DOMCE 20/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Janeiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3129
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XXI – Valor de aquisição: a soma do preço de compra de um bem
com os gastos suportados direta ou indiretamente para colocá-lo em
condição de uso.
XXII – Valor justo: é o preço que seria recebido pela venda de um
ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma
transação não forçada entre participantes do mercado na data de
mensuração.
XXIII – Valor realizável líquido: a quantia que a entidade do setor
público espera obter com a alienação ou a utilização de itens de
inventário quando deduzidos os gastos estimados para seu
acabamento, alienação ou utilização.
XXIV – Valor recuperável: o valor de mercado de um ativo menos o
custo para a sua alienação, ou o valor que a entidade do setor público
espera recuperar pelo uso futuro desse ativo nas suas operações, o que
for maior.
XXV –Permissão de uso: é o ato negociável, com ou sem condições,
gratuito ou remunerado, por tempo certo, sempre modificável e
revogável, unilateral, discricionário e precário, através do qual a
Administração faculta ao particular a utilização individual de
determinado
bem, desde que, também
de interesse
da
coletividade.
XXVI – Inventário: é o levantamento e identificação de bens e
instalações, visando comprovação de existência física, integridade
das informações contábeis e responsabilidade dos usuários
detentores dos bens.
XXVII – Alienação: Processo por meio do qual se realiza a
transmissão da posse e da propriedade de um bem, através de
permuta, de doação, de venda ou de outra forma prevista em lei,
observando-se o que se dispõe a Lei Federal nº 8.666/1993 e suas
alterações.
XXVIII – Baixa patrimonial: é o procedimento de exclusão de
bens do acervo do órgão.
XXIX – Incorporação: é o registro de bens móveis ou imóveis ao
patrimônio do órgão, sendo somente efetivada após o recebimento
físico do bem e à vista da documentação correspondente.
XXX – Tombamento: processo de registro e de identificação
patrimonial
do
bem,
individualmente,
caracterizado
pela
atribuição de um código (número) e por registro documental
incorporado ao acervo patrimonial do Município de Fortim;
XXXI – Transferência patrimonial: é a mudança física de um
bem permanente entre setores ou unidades da Administração
Municipal, podendo ser provisória ou definitiva, interna ou
externa, mudando ou não a responsabilidade pela detenção da
carga patrimonial.
XXXII – Doação: é a entrega gratuita de direito de propriedade,
constituindo-se em liberalidade do doador.
XXXIII – Dano: avaria parcial ou total causada a bens patrimoniais
utilizados na Administração, decorrente de sinistro ou uso indevido.
XXXIV – Extravio: é o desaparecimento de bens por furto, roubo ou
por negligência do responsável pela guarda.
XXXV – Furto: crime que consiste no ato de subtrair coisa móvel
pertencente à outra pessoa, com a vontade livre e consciente de ter a
coisa para si ou para outrem.
XXXVI – Roubo: crime que consiste em subtrair coisa móvel
pertencente a outrem por meio de violência ou de grave ameaça.
XXXVII – Remanejamento: é a operação de movimentação de bens,
com a consequente alteração da carga patrimonial;
XXXXVIII – Leilão: modalidade licitatória empregada na
alienação de bens móveis obsoletos ou inservíveis, assim como
para bens imóveis, de acordo com o que se prevê no texto da Lei
Federal nº 8.666/1993 e suas alterações.
XXXIX – Ben móvel inservível: aquele que não têm mais utilidade
para o município, em decorrência de ter sido considerado:
a) ocioso: quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver
sendo aproveitado;
b) obsoleto: quando se tornar antiquado, caindo em desuso, sendo a
sua operação considerada onerosa;
c) antieconômico: quando sua manutenção for onerosa, ou seu
rendimento precário, em virtude do uso prolongado, desgaste
prematuro, obsoletismo ou em razão da inviabilidade econômica de
sua recuperação;
d) recuperável: quando a sua recuperação for possível e se estiver
orçada em até 50% do seu valor de mercado;
e) irrecuperável: quando não mais puder ser utilizado para o fim a que
se destina devido à perda de suas características físicas.
XL – Sistema Informatizado de Controle Patrimonial: ferramenta
tecnológica que controla as incorporações, baixas, e movimentação
ocorrida com os bens patrimoniais.
XLI – Comissão de Bens Móveis Inservíveis: equipe de servidores do
município e de um membro do Poder Legislativo, com funções
especiais, nomeados para realizar a avaliação e procedimentos de
desfazimento de bens, conforme Lei Municipal n.º 485/2013.
XLII – Unidade Administrativa: é a unidade onde estão alocados os
bens patrimoniais, sendo um nível de controle físico.
Art. 4º Será considerado material de consumo o bem que atenda, pelo
menos, um dos critérios a seguir:
I - Durabilidade - quando o material em uso normal perde ou tem
reduzidas as suas condições de funcionamento no prazo máximo de
dois anos.
II - Fragilidade - cuja estrutura esteja sujeita a modificação, por ser
quebradiço ou deformável, caracterizando-se pela perda de sua
identidade.
III - Perecibilidade - quando sujeito a modificações (química ou
física) ou que se deteriora e perde a sua característica normal de uso.
IV - Incorporabilidade - quando destinado a fazer parte de outro bem,
não podendo ser retirado sem prejuízo das características do principal.
V - Transformabilidade - quando adquirido para fim de
transformação.
VI - Finalidade - se o material for adquirido para consumo imediato
ou para distribuição gratuita.
§1º Independente dos critérios acima, será considerado material de
consumo o bem que tenha custo de aquisição igual ou inferior a 50
(cinquenta) UFIRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal de
Fortim).
§2º A exceção ao parágrafo primeiro ocorrerá quando o plano de
trabalho, o plano de aplicação, o programa ou o convênio exigir a
classificação de acordo com as disposições da Secretaria do Tesouro
Nacional.
Art. 5º No que concerne à classificação dos bens, quanto à destinação,
estes podem ser:
I - Bens de uso comum do povo: destinados à utilização geral pelos
indivíduos, em igualdade de condições, independentemente do
consentimento individualizado por parte do Poder Público.
II - Bens de uso especial: visam à execução dos serviços públicos em
geral; utilizados pela
Administração.
III - Bens dominicais: constituem o patrimônio das pessoas jurídicas
de direito público, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma
dessas entidades.
CAPÍTULO IV
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Art. 6º Fundamentação legal:
I- Constituição Federal.
II- Lei Federal n.º 4.320/64.
III- Lei Federal nº 8.666/1993 e suas alterações.
IV- Lei Federal n.º 10.520, de 17 de julho de 2002.
V- Lei Complementar n.º 101/2000.
VI – Lei Orgânica do Município de Fortim.
VII – Lei Municipal n. 637/2017.
VII- Instrução Normativa nº 01/2017 do Tribunal de Contas dos
Municípios.
VIII- Instrução Normativa SISCONI nº 01/2017, da Controladoria
Geral do Município.
IX- Instrução Normativa SEPOF nº 02/2021.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 7º Compete ao Prefeito Municipal:
I – Nomear Comissão de Inventário, Avaliação e Doação, até o último
dia útil do mês de janeiro de cada ano.
II – Autorizar, com base no relatório do inventário patrimonial, a
baixa patrimonial dos bens móveis permanentes inservíveis ou
extraviados, no Sistema de Controle Patrimonial, quando não
delegada esta responsabilidade.
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