DOU 01/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil 3

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Domingo, 1 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Especial
V - orientar, coordenar e controlar as atividades técnicas das unidades
organizacionais do Centro Gestor e Operacional do Sipam.
Art. 56. À Diretoria de Administração e Finanças compete:
I - realizar a gestão interna de patrimônio, instalações, recursos humanos,
licitações, contratos, protocolo, arquivo e recursos orçamentários e financeiros sob
responsabilidade do Centro Gestor e Operacional do Sipam;
II - analisar e propor ao Diretor-Geral a consolidação da proposta orçamentária
do Centro Gestor e Operacional do Sipam;
III - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades
relacionadas à execução orçamentária e financeira do Centro Gestor e Operacional do
Sipam, incluídos os recursos recebidos por descentralização;
IV - propor ao Diretor-Geral diretrizes, normas e regulamentos referentes às
unidades organizacionais do Centro Gestor e Operacional do Sipam, relacionados à gestão
de
pessoal, documental,
administrativa,
financeira
e patrimonial,
observadas as
competências dos demais órgãos e unidades do Ministério;
V - designar as equipes de planejamento de contratação, gestão e fiscalização
de contratos no âmbito das unidades do Centro Gestor e Operacional do Sipam;
VI - elaborar relatórios e pareceres sobre a execução e os resultados alcançados
pelos programas, pelos projetos e pelas atividades relacionados à sua área de atuação,
anualmente ou quando solicitados pelo Diretor-Geral; e
VII - orientar, coordenar e controlar as atividades administrativas das unidades
organizacionais do Centro Gestor e Operacional do Sipam.
Seção V
Dos órgãos de estudo, de assistência e de apoio
Art. 57. Aos órgãos de estudo, de assistência e de apoio compete elaborar
estudos e avaliações em suas áreas de atuação, prestar assistência e realizar atividades
especializadas de apoio.
Art. 58. À Escola Superior de Guerra, integrante da estrutura da Chefia de
Educação e Cultura, cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 5.874, 15
de agosto de 2006.
Art. 59. À Escola Superior de Defesa, integrante da estrutura da Chefia de
Educação e Cultura, cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 10.806, de
23 de setembro de 2021.
Art. 60. À Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa,
integrante da estrutura do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, cabe exercer as
competências estabelecidas no Decreto nº 9.325, de 3 de abril de 2018.
Art. 61. Ao Hospital das Forças Armadas, integrante da estrutura da Secretaria
de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais, cabe exercer as competências estabelecidas
no Decreto nº 8.422, de 20 de março de 2015.
Seção VI
Dos órgãos colegiados
Art. 62. Ao Conselho Superior de Governança, órgão colegiado permanente,
cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.628, de 26 de dezembro de
2018.
Art. 63. Ao Consipam, órgão colegiado integrante da estrutura básica do
Ministério, cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.829, de 10 de
junho de 2019.
Seção VII
Das Forças Armadas
Art. 64. As Forças Armadas, constituídas pelos Comandos da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica, são subordinadas ao Ministro de Estado e têm suas estruturas
e organizações definidas em regulamentos específicos.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas
Art. 65. Ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas incumbe:
I - planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades de competência do
Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e
II - coordenar o Comitê de Chefes de Estado-Maior dos Comandos da Marinha,
do Exército e da Aeronáutica, de que trata o art. 3º-A da Lei Complementar nº 97, de
1999.
Seção II
Do Secretário-Geral do Ministério da Defesa
Art. 66. Ao Secretário-Geral do Ministério incumbe orientar, coordenar e
supervisionar atividades dos órgãos específicos singulares e do Departamento do Programa
Calha Norte, que lhe são subordinados.
Seção III
Dos demais dirigentes
Art. 67. Aos Secretários dos órgãos integrantes da Secretaria-Geral, ao Diretor-
Geral do Centro Gestor e Operacional do Sipame ao Diretor do Departamento do Programa
Calha Norte incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a
execução das atividades de suas unidades.
Parágrafo único. Os Secretários dos órgãos integrantes da Secretaria-Geral e o
Diretor-Geral do Centro Gestor e Operacional do Sipamsubstituirão o Secretário-Geral em
seus impedimentos e afastamentos eventuais, conforme a sua designação.
Art. 68. Aos Chefes de Operações Conjuntas, de Assuntos Estratégicos, de
Logística e Mobilização e de Educação e Cultura do Estado-Maior Conjunto das Forças
Armadas incumbe assessorar o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e, ao
de maior precedência hierárquica, substituí-lo em seus impedimentos e afastamentos
eventuais.
Parágrafo único. Incumbe ao Chefe da Assessoria de Inteligência de Defesa do
Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas assessorar o Chefe do Estado-Maior Conjunto
das Forças Armadas nos assuntos relacionados à sua área de atuação.
Art. 69. Aos Vice-Chefes de Operações Conjuntas, de Assuntos Estratégicos, de
Logística e Mobilização e de Educação e Cultura incumbe:
I - assistir o Chefe e substituí-lo em seus impedimentos e afastamentos
eventuais;
II - orientar, coordenar e controlar ações das Subchefias e Assessorias
subordinadas;
III - elaborar e coordenar programa de trabalho anual da Chefia; e
IV - propor a aplicação dos recursos orçamentários dos programas e das ações
sob responsabilidade da Chefia.
Art. 70. Ao Chefe do Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas
incumbe:
I - assistir o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas em sua
representação funcional;
II - secretariar as reuniões do:
a) Conselho Militar de Defesa;
b) Conselho Superior de Governança; e
c) Comitê de Chefes de Estado-Maior;
III - colaborar com o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas na
preparação de pronunciamentos, palestras e documentos de interesse do Estado-Maior
Conjunto das Forças Armadas;
IV - assessorar o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas na
supervisão das atividades administrativas e de planejamento orçamentário do órgão; e
V - coordenar a atuação dos assessores, assistentes, ajudantes-de-ordens e
auxiliares do Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.
Art. 71. Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Defesa, ao Chefe de
Gabinete do Secretário-Geral, ao Consultor Jurídico, ao Secretário de Controle Interno e
aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades de
suas unidades.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 72. O provimento dos cargos do Ministério observará as seguintes
diretrizes:
I - os cargos de Chefes de Operações Conjuntas, de Assuntos Estratégicos, de
Logística e Mobilização, e de Educação e Cultura do Estado-Maior Conjunto das Forças
Armadas serão ocupados por oficiais-generais da ativa do último posto, em sistema de
rodízio entre as Forças Armadas;
II - os cargos de Secretário, quando exercidos por militar, serão ocupados por
oficiais-generais;
III - os cargos de Vice-Chefes de Operações Conjuntas, de Assuntos Estratégicos,
de Logística e Mobilização e de Educação e Cultura do Estado-Maior Conjunto das Forças
Armadas, de Comandante da Escola Superior de Defesa e o de Comandante da Escola
Superior de Guerra serão ocupados por oficiais-generais da ativa do penúltimo posto, em
sistema de rodízio entre as Forças Armadas;
IV - os cargos de Subcomandante da Escola Superior de Guerra, de Subchefe e
de Chefe da Assessoria de Inteligência de Defesa do Estado-Maior Conjunto das Forças
Armadas serão ocupados por oficiais-generais da ativa do penúltimo ou do primeiro posto,
em sistema de rodízio entre as Forças Armadas;
V - os cargos de Diretor, quando exercidos por militar, serão ocupados por
oficiais-generais;
VI - o cargo de Comandante Logístico do Hospital das Forças Armadas, que
exercerá a gestão superior do Hospital, será ocupado por oficial-general da ativa do
penúltimo posto, do Comando do Exército;
VII - os cargos de Diretor Técnico de Saúde e de Diretor Técnico de Ensino e
Pesquisa do Hospital das Forças Armadas serão ocupados por oficiais-generais médicos da
ativa do primeiro posto, pertencentes ao Corpo ou ao Quadro de Saúde das Forças
Armadas, em sistema de rodízio entre o Comando da Marinha e o Comando da
Aeronáutica;
VIII - o cargo de Chefe da Representação do Brasil na Junta Interamericana de
Defesa será ocupado por oficial-general da ativa do primeiro posto, em sistema de rodízio
entre as Forças Armadas;
IX - a função de Presidente da Comissão Desportiva Militar do Brasil será
exercida, em caráter cumulativo, pelo Diretor do Departamento de Desporto Militar; e
X - o cargo de Diretor do Departamento de Saúde e Assistência Social da
Secretaria de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais será ocupado por oficial-general
médico da ativa do penúltimo ou do primeiro posto, em sistema de rodízio entre os
Comandos da Marinha e da Aeronáutica.
Art. 73. Integram a administração central do Ministério os órgãos relacionados
nos incisos I a IV do caput do art. 2º e os órgãos que a eles estejam diretamente
subordinados e deles dependam administrativamente.
Parágrafo único. Não integram a administração central do Ministério:
I - a Escola Superior de Guerra;
II - a Escola Superior de Defesa;
III - o Hospital das Forças Armadas;
IV - a Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa; e
V - o Consipam.
Art. 74. Incumbe ao Ministro de Estado definir a sede do Escritório de
Representação de seu Gabinete e indicar a unidade federativa e a organização civil ou
militar integrante do Ministério da Defesa onde terá funcionamento, além de designar
servidores do Gabinete do Ministro para exercício naquela unidade para atender às
necessidades do serviço de assessoramento imediato.

                            

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