DOU 01/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil 3

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Domingo, 1 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Especial
IX - propor diretrizes relacionadas com a gestão do patrimônio imobiliário
das Forças Armadas e promover iniciativas de ações pertinentes às Forças; e
X - registrar dados organizacionais referentes à administração central do
Ministério no Siorg.
Art. 39.
Ao Departamento de
Planejamento, Orçamento
e Finanças
compete:
I - exercer as atividades de órgão setorial do Ministério na estrutura dos
Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, do Sistema de Administração
Financeira Federal - Siafi, do Sistema de Contabilidade Federal e do Sistema de Custos
do Governo Federal;
II - propor as diretrizes gerais relacionadas ao planejamento, à execução e
ao 
controle 
orçamentário 
das 
Forças 
Armadas 
e 
acompanhar 
e 
avaliar 
o
desenvolvimento dessas atividades;
III
-
analisar e
propor
ao
Secretário
de Orçamento
e
Organização
Institucional a consolidação dos planos plurianuais, das propostas orçamentárias e dos
créditos adicionais do Ministério e das Forças Armadas;
IV - coordenar, supervisionar e acompanhar as atividades relacionadas à
execução orçamentária, financeira e contábil da administração central do Ministério, da
Escola Superior de Guerra, da Escola Superior de Defesa e do Hospital das Forças
Armadas, incluídos os recursos recebidos por descentralização; e
V - propor a formulação e a atualização de diretrizes relacionadas a
processos de financiamento orçamentário do setor público, internos e externos, do
Ministério, em articulação com órgãos competentes do Governo federal.
Art. 40. Ao Departamento de Administração Interna compete:
I -
planejar, organizar, coordenar e
executar a gestão
interna da
administração central do Ministério nas seguintes áreas de atuação:
a) administração orçamentária, financeira e contábil, sem prejuízo das
competências do Departamento de Planejamento, Orçamento e Finanças;
b) licitações, contratos e sanções administrativas;
c) recursos humanos, compreendidos o pessoal civil e militar, os postos
terceirizados e os estagiários;
d) capacitação de pessoal; e
e) sistema de diárias e passagens; e
II - realizar as atividades relacionadas à execução orçamentária e financeira
da administração central do Ministério, excluídas as atividades específicas do Centro
Gestor e Operacional do Sipam e do Departamento do Programa Calha Norte.
Art. 41. Ao Departamento de
Engenharia e Serviços Gerais compete
planejar, organizar, coordenar e executar a gestão interna da administração central do
Ministério nas seguintes áreas de atuação:
I - aquisição de bens e serviços;
II - engenharia e arquitetura;
III - manutenção predial;
IV - imóveis funcionais;
V - patrimônio e almoxarifado;
VI - instalações;
VII - veículos e transporte;
VIII - alimentação; e
IX - protocolo-geral, arquivo e reprografia.
Art. 42. Ao Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação, no
âmbito da administração central do Ministério, compete:
I - exercer as atividades de órgão setorial do Ministério na estrutura do
Sistema de Administração de Recursos de Tecnologia da Informação do Poder Executivo
Fe d e r a l ;
II - gerir os recursos de tecnologia da informação e comunicação, em
particular, aqueles relacionados aos seus ativos e à sua segurança, em conformidade
com o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação;
III - elaborar propostas de diretrizes, normas e procedimentos sobre os
ativos e a segurança de tecnologia da informação e comunicação;
IV - colaborar com o planejamento, a gestão e o controle das atividades das
unidades da administração central do Ministério relacionadas à estratégia de governo
digital, observada a sua área de atuação e respeitadas as competências dos demais
órgãos e unidades;
V - analisar as necessidades de soluções de tecnologia de informação e
comunicação, com vistas ao desenvolvimento ou à contratação de tais soluções;
VI - prover suporte técnico
aos sistemas corporativos e soluções
tecnológicas empregados no âmbito da administração central do Ministério e mantidos
pelo Departamento;
VII - atuar como agente de registro remoto na emissão de certificados
digitais da Autoridade Certificadora de Defesa; e
VIII - prover suporte ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
Art. 43. À Secretaria de Produtos de Defesa compete:
I - propor os fundamentos para a formulação e a atualização da Política de
Ciência, Tecnologia e Inovação de Defesa e acompanhar a sua execução;
II - propor os fundamentos para formulação e a atualização da Política
Nacional da Indústria de Defesa e acompanhar a sua execução;
III - propor a formulação e a atualização da Política de Compensação
Tecnológica, Industrial e Comercial de Defesa e acompanhar a sua execução;
IV - propor a formulação e a atualização da Política Nacional de Exportação
e Importação de Produtos de Defesa, elaborar normas e supervisionar as ações
inerentes ao controle das importações e das exportações de produtos de defesa;
V - conduzir programas e projetos de promoção comercial dos produtos de
defesa nacional;
VI - propor a formulação e a atualização de diretrizes relacionadas a
processos de investimentos, financiamentos, garantias, concessões, parcerias público-
privadas e reestruturação de empresas de defesa e empresas estratégicas de defesa,
observadas as políticas públicas dirigidas à Base Industrial de Defesa;
VII - em articulação com o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas:
a) acompanhar os programas e os projetos do Plano de Articulação e
Equipamento de Defesa;
b) acompanhar a determinação de necessidades e de requisitos, em termos
de aproveitamento comum, dos meios de defesa dimensionados pela análise
estratégico-operacional;
c) acompanhar os assuntos relacionados à padronização dos produtos de
defesa de uso ou de interesse comum das Forças Armadas;
d) propor a formulação e a atualização da Política de Obtenção Conjunta de
Produtos de Defesa e de Sistemas de Defesa e acompanhar a sua execução;
e) formular e acompanhar as propostas de memorandos de entendimento
relacionados à Base Industrial de Defesa; e
f) formular e acompanhar as análises de propostas de cooperação industrial
para defesa, quando relacionadas à Base Industrial de Defesa;
VIII -
apresentar diagnósticos
para subsidiar
investimentos públicos
e
privados na Base Industrial de Defesa;
IX - propor os fundamentos para a formulação e a atualização da Política
Nacional de Inteligência Comercial de Produtos de Defesa;
X - propor e acompanhar as atividades relacionadas ao desenvolvimento
científico e tecnológico, em áreas de interesse da defesa, incluídas a tecnologia
industrial básica e as tecnologias sensíveis; e
XI - subsidiar o processo decisório na sua área de competência para a
aprovação de projetos estratégicos de interesse da defesa.
Art. 44. Ao Departamento de Produtos de Defesa compete:
I - propor ao Secretário de Produtos de Defesa:
a) normas para a classificação dos produtos de defesa e estratégicos de
defesa e para o credenciamento de empresas de defesa e empresas estratégicas de
defesa;
b) requisitos especiais que deverão ser atendidos pelos produtos de defesa
para serem classificados como estratégicos de defesa; e
c) cláusulas nos acordos de compensação tecnológica, industrial e comercial
de interesse da defesa;
II - exercer o controle sobre as condições de credenciamento das empresas
de defesa e empresas estratégicas de defesa;
III - propor as bases para a formulação e a atualização da Política de
Obtenção de Produtos de Defesa e acompanhar a sua execução;
IV - exercer as funções de Secretaria-Executiva da Comissão Mista da
Indústria de Defesa, nos termos do disposto no Decreto nº 7.970, de 2013;
V - propor as bases para formulação e a atualização da Política Nacional da
Indústria de Defesa e acompanhar a sua execução;
VI - coordenar a avaliação das empresas de defesa e empresas estratégicas
de defesa e monitorar a conformidade da declaração de conteúdo nacional dos
produtos de defesa;
VII - coordenar o fomento das atividades de produção de produtos e
sistemas de defesa;
VIII -
coordenar e
acompanhar as ações
e propor
mecanismos de
aperfeiçoamento para as medidas de compensação tecnológica, industrial e comercial
- offset - de interesse da defesa; e
IX - assessorar o Secretário de Produtos de Defesa:
a) na formulação, no acompanhamento da execução e na atualização da
Política de Obtenção Conjunta de Produtos de Defesa e de Sistemas de Defesa;
b) no acompanhamento das propostas de memorandos de entendimento
relacionados à Base Industrial de Defesa; e
c) no acompanhamento das propostas de cooperação industrial relacionadas
à Base Industrial de Defesa.
Art. 45. Ao Departamento de Ciência, Tecnologia e Inovação compete:
I - coordenar e acompanhar atividades de certificação, de metrologia e de
normalização e proteção por patentes de interesse da defesa;
II - propor cláusulas de transferência de tecnologia e de compensação
tecnológica de interesse da defesa;
III - acompanhar ações e propor mecanismos de aperfeiçoamento para
medidas de compensação tecnológica - offset - de interesse da defesa em coordenação
com os demais Departamentos;
IV - acompanhar os processos de transferência de tecnologia para a Base
Industrial de Defesa;
V - estimular e acompanhar o desenvolvimento de tecnologia na área de
defesa;
VI - propor bases para a formulação e a atualização da Política de Ciência,
Tecnologia e Inovação para a defesa e acompanhar a sua execução;
VII - estimular iniciativas conjuntas que envolvam os atores do Sistema
Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
VIII - estimular a interação dos institutos de pesquisa militares entre si com
outras instituições, em relação às atividades de ciência, tecnologia e inovação de
interesse da defesa;
IX - fomentar e acompanhar
atividades de cooperação científica e
tecnológica de interesse da defesa com instituições nacionais e internacionais;
X - estimular e acompanhar projetos de pesquisa e desenvolvimento de
tecnologias de interesse da defesa;
XI - promover e acompanhar, quanto aos aspectos de ciência, tecnologia e
inovação de interesse da defesa, as atividades técnicas relacionadas a bens sensíveis,
nas áreas química, biológica, nuclear e missilística;
XII - realizar
atividades de prospecção tecnológica e
de gestão do
conhecimento nas áreas de ciência, tecnologia e inovação de interesse da defesa; e
XIII - realizar, no âmbito da Secretaria de Produtos de Defesa, as atividades
inerentes à prospecção tecnológica e de inovação de produtos de defesa.
Art. 46. Ao Departamento de Promoção Comercial compete:
I - promover a inserção de empresas brasileiras relacionadas à área de
defesa no mercado internacional;
II
-
promover
e
coordenar os
diálogos
com
parceiros
nacionais
e
internacionais que envolvam a Base Industrial de Defesa;
III - acompanhar ações de compensação comercial - offset - de interesse da
defesa em coordenação com os demais Departamentos;
IV - participar da organização e da coordenação de jornadas empresariais
relacionadas à promoção comercial de produtos, de serviços e de tecnologias de
defesa, no País e no exterior;
V - estruturar, manter, acompanhar bases de dados e elaborar estatísticas
de comércio exterior de produtos de defesa;
VI - propor as bases para a formulação e a atualização da Política Nacional
de Exportação e Importação de Produtos de Defesa e de diretrizes para o controle da
exportação e da importação de produtos de interesse da defesa;
VII - planejar
e coordenar, em articulação com
outros órgãos da
administração pública federal e demais Departamentos, missões empresariais, feiras,
seminários e rodadas de negócios de promoção comercial de produtos, de serviços e
de tecnologias de defesa brasileiros;
VIII - divulgar, em articulação com outros órgãos da administração pública
federal e demais Departamentos, os produtos, os serviços e as tecnologias de defesa
brasileiros, no País e no exterior;
IX - analisar e emitir pareceres sobre pedidos de operação de exportação e
de importação de produtos para os quais o Ministério seja órgão anuente, no âmbito
dos normativos legais que tratam do comércio exterior no País;
X - participar, em articulação com o Departamento de Produtos de Defesa,
das ações de fomento à Base Industrial de Defesa no exterior;
XI -
elaborar, em
articulação com outros
órgãos e
entidades da
administração pública federal, os demais Departamentos e a Chefia de Logística e
Mobilização do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, e manter atualizado o
catálogo dos produtos e das empresas de defesa; e
XII - realizar, no âmbito da Secretaria de Produtos de Defesa, as atividades
inerentes à inteligência comercial de produtos de defesa.
Art. 47. Ao Departamento de
Financiamentos e Economia de Defesa
compete:
I
- formular
e
atualizar as
diretrizes
relacionadas
a processos
de
investimento, financiamento e garantias destinadas à Base Industrial de Defesa;
II
- formular
e
atualizar as
diretrizes
relacionadas
a processos
de
acompanhamento econômico e de reestruturação de empresas de defesa e empresas
estratégicas de defesa;
III - coordenar, no âmbito da Secretaria de Produtos de Defesa e em
articulação com o Departamento de Produtos de Defesa, a formulação e a atualização
das diretrizes e a análise das demandas relacionadas à tributação incidente sobre a
Base Industrial de Defesa;
IV - propor, no âmbito do Ministério e em articulação com o Departamento
de Promoção Comercial e com outros órgãos da administração pública federal, as bases
para a formulação e a atualização das diretrizes relacionadas a processos de comércio
exterior destinados à Base Industrial de Defesa;
V - acompanhar as ações e propor o aperfeiçoamento das medidas de
compensação comercial, industrial e tecnológica - offset - de interesse da defesa em
articulação com os demais Departamentos;
VI - planejar, em articulação com outros órgãos singulares do Ministério, a
elaboração de cursos de capacitação nas áreas de financiamento e economia de
defesa; e
VII - fomentar, com os órgãos singulares do Ministério, a elaboração de
estudos e pesquisas sobre economia de defesa e a Base Industrial de Defesa.
Art. 48. À Secretaria de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais
compete:
I - propor política de pessoal civil, militar e pensionistas, e políticas,
estratégias e diretrizes setoriais de pessoal civil, militar e pensionistas, em seus
aspectos comuns a mais de uma Força, e acompanhar a sua execução;
II - propor política de remuneração dos militares e de seus pensionistas e
acompanhar a sua execução;
III - coordenar os procedimentos administrativos relacionados a anistiados
de competência do Ministério;

                            

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