos instrumentos de fomento indireto;
IV - planejar, coordenar e executar a operacionalização do mecanismo de
incentivo fiscal à cultura regido pela Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991; e
V - planejar, coordenar e apoiar, técnica e administrativamente, os trabalhos
da CNIC.
Art. 30. À Secretaria de Formação, Livro e Leitura compete:
I - formular, planejar, coordenar, monitorar e avaliar as políticas voltadas
para a formação no campo artístico-cultural numa articulação entre as políticas de
cultura e educação em parcerias com os entes federativos e instituições da sociedade
civil;
II -
formular, planejar,
implementar, coordenar,
monitorar e
avaliar
programas, ações e projetos que promovam a democratização do acesso aos processos
de produção e de difusão de conhecimento e à formação em cultura e arte, abrangidas
as linguagens das artes visuais, do audiovisual, do circo, da dança, da fotografia, da
literatura, da música, do teatro e das demais manifestações e funções relacionadas ao
campo das artes e da cultura;
III - estimular e promover a descentralização dos processos de formação no
campo artístico-cultural, no território nacional;
IV - incentivar e subsidiar a formulação de programas, ações e projetos da
sociedade civil que promovam o acesso democrático à produção de conhecimento e a
qualificação dos atores do campo artístico-cultural;
V - promover a intersetorialidade das políticas públicas de cultura com as
políticas de educação;
VI - desenvolver políticas intersetoriais
na interface entre cultura e
desenvolvimento social, ciência e tecnologia e inovação, juventude e infância, entre
outras áreas, nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal;
VII - difundir a cultura de participação social a partir dos territórios
educativos, principalmente em áreas de vulnerabilidade social;
VIII - atuar na democratização do acesso ao livro, à leitura e à literatura, com
a formulação, o planejamento e a execução de ações, projetos e programas voltados à
construção de políticas públicas para fomento de atividades artísticas, educativas e
culturais, com a disseminação de informações e a formação de leitores autônomos,
críticos e reflexivos, conforme as políticas nacionais estabelecidas pelo Plano Nacional do
Livro e Leitura - PNLL;
IX - potencializar a arte literária de todas as regiões do País, com respeito a
suas particularidades e incentivo a seu desenvolvimento; e
X - definir, em conjunto com o Sistema Nacional de Bibliotecas, diretrizes
organizacionais e políticas de formação de coleções e de ação cultural nas bibliotecas
estaduais, distritais, municipais e comunitárias.
Art. 31. À Diretoria de Educação e Formação Artística compete:
I - ampliar o diálogo e promover articulação institucional entre os órgãos
vinculados a cultura e educação, e formular e implementar programas vinculados a
educação, arte e cultura;
II - fortalecer a escola como ambiente cultural aberto à população, com
utilização de seus espaços para inserção da comunidade escolar na formação, na criação,
na produção e na fruição cultural;
III - formular e implementar ações de ocupação artística e cultural nas
escolas, para a comunidade escolar e para a população local, em parceria com órgãos
vinculados a cultura e educação;
IV - articular com os Ministérios da Educação, da Ciência, Tecnologia e
Inovações e das Comunicações para a integração das políticas públicas de cultura e as
políticas públicas de educação e comunicação nos âmbitos federal, estadual, distrital e
municipal;
V - promover a qualificação de educadores e a ampliação das ações artísticas
e culturais voltadas à infância e à primeira infância;
VI - fomentar a elaboração e a difusão de recomendações de ações e
conteúdos programáticos que apoiem a educação sobre culturas locais, culturas do
campo, inclusão social, acessibilidade e diversidade das manifestações artísticas e
culturais;
VII - implementar, coordenar, monitorar e avaliar ações, projetos e programas
de formação, qualificação e aperfeiçoamento profissional no campo artístico-cultural,
abrangidas as linguagens das artes visuais, do audiovisual, do circo, da dança, da
fotografia, da literatura, da música, do teatro e das demais manifestações e funções
relacionadas ao campo das artes e da cultura; e
VIII - incentivar e estimular o desenvolvimento e a execução de projetos e
ações de aperfeiçoamento, capacitação e formação de educadores no campo artístico-
cultural, abrangidas as linguagens das artes visuais, do audiovisual, do circo, da dança,
da fotografia, da literatura, da música, do teatro e demais manifestações e das funções
relacionadas ao campo das artes e da cultura.
Art. 32. À Diretoria de Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas compete:
I - implementar o PNLL, no âmbito do Ministério da Cultura, de forma
articulada com o Ministério de Educação;
II - elaborar e monitorar os programas, projetos e ações do Ministério que
integram o PNLL;
III - implementar as atividades relacionadas à promoção e à difusão do livro
e incentivar a criação literária nacional, no País e no exterior, em colaboração com as
instituições que tenham essa finalidade;
IV - subsidiar tecnicamente a formulação e implementação de planos
estaduais, distrital e municipais de livro e leitura, em articulação com os órgãos
responsáveis pela coordenação da implementação e do monitoramento do Plano
Nacional de Cultura e do Sistema Nacional de Cultura;
V - subsidiar a formulação de políticas, programas, projetos e ações que
promovam acesso, difusão, produção e fruição do livro e da leitura;
VI
- implementar
e
fomentar em
conjunto
com
os demais
órgãos
competentes, ações e projetos sociais de leitura e de fortalecimento da cadeia
mediadora da leitura;
VII - formular e implementar políticas, programas, projetos e ações de criação
e fortalecimento de bibliotecas e espaços de leitura;
VIII - organizar e divulgar diretrizes nacionais e internacionais existentes e
criar diretrizes específicas para atender as bibliotecas públicas no País;
IX - promover a literatura brasileira e fomentar os processos de criação,
difusão, circulação e intercâmbio literário em território nacional e no exterior;
X - coordenar, orientar e apoiar o Programa Nacional de Incentivo à Leitura
- PROLER;
XI - coordenar o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas, de que trata o
Decreto nº 520, de 13 de maio de 1992;
XII - coordenar as atividades da Biblioteca Demonstrativa Maria da Conceição
Moreira Salles; e
XIII - planejar e coordenar ações para a democratização do acesso ao livro,
à leitura e à literatura, conforme as políticas nacionais estabelecidas pelo PNLL e pela
Política Nacional de Leitura e Escrita - PNLE, por meio de:
a) formulação, planejamento e execução de ações, projetos e programas
voltados à construção de políticas públicas para fomento de atividades artísticas,
educativas e culturais; e
b) disseminação de informações para o incentivo à formação de leitores
autônomos, críticos e reflexivos.
Art. 33. À Secretaria do Audiovisual compete:
I - propor ações, programas e políticas públicas para o setor audiovisual e
supervisionar sua execução;
II - coordenar a elaboração e avaliar o desenvolvimento do Plano de
Diretrizes e Metas do Audiovisual, em cooperação com o Conselho Superior do
Cinema;
III - administrar os contratos de gestão e instrumentos similares celebrados
entre o Ministério e suas unidades vinculadas do setor audiovisual;
IV - auxiliar o Ministro de Estado na elaboração, avaliação e tramitação das
matérias legislativas do setor audiovisual;
V- planejar e coordenar ações de preservação e difusão da memória
audiovisual, em defesa do patrimônio audiovisual brasileiro e do seu reconhecimento;
VI - planejar e coordenar iniciativas de ampliação do acesso aos conteúdos
audiovisuais brasileiros, com especial atenção para a inclusão de pessoas com deficiência
auditiva e visual nos serviços;
VII - desenvolver mecanismos e atividades de participação e promoção das
produções audiovisuais brasileiras em mostras e festivais;
VIII - propor
diretrizes e indicar prioridades para
os programas de
financiamento do audiovisual, com vistas a garantir a diversidade de gênero, etnia,
orientação sexual e origem regional de seus autores, a pluralidade de pensamento, a
multiplicidade das expressões estéticas brasileiras e o tratamento responsável e eficiente
dos recursos públicos;
IX - monitorar as ações financeiras do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, e
as ações do Fundo Nacional da Cultura e dos mecanismos federais de incentivo fiscal
dirigidas ao desenvolvimento das atividades audiovisuais;
X - coordenar e supervisionar a análise, aprovação e acompanhamento dos
projetos financiados com recursos incentivados, de que trata o art. 2º do Decreto nº
4.456, de 4 de novembro de 2002;
XI - formular diretrizes políticas, planejar e coordenar ações de incremento da
formação e qualificação dos profissionais das diversas atividades e segmentos do
mercado audiovisual;
XII - formular diretrizes políticas dirigidas à inovação dos processos, produtos
e serviços audiovisuais e à preservação, recuperação, difusão e crítica do patrimônio
material e imaterial brasileiro;
XIII - definir diretrizes para a administração da Cinemateca Brasileira e do
Centro Técnico Audiovisual e a preservação e uso do seu patrimônio e acervo,
orientando, monitorando e supervisionando suas ações;
XIV - planejar e coordenar ações para a distribuição, exibição e uso dos
conteúdos audiovisuais brasileiros na rede pública de ensino e monitorar o cumprimento
do disposto no § 8º do art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e
XV - propor iniciativas e diretrizes e acompanhar as atividades da Empresa
Brasil de Comunicação, em especial na sua política de relacionamento com a produção
audiovisual brasileira independente.
Art. 34. À Diretoria de Formação e Inovação Audiovisual:
I - planejar, coordenar e avaliar ações de promoção e reconhecimento da
produção audiovisual brasileira, de qualificação profissional e de inovação de seus
métodos e processos;
II - formular, executar e acompanhar programas de financiamento de projetos
de inovação, divulgação e formação profissional para o audiovisual;
III - prover subsídios para a modelagem e articulação de políticas audiovisuais
com órgãos estaduais, nacionais e internacionais; e
IV - acompanhar a execução de ações relativas às atividades audiovisuais
previstas no art. 2º do Decreto nº 4.456, de 2002.
Art. 35. À Diretoria de Preservação e Difusão Audiovisual:
I - planejar, coordenar e avaliar ações relativas à preservação, recuperação,
pesquisa e difusão do patrimônio audiovisual brasileiro;
II - zelar pela preservação e tratamento das informações e dos acervos
audiovisuais e iconográficos herdados ou administrados pela Secretaria do Audiovisual;
III - monitorar a exibição obrigatória de conteúdos audiovisuais na rede de
ensino, em cumprimento do disposto no § 8º do art. 26 da Lei 9.394, de 1996;
IV - analisar e sistematizar iniciativas de divulgação do audiovisual brasileiro
no exterior; e
V - promover a participação de obras cinematográficas e audiovisuais
brasileiras em festivais e apoiar os festivais de cinema e audiovisual no Brasil.
Art. 36. À Secretaria dos Comitês de Cultura compete:
I - implementar, em todos os Estados, os Comitês de Cultura, em parceria
com a sociedade civil, consideradas as diversidades regionais e as características de cada
território;
II - coordenar, organizar, dar
suporte operacional e acompanhar o
funcionamento dos comitês de cultura em todo o território nacional;
III - coordenar os Escritórios Estaduais do Ministério da Cultura;
IV - articular e construir as diretrizes, com os comitês de cultura, para a
implementação de leis e iniciativas que envolvam a transferência de recursos da União
aos entes federativos, e demais ações de fomento descentralizadas nos três níveis da
federação; e
V - promover a articulação federativa por meio do Sistema Nacional de
Cultura, coordenando a implementação, o monitoramento e a avaliação periódica das
seguintes instâncias de articulação, pactuação e deliberação do Sistema Nacional de
Cultura que reúnem as representações do Estado e da sociedade civil:
a) Conselho Nacional de Política Cultural;
b) Conferência Nacional de Cultura; e
c) Comissão Intergestores Tripartite.
Art. 37. À Diretoria de Articulação e Governança:
I - coordenar a implantação e o funcionamento dos comitês estaduais e do
comitê nacional de cultura;
II - coordenar a atuação dos Escritórios Estaduais, garantido suporte técnico,
administrativo e logístico para o funcionamento dos comitês estaduais;
III - articular-se com as entidades vinculadas ao Ministério e com os demais
órgãos e entidades da administração pública federal para garantir a implementação das
políticas com impacto cultural em todo o território nacional; e
IV - inserir as instâncias de participação social do Ministério e de suas
entidades vinculadas no Sistema Nacional de Participação Social do Governo Federal.
Art. 38. À Diretoria do Sistema Nacional de Cultura compete:
I - coordenar, acompanhar, monitorar e avaliar a implementação e o
funcionamento do Sistema Nacional de Cultura;
II - coordenar as atividades e o funcionamento do Conselho Nacional de
Política Cultural;
III - coordenar a articulação institucional e federativa para a garantir a
execução das políticas do Ministério e de suas entidades vinculadas nos Estados e
Municípios;
IV - coordenar a representação do Ministério em atividades e projetos
culturais nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios;
V - coordenar o atendimento de demandas dos proponentes de projetos ao
Ministério e de suas entidades vinculadas no âmbitos dos Escritórios Estaduais; e
VI - coordenar o apoio logístico para a realização de agendas do Ministro de
Estado, dos secretários e de servidores do Ministério nos Estados e Municípios.
Art. 39. À Diretoria de Assistência Técnica a Estados, Distrito Federal e
Municípios compete:
I - fornecer assistência técnica para Estados, Distrito Federal e Municípios
quanto à formulação, execução e monitoramento das políticas culturais;
II - propor aos Estados, Distrito Federal e Municípios minutas de atos
normativos que tratam de formulação, execução ou monitoramento de políticas
culturais;
III - formular para Estados, Distrito Federal e Municípios materiais de
orientação e minutas padronizadas de instrumentos para as fases de chamamento
público, análise, celebração, execução, avaliação e prestação de contas dos mecanismos

                            

Fechar