DOMCE 20/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Janeiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3129
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Aprova a Instrução Normativa SPA n.º 01/2022, que
dispõe sobre as rotinas e os procedimentos para
registro, controle, movimentação e baixa de bens
permanentes do Município de Fortim.
O Prefeito Municipal de Fortim, no uso das atribuições legais que lhe
são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e,
Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos para
registro, controle, movimentação e baixa de bens permanentes do
município de Fortim;
Considerando as disposições da Lei Federal n.º 4.320/64 e da Lei
Municipal nº. 637, de 26 de junho de 2017;
Considerando as disposições contidas na Instrução Normativa n.º
001/2017, do extinto Tribunal de Constas dos Municípios do Estado
do Ceará, convalidada pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará;
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovada a Instrução Normativa SPA nº. 01/2022,
Versão 01, do Sistema de Controle Patrimonial, de responsabilidade
da Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e
Finanças, fazendo parte integrante deste Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM, aos 30 dias do mês de
dezembro de 2022.
NASELMO DE SOUSA FERREIRA
Prefeito Municipal de Fortim
INSTRUÇÃO NORMATIVA SPA Nº 01/2022
Dispõe sobre as rotinas e os procedimentos para registro, controle,
movimentação e baixa de bens permanentes do Poder Executivo de
Fortim.
Versão: 01
Aprovação em: 30/12/2022
Ato de aprovação: Decreto n.º 1023, de 30 de dezembro de 2022.
Sistema Administrativo: Sistema de Controle Patrimônio (SPA)
Unidade Responsável: Secretaria Municipal de Planejamento,
Gestão, Administração e Finanças
A Controladoria Geral do Município de Fortim, no uso de suas
atribuições legais conferidas pela Lei Municipal nº. 637, de 26 de
junho de 2017, bem como o Decreto Municipal nº. 491/2017 e
Instrução Normativa SISCONI n.º 01/2017;
CONSIDERANDO o estabelecido nos artigos 94, 95, 96 e 106 da Lei
Federal n.º 4.320/64;
CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa n° 01/2017, do
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, Anexo
Único, item 3, convalidada pelo Tribunal de Contas do Estado do
Ceará;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos
relativos ao registro, controle, movimentação e baixa dos bens
patrimoniais do Poder Executivo Municipal de Fortim;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º Art. 1º Estabelecer normas e procedimentos para regulamentar
as atividades relativas ao recebimento, tombamento, registro, controle,
movimentação, baixa e inventário de bens permanentes adquiridos ou
recebidos em doação pelo Poder Executivo Municipal de Fortim.
CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA
Art. 2º Abrange todas as unidades da estrutura organizacional e
órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo Municipal de Fortim.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS
Art. 3º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se por:
I – Patrimônio público: o conjunto de direitos e bens, tangíveis ou
intangíveis, onerados ou não, adquiridos, formados, produzidos,
recebidos, mantidos ou utilizados pelas entidades do setor público,
que seja portador ou represente um fluxo de benefícios, presente ou
futuro, inerente à prestação de serviços públicos ou à exploração
econômica por entidades do setor público e suas obrigações.
II – Material Permanente: aquele que, em razão de seu uso corrente,
não perde a sua identidade física, e/ou tem uma durabilidade superior
a dois anos.
III – Material de Consumo: aquele que, em razão de seu uso corrente e
da definição da Lei nº 4.320/64, perde normalmente sua identidade
física e/ou tem a sua utilização limitada a dois anos.
IV – Avaliação patrimonial: é a atribuição de valor monetário a itens
do ativo e do passivo decorrentes de julgamento fundamentado em
consenso entre as partes e que traduza, com razoabilidade, a
evidenciação dos atos e dos fatos administrativos.
V – Bens intangíveis: bens que constituem propriedade imaterial, não
possuindo existência física, mas apresentando valor econômico, uma
vez que podem ser convertidos em dinheiro, através de negociação, de
transferência, de venda ou de aluguel.
VI – Bens tangíveis: assim considerados aqueles cujo valor esteja
atrelado à materialidade do bem, podendo ser imóveis ou móveis.
XII – Carga patrimonial: é a concretização da efetiva responsabilidade
pela guarda e uso de um bem patrimonial, registrada através da
assinatura do Termo de Responsabilidade;
XIII – Cessão de uso: é aquela em que o Poder Público consente o uso
gratuito de bem público por órgãos da mesma pessoa ou de pessoa
diversa, incumbida de desenvolver atividade que, de algum modo,
traduza interesse para a coletividade.
IX – Termo de Responsabilidade Patrimonial: documento que retrata
a responsabilidade funcional assumida pelo titular de uma unidade
integrante da estrutura organizacional do Município de Fortim ou
quem este indicar, sobre os bens ou conjunto de bens patrimoniais
alocados para uso da Unidade Administrativa;
X – Amortização: a redução do valor aplicado na aquisição de direitos
de propriedade e quaisquer outros, inclusive ativos intangíveis, com
existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens
de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado.
XI – Depreciação: a redução do valor dos bens tangíveis pelo desgaste
ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência.
XII – Exaustão: a redução do valor, decorrente da exploração, dos
recursos minerais, florestais e outros recursos naturais esgotáveis.
XIII – Valor bruto contábil: o valor do bem registrado na
contabilidade, em uma determinada data, sem a dedução da
correspondente depreciação, amortização ou exaustão acumulada.
XIV – Valor depreciável, amortizável e exaurível: o valor original de
um ativo deduzido do seu valor residual.
XV – Valor líquido contábil: o valor do bem registrado na
Contabilidade, em determinada data, deduzido da correspondente
depreciação, amortização ou exaustão acumulada.
XVI – Valor residual: o montante líquido que a entidade espera, com
razoável segurança, obter por um ativo no fim de sua vida útil
econômica, deduzidos os gastos esperados para sua alienação.
XVII – Vida útil econômica: o período de tempo definido ou estimado
tecnicamente, durante o qual se espera obter fluxos de benefícios
futuros de um ativo.
XVIII – Mensuração: a constatação de valor monetário para itens do
ativo e do passivo decorrente da aplicação de procedimentos técnicos
suportados em análises qualitativas e quantitativas.
XIX – Reavaliação: a adoção do valor de mercado ou de consenso
entre as partes para bens do ativo, quando esse for superior ao valor
líquido contábil.
XX – Redução ao valor recuperável (impairment): é a redução nos
benefícios econômicos futuros ou no potencial de serviços de um
ativo que reflete o declínio na sua utilidade, além do reconhecimento
sistemático por meio da depreciação.
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