DOU 01/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil 3

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 07012023010100098
98
Domingo, 1 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Especial
IV - exercer as atribuições de unidade de ouvidoria do Ministério;
V - coordenar as atividades de cerimonial;
VI - coordenar as atividades do Escritório de Representação do Gabinete;
e
VII - coordenar os trabalhos e as demais atividades dos órgãos que lhe são
subordinados.
Art. 4º À Assessoria Especial Militar compete assessorar o Ministro de
Estadonos assuntos de interesse dos Comandos das Forças Armadas.
Art. 5º À Assessoria Especial de Planejamento compete:
I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos relacionados à governança
pública do setor de defesa e aos temas específicos de sua área de atuação;
II - coordenar os processos de:
a) elaboração, acompanhamento, revisão e atualização do planejamento
estratégico setorial de defesa; e
b) elaboração e atualização do Livro Branco de Defesa Nacional; e
III - apoiar o Conselho Superior de Governança nos assuntos relacionados à
sua área de atuação.
Art. 6º À Assessoria Especial de Relações Institucionais compete assessorar o
Ministro de Estado no relacionamento institucional com os órgãos e as entidades dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, das três esferas de governo, com a sociedade
e
as suas
organizações,
respeitadas as
competências
das
demais órgãos
do
Ministério.
Art. 7º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete exercer as
atividades de comunicação do Ministro de Estado e a comunicação institucional dos
órgãos integrantes da administração central do Ministério, observadas as competências
da Secretaria Especial de Comunicação Social.
Art. 8º À Assessoria Especial de Integridade, unidade setorial do Sistema de
Integridade Pública do Poder Executivo Federal, com atuação no Ministério, exceto nas
Forças Armadas, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos relacionados à integridade
pública;
II - propor a política e as diretrizes, assessorar na elaboração de normas
internas e emitir orientações técnicas relacionadas à integridade pública;
III - propor a política e as diretrizes relacionadas à gestão de riscos;
IV - coordenar, orientar e harmonizar a adoção das providências relacionadas
às demandas dos órgãos de controle interno e externo, nas situações em que estejam
envolvidas mais de uma estrutura da alta administração do Ministério e desta com as
Forças Singulares, quando for o caso;
V - desempenhar as atividades relacionadas à integridade pública; e
VI - desempenhar as atividades relacionadas à correição pública, observadas
as atribuições dos Comandantes das Forças Armadas.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso IV do caput, consideram-se
estruturas da alta administração do Ministério:
I - o Gabinete;
II - a Secretaria-Geral; e
III - o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.
Art. 9º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União,
compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais
atos normativos a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério,
quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração
de propostas de atos normativos a serem submetidas ao Ministro de Estado;
IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo
sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento
jurídico das propostas de atos normativos;
V - assistir o Ministro de Estado e as demais autoridades no controle interno
da legalidade dos atos do Ministério e das suas entidades vinculadas;
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério, por meio
de sua estrutura própria ou por intermédio das Consultorias Jurídicas Adjuntas:
a) os textos de editais de licitação e os seus contratos ou instrumentos
congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela
dispensa de licitação;
VII - examinar decisões judiciais e prestar informações, de maneira a orientar
as autoridades do Ministério a respeito de seu exato cumprimento; e
VIII - exercer a supervisão dos órgãos jurídicos das Forças Armadas.
§ 1º A Consultoria Jurídica é subordinada administrativamente ao Ministro
de Estado, sem prejuízo das atribuições institucionais, da subordinação técnica, da
coordenação, da orientação, da supervisão e da fiscalização da Advocacia-Geral da
União.
§ 2º As Consultorias Jurídicas Adjuntas da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica são subordinadas administrativamente aos seus Comandantes e têm
competência especializada.
§ 3º O disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro
de 1993, aplica-se, no que couber, às Consultorias Jurídicas Adjuntas da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica, sem prejuízo da competência geral da Consultoria Jurídica do
Ministério.
Art. 10. À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo Federal, orientado e supervisionado pela
Controladoria-Geral da União, com atuação nos órgãos do Ministério, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado, como órgão de apoio à supervisão
ministerial;
II - atuar perante os órgãos de controle interno e externo, inclusive por
meio do acompanhamento dos processos e dos assuntos de interesse do Ministério;
III - orientar e acompanhar a adoção das providências relacionadas às
demandas dos órgãos de controle interno e externo, no âmbito do Ministério;
IV - acompanhar, controlar, fiscalizar e avaliar a gestão contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive quanto à economicidade, à eficiência
e à eficácia de seus resultados;
V - realizar auditorias sobre a gestão de recursos públicos federais sob
responsabilidade de órgãos e entidades, públicos e privados, e sobre acordos e
contratos firmados com organismos internacionais;
VI - exercer supervisão técnica,
coordenação das ações integradas e
orientação normativa das unidades de controle interno dos Comandos Militares, sem
prejuízo de suas subordinações administrativas;
VII - articular-se com o órgão central do Sistema de Controle Interno do
Poder Executivo Federal para compatibilizar as orientações e a execução de atividades
afins;
VIII - apurar, no exercício de suas funções, atos ou fatos ilegais ou
irregulares, praticados na utilização de recursos públicos federais e comunicar às
autoridades competentes para a adoção das medidas cabíveis;
IX - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relacionados à admissão
e ao desligamento de pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias, de
reformas e de pensões;
X - fiscalizar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano
Plurianual e nos Orçamentos da União e o nível da execução dos programas de
Governo e a qualidade do gerenciamento;
XI - avaliar a eficácia e contribuir para a melhoria do gerenciamento de
riscos;
XII - orientar os administradores de bens e de recursos públicos nos
assuntos de competência do controle interno, inclusive sobre a forma de prestar
contas;
XIII
- avaliar
o desempenho
da
auditoria interna
das entidades
da
administração pública federal indireta vinculadas ao Ministério;
XIV - apoiar o órgão central do Sistema de Controle Interno por meio da
prestação de informações pelo Ministério, para compor a prestação de contas anual do
Presidente da República; e
XV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º A integração e a orientação das ações de controle das unidades
setoriais de controle interno serão exercidas no âmbito da Comissão de Controle
Interno do Ministério, órgão colegiado formado pelos titulares das unidades setoriais e
pelo Secretário de Controle Interno.
§ 2º As auditorias e as fiscalizações em órgãos e entidades do Ministério,
inclusive dos Comandos Militares, que necessitem ser realizadas em conjunto, de forma
integrada, serão coordenadas pela Secretaria de Controle Interno.
Seção II
Dos órgãos de assessoramento
Art. 
11. 
Ao 
Conselho 
Militar
de 
Defesa, 
órgão 
permanente 
de
assessoramento, cabe exercer as competências estabelecidas na Lei Complementar nº
97, de 1999.
Art. 12. Ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas cabe exercer as
competências estabelecidas na Lei Complementar nº 97, de 1999, e assessorar o
Ministro de Estado nos seguintes assuntos:
I - políticas e estratégias nacionais
de defesa, de inteligência e
contrainteligência;
II - políticas e estratégias militares de defesa;
III - inteligência de defesa;
IV - educação e cultura;
V - assuntos e atos internacionais e participação em representações e em
organismos, no País e no exterior, na área de defesa;
VI - atividades de integração e interoperabilidade logística, de mobilização,
de segurança de alimentos, de defesa alimentar, de saúde operacional, de tecnologia
militar, de acompanhamento de projetos de interesse da defesa, de geoinformação e
meteorologia de defesa, de aerolevantamento, de catalogação, de serviço militar e de
transporte logístico nas Forças Armadas;
VII - articulação e equipamento das Forças Armadas; e
VIII - acompanhamento dos setores estratégicos nuclear, cibernético e
espacial definidos na Estratégia Nacional de Defesa e distribuídos, respectivamente, aos
Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
§ 1º Compete, ainda, ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas:
I - receber e analisar os projetos de interesse da defesa encaminhados ao
Ministério pelas Forças Singulares;
II
- estabelecer
requisitos
operacionais
conjuntos para
os
projetos
estratégicos de interesse da defesa;
III - subsidiar o processo decisório no Ministério para a deliberação de
projetos estratégicos de interesse da defesa, ouvido o Comitê de Chefes de Estado-
Maior das Forças Singulares;
IV - atuar como órgão de direção-geral no âmbito de sua área de atuação,
observadas as competências dos demais órgãos;
V - coordenar os meios empregados pelas Forças Armadas nas ações de
defesa civil que lhe forem atribuídas;
VI - coordenar as ações destinadas à formulação do planejamento e da
gestão estratégica no âmbito dos órgãos que lhe são subordinados;
VII -
orientar as
atividades de
inteligência, com
enfoque em
temas
estratégicos e operacionais de interesse da defesa; e
VIII - coordenar a atuação das chefias que lhe são subordinadas.
§ 2º O Comitê de Chefes de Estado-Maior das Forças Singulares, de que
trata o art. 3º-A da Lei Complementar nº 97, de 1999, funcionará junto ao Estado-
Maior Conjunto das Forças Armadas e terá as suas atribuições definidas em ato do
Ministro de Estado.
Art. 13. Ao Gabinete do
Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas
compete:
I - assessorar o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas nos
seguintes assuntos:
a) supervisão das atividades de planejamento, de orçamento e de finanças
do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
b) atividades conjuntas de interesse do Estado-Maior Conjunto das Forças
Armadas e das Forças Singulares;
c) acompanhamento e integração da doutrina de operações conjuntas, das
políticas e das diretrizes propostas pelas Chefias do Estado-Maior Conjunto das Forças
Armadas; e
d)
atualização da
legislação necessária
às
atividades do
Estado-Maior
Conjunto das Forças Armadas;
II - coordenar a atuação das Assessorias subordinadas ao Estado-Maior
Conjunto das Forças Armadas;
III - coordenar a elaboração, a
recepção e a expedição dos atos
administrativos oficiais de interesse do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
IV - controlar o efetivo de pessoal do Estado-Maior Conjunto das Forças
Armadas, em articulação com o setor responsável do Ministério; e
V - prestar apoio técnico nas reuniões do Conselho Militar de Defesa, do
Conselho Superior de Governança, do Comitê de Chefes de Estado-Maior das Forças
Singulares e em outras reuniões de alto nível de interesse do Estado-Maior Conjunto
das Forças Armadas.
Art. 14. À Assessoria de Inteligência de Defesa compete:
I - assessorar o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas nos
seguintes assuntos:
a) inteligência,
com enfoque
em temas
institucionais, estratégicos
e
operacionais do interesse da defesa; e
b) Política Nacional de Inteligência;
II - atender as demandas:
a) das Chefias do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas referentes à
produção de conhecimento de inteligência de defesa, nos níveis estratégico
e
operacional; e
b) das demais Secretarias e do Centro Gestor e Operacional do Sipam
referentes aos temas relacionados à inteligência institucional;
III - elaborar as avaliações de conjuntura e a avaliação estratégica de
inteligência de defesa para a atualização da política, da estratégia e da doutrina militar
de defesa;
IV - coordenar o Sistema de Inteligência de Defesa e o Sistema de
Inteligência Operacional;
V - contribuir com o desenvolvimento e a atualização da doutrina e com a
proposição de diretrizes para o planejamento de operações conjuntas no que se refere
às atividades de inteligência operacional;
VI - acompanhar as atividades de inteligência operacional durante as
operações conjuntas;
VII - participar da elaboração do planejamento de emprego conjunto das
Forças Armadas, no que se refere às atividades de inteligência operacional;
VIII 
- 
planejar, 
organizar, 
coordenar
e 
controlar 
a 
atividade 
de
contrainteligência;
IX - efetuar o credenciamento de segurança da administração central do
Ministério e dos órgãos a ele vinculados;
X - executar o gerenciamento de informações, o fomento de ações, a
normatização doutrinária, com exceção da área de cibernética, e o acompanhamento da
evolução tecnológica nas áreas de sensoriamento remoto e imagens, guerra eletrônica,
meteorologia, criptologia e cibernética;
XI - acompanhar a atividade de cartografia, de interesse para inteligência, no
âmbito da defesa;
XII - coordenar a implementação
e o gerenciamento dos recursos
tecnológicos em proveito da inteligência, no âmbito da defesa, particularmente para as
atividades de inteligência operacional;

                            

Fechar