DOU 01/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil 3
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Nº -, domingo, 1 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Especial
XI - gerenciar e executar as solicitações de catalogação oriundas dos centros
nacionais de catalogação estrangeiros, em conformidade com as normas e os
procedimentos do Sistema de Catalogação da OTAN;
XII - solicitar aos centros
nacionais de catalogação estrangeiros a
catalogação de itens de interesse do Sistema de Catalogação de Defesa;
XIII - propor, em articulação com a Secretaria de Produtos de Defesa, ações
de estímulo à atividade de catalogação militar, perante os fabricantes nacionais de
setores econômicos relacionados, que integram as cadeias logísticas de defesa;
XIV - promover, em articulação com a Secretaria de Produtos de Defesa, no
âmbito de suas competências, as atividades necessárias ao cumprimento do marco
regulatório da Base Industrial de Defesa;
XV - promover o desenvolvimento
da estrutura de governança da
catalogação, da gestão do ciclo de vida de produtos e de sistemas de defesa, quanto
aos aspectos conceituais, funcionais e tecnológicos;
XVI - coordenar as estruturas de governança da catalogação e da gestão do
ciclo de vida de produtos e de sistemas de defesa;
XVII - coordenar a participação de representantes brasileiros em atividades
relacionadas à catalogação e à gestão do ciclo de vida de produtos e de sistemas de
defesa;
XVIII - promover as condições necessárias, em articulação com outros órgãos
da administração pública federal e com a Secretaria de Produtos de Defesa, para que
a catalogação seja utilizada nas contratações e nas aquisições governamentais como
instrumento de padronização por meio da identificação de materiais;
XIX - propor procedimentos de autorização e de regulamentação para as
entidades públicas e privadas atuarem como unidades de catalogação no Sistema de
Catalogação de Defesa;
XX - atestar, em articulação com a Secretaria de Produtos de Defesa, a
conformidade documental e arquivar os processos de empresas candidatas ao
credenciamento como empresa de defesa e empresa estratégica de defesa, e dos
produtos de defesa e estratégicos de defesa, de que tratam a Lei nº 12.598, de 21 de
março de 2012, e o Decreto nº 7.970, de 28 de março de 2013;
XXI - promover a gestão do conhecimento dos assuntos de catalogação e de
gestão do ciclo de vida de produtos e de sistemas de defesa no âmbito do Ministério,
das Forças Armadas e dos demais setores de interesse no País e no exterior;
XXII - executar ações que contribuam para a formação e a capacitação de
recursos humanos na área de catalogação e de gestão do ciclo de vida de produtos
e de sistemas de defesa;
XXIII - gerenciar, manter e apoiar tecnicamente os sistemas tecnológicos de
suas áreas de atuação;
XXIV
-
estabelecer
indicadores
gerenciais
que
permitam
avaliar
o
desempenho de suas áreas de atuação; e
XXV - gerir, em coordenação com a Vice-Chefia de Logística e Mobilização,
a ação orçamentária de responsabilidade do Centro.
Art. 31. À Chefia de Educação e Cultura compete:
I - assessorar o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas nos
assuntos relacionados à sua área de atuação;
II - preservar a autonomia e a independência dos sistemas de ensino das
Forças Armadas;
III - buscar, por iniciativa dos sistemas de ensino das Forças Armadas e das
escolas do Ministério, a equivalência entre os cursos realizados nesses órgãos e os
congêneres ofertados no sistema educacional brasileiro;
IV - coordenar as ações para a implementação e a manutenção da validade
nacional dos cursos realizados pelas instituições de ensino militares, perante o
Ministério da Educação e outros órgãos da administração pública federal, quando
necessário;
V - promover a interação entre os sistemas de ensino das Forças Armadas,
a Escola Superior de Guerra e a Escola Superior de Defesa, a fim de estimular o
desenvolvimento e o emprego de inovação nos processos educacionais no âmbito do
setor de defesa, com o objetivo de preservar a efetividade entre eles;
VI - divulgar e coordenar a realização das atividades escolares conjuntas das
escolas e das instituições de ensino no âmbito do setor de defesa;
VII - coordenar e supervisionar a condução da educação e a avaliação do
processo de ensino-aprendizagem da Escola Superior de Guerra e da Escola Superior de
Defesa;
VIII - realizar as relações institucionais com órgãos governamentais e civis
no interesse de sua área de atuação;
IX - incentivar o intercâmbio e a cooperação das escolas e das instituições
de ensino militares com instituições congêneres públicas ou privadas, em âmbitos
nacional e internacional, de interesse da defesa;
X - promover o desenvolvimento dos estudos de defesa no âmbito do setor
de defesa e colaborar para o
seu desenvolvimento na sociedade brasileira,
principalmente no meio acadêmico;
XI - promover a interação das escolas e das instituições de ciência,
tecnologia e inovação das Forças Armadas e destas com as instituições civis de
interesse da defesa, no que se refere às atividades pertinentes à área da educação e
da cultura;
XII - colaborar para o fortalecimento da interação das instituições de
ciência, tecnologia e inovação com a Base Industrial de Defesa, na área da educação
e da cultura;
XIII - promover as ações que contribuam com as Forças Singulares para a
preservação do patrimônio histórico-cultural no âmbito do setor de defesa; e
XIV - orientar, no âmbito do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, o
planejamento
e a
gestão
orçamentária e
financeira
dos
programas sob
sua
responsabilidade.
Art. 32. À Vice-Chefia de Educação e Cultura compete:
I - assistir o Chefe de Educação e Cultura nos assuntos que constituem as
áreas de atuação do órgão;
II - orientar, coordenar e controlar a execução das ações das Assessorias a
esta vinculadas; e
III - consolidar o planejamento orçamentário das Assessorias da Chefia de
Educação e Cultura, acompanhar a sua execução e gerir as ações orçamentárias sob
responsabilidade da Chefia.
Seção III
Do órgão central de direção
Art. 33. À Secretaria-Geral compete:
I - assistir o Ministro de Estado na definição de diretrizes e nos assuntos de
competência dos órgãos específicos singulares e do Departamento do Programa Calha
Norte;
II - assessorar o Ministro de Estado na formulação de políticas e de
estratégias nacionais e setoriais de defesa quanto às competências dos órgãos
específicos singulares e do Departamento do Programa Calha Norte;
III - direcionar, coordenar e
supervisionar as atividades dos órgãos
específicos singulares e do Departamento do Programa Calha Norte, que lhe são
subordinados;
IV - coordenar o planejamento estratégico do Ministério, exceto quanto às
Forças Armadas e ao planejamento estratégico militar de competência do Estado-Maior
Conjunto das Forças Armadas; e
V - direcionar e supervisionar a gestão administrativa e a gestão estratégica
no
âmbito do
Ministério,
exceto quanto
aos
assuntos
de competência
dos
Comandantes das Forças Armadas e aos assuntos militares de competência do Estado-
Maior Conjunto das Forças Armadas.
Art. 34. Ao Gabinete do Secretário-Geral compete:
I - assistir o Secretário-Geral do Ministério em sua representação funcional
e na execução de suas atribuições;
II - auxiliar o Secretário-Geral do Ministério no preparo e no despacho de
seu expediente;
III - acompanhar os temas relacionados às áreas de atuação da Secretaria-
Geral;
IV - promover a articulação entre os órgãos e as unidades subordinadas à
Secretaria-Geral; e
V - coordenar, orientar e supervisionar os trabalhos do Gabinete.
Art. 35. À Assessoria Especial de Gestão Estratégica compete:
I - assistir o Secretário-Geral na condução da gestão estratégica, inclusive
quanto ao planejamento estratégico e ao seu acompanhamento;
II - assistir o Secretário-Geral na interlocução e no atendimento das
demandas dos órgãos e das entidades públicas e privadas, nos assuntos relacionados
às suas competências;
III - assessorar o Secretário-Geral nos assuntos relacionados à governança, à
desburocratização, à melhoria da gestão e a assuntos correlatos;
IV - articular com os órgãos de controle, interno e externo, com o
acompanhamento dos assuntos de interesse da Secretaria-Geral;
V - coordenar, harmonizar e acompanhar o atendimento das demandas dos
órgãos de controle, interno e externo, no âmbito da Secretaria-Geral;
VI - elaborar estudos e conduzir assuntos e projetos de interesse da
Secretaria-Geral;
VII - coordenar a elaboração de relatórios e de balanços a partir de
informações prestadas pelas áreas;
VIII - acompanhar e participar dos processos de elaboração do Plano
Plurianual e da proposta orçamentária no que se refere à dimensão estratégica;
IX - articular-se com os órgãos e as unidades do Ministério, inclusive com
os Comandos das Forças Armadas, e com a administração pública em geral, com vistas
à
solução,
à coordenação
e
ao
encaminhamento
de
assuntos de
interesse
da
Secretaria-Geral;
X - assessorar o Secretário-Geral no direcionamento e no acompanhamento
da governança digital no âmbito do Ministério;
XI - assessorar o Secretário-Geral nos processos de organização e de
inovação institucional;
XII - apoiar, orientar e acompanhar a implementação e a execução de
políticas, de planos, de programas, de projetos e de ações de caráter transversal que
demandem coordenação da Secretaria-Geral; e
XIII - realizar outras atividades atribuídas pelo Secretário-Geral.
Art. 36. Ao Departamento do Programa Calha Norte compete:
I - planejar, executar e coordenar as atividades relacionadas à execução
orçamentária e financeira do Programa Calha Norte, incluídos os recursos recebidos por
descentralização;
II - celebrar convênios e contratos de repasse com Estados e Municípios
para aplicação dos recursos do Programa Calha Norte e acompanhar a sua execução
física e financeira;
III - articular-se com Estados, Municípios, Forças Armadas e outros órgãos
públicos para tratar de assuntos relacionados ao Programa Calha Norte;
IV - realizar ações de acompanhamento, de apuração de danos ao erário e
de ressarcimento dos recursos da União, quando necessário, referentes aos convênios
e aos contratos de repasse, conforme fatos motivadores previstos na legislação
pertinente e executar outras medidas pertinentes; e
V - planejar, celebrar e supervisionar as atividades relacionadas a convênios
realizados
por meio
de contrato
de
prestação de
serviços com
instituição
mandatária.
Seção IV
Dos órgãos específicos singulares
Art. 37. À Secretaria de Orçamento e Organização Institucional compete:
I - elaborar propostas de diretrizes para a atualização das estruturas
organizacionais, a racionalização e a integração de procedimentos administrativos
comuns às Forças Armadas;
II - elaborar as propostas de atualização das estruturas organizacionais da
administração central do Ministério e das Forças Armadas;
III - coordenar a proposição da legislação de defesa comum às Forças
Armadas;
IV - elaborar propostas de diretrizes para a gestão do patrimônio imobiliário
do Ministério e coordenar as ações decorrentes comuns às Forças Armadas;
V - supervisionar as atividades inerentes ao disposto na Lei nº 12.527, de
18 de novembro de 2011, e ao Serviço de Informações ao Cidadão da administração
central do Ministério;
VI - coordenar a elaboração
conjunta da proposta orçamentária do
Ministério, inclusive das Forças Armadas, e consolidá-la em conformidade com o Plano
Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VII - consolidar os planos plurianuais, as propostas orçamentárias e os
créditos adicionais da administração central do Ministério;
VIII - elaborar propostas de diretrizes para o planejamento, a execução, o
controle orçamentário e a gestão financeira e contábil na área de sua atuação;
IX - coordenar, orientar e acompanhar as ações relacionadas a custos no
âmbito do Ministério;
X - elaborar propostas de diretrizes gerais para aplicação de normas
relacionadas à organização e à gestão de pessoal, de material e de serviços, no âmbito
da administração central do Ministério;
XI - exercer a função de órgão setorial do Sistema de Administração dos
Recursos de Tecnologia da Informação do Poder Executivo Federal, do Sistema
Integrado de Administração de Serviços Gerais, do Siorg, dos Sistemas de Planejamento
e de Orçamento Federal, do Sistema de Administração Financeira Federal, do Sistema
de Contabilidade Federal e do Sistema de Custos do Governo Federal;
XII - coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas à
administração
orçamentária, financeira
e contábil
da
administração central do
Ministério, da Escola Superior de Guerra, da Escola Superior de Defesa e do Hospital
das Forças Armadas, incluídos os recursos recebidos por descentralização;
XIII - coordenar e executar a gestão interna da administração central do
Ministérioquanto ao patrimônio, às instalações, aos recursos humanos, orçamentários e
financeiros, à informática, às comunicações e ao transporte;
XIV - subsidiar tecnicamente o processo decisório para a avaliação de
projetos estratégicos de interesse do Ministério; e
XV - propor a formulação e a atualização de diretrizes relacionadas a
processos de financiamento orçamentário do setor público, internos e externos, do
Ministério, em articulação com os demais órgãos competentes do Governo federal.
Art. 38. Ao Departamento de Organização e Legislação compete:
I
- promover
e orientar
as
iniciativas de
atualização das
estruturas
organizacionais;
II - analisar as propostas de atualização das estruturas organizacionais da
administração central do Ministério e das Forças Armadas;
III - analisar e propor, em conjunto com os setores afetados, a elaboração
de atos normativos de interesse do Ministério;
IV - avaliar as propostas de atos normativos a serem submetidas ao
Ministro de quanto aos seus aspectos estrutural e formal e à instrução processual,
observadas as competências da Consultoria Jurídica;
V - analisar e propor, com a participação das Forças Armadas e do Estado-
Maior Conjunto das Forças Armadas, a legislação de interesse da defesa;
VI - elaborar as propostas de atos normativos da área de competência do
Departamento;
VII - coordenar as atividades inerentes ao disposto na Lei nº 12.527, de
2011, e ao Serviço de Informações ao Cidadão da administração central do Ministério,
sobretudo aquelas relacionadas à transparência ativa e à transparência passiva, em
apoio à autoridade designada na forma prevista no art. 40 da referida Lei, em
articulação com os demais unidades do Ministério, em suas áreas de atuação;
VIII - atuar na formulação, no encaminhamento e no acompanhamento de
projetos de parcerias público-privada de interesse do Ministério;
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