DOMCE 20/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Janeiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3129
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III – Autorizar, com base no relatório do inventário patrimonial, a
alienação de bens móveis permanentes inservíveis, quando não
delegada.
IV – Autorizar o recebimento de bens móveis e imóveis por doação.
V – Autorizar a doação de bens móveis e imóveis.
Art. 8º São responsabilidades do Secretário Municipal de
Planejamento, Gestão, Administração e Finanças:
I – Solicitar ao Prefeito a nomeação de Comissão de Inventário,
Avaliação e Doação.
II – Autorizar, com base no relatório do inventário patrimonial, a
baixa patrimonial dos bens móveis permanentes inservíveis ou
extraviados, no Sistema de Controle Patrimonial, quando possuir essa
delegação de competência.
III – Autorizar, com base no relatório do inventário patrimonial, a
alienação de bens móveis permanentes inservíveis, quando possuir
essa delegação de competência.
IV – Informar ao Prefeito a ocorrência de furto, roubo e extravio de
bens.
Art. 9º Compete a Comissão de Inventário, Avaliação e Doação:
I – Realizar o inventário dos bens patrimoniais móveis e imóveis,
dando conhecimento das ocorrências verificadas aos respectivos
detentores de carga patrimonial.
II – Solicitar à unidade inventariada ou detentores de carga, quando
for o caso, a disponibilização de técnicos ou servidores conhecedores
da localização e identificação dos bens.
III – Identificar a situação patrimonial e o estado de conservação dos
bens inventariados.
IV – Elaborar o relatório do inventário, citando as ocorrências
verificadas
e
encaminhar
para
a
Secretaria
Municipal
de
Planejamento, Gestão, Administração e Finanças.
Parágrafo único – A Comissão de Inventário, Avaliação e Doação
deverá ser criada por ato do Chefe do Poder Executivo e composta
por, no mínimo, 03 (três) servidores, sendo 01 (um) da Unidade de
Patrimônio.
V – Elaborar o termo de avaliação dos bens móveis permanentes,
reconhecidamente pertencentes ao município, que não dispõe de
documentação específica e/ou não se encontra registrado no Sistema
de Controle Patrimonial.
Art. 10 Compete ao responsável pela Unidade de Patrimônio a
realização de atividades de recebimento, tombamento, registro,
guarda, controle, movimentação, preservação e baixa de bens
patrimoniais móveis permanentes pertencentes ao município.
Parágrafo único – A Unidade de Patrimônio deixará de ter
responsabilidade pela guarda e preservação, quando o bem for
transferido para a Unidade Administrativa.
Art. 11 Compete ao responsável pela Unidade de Contabilidade:
I – Proceder à baixa contábil dos bens móveis excluídos do Sistema de
Controle Patrimonial.
II – Realizar os ajustes nos saldos contábeis quando houver
divergência entre estes e o apresentado no Inventário.
III – Anexar cópia do relatório do inventário às Contas Anuais,
quando for o caso.
Art.
12
São
responsabilidades dos titulares das Unidades
Administrativas:
I – Solicitar a realização de conferência periódica (parcial ou total)
dos bens móveis alocados na unidade, sempre que julgar conveniente
e oportuno, independentemente do inventário anual previsto nesta
norma.
II – Manter controle do recebimento, guarda e emprego adequado dos
bens patrimoniais sob sua guarda, salvo quanto ao período de garantia
destes, cujo acompanhamento compete a Unidade de Patrimônio.
III – Encaminhar, imediatamente, à Unidade de Patrimônio,
comunicação sobre extravio, dano, ou qualquer outro sinistro a bens,
e, quando for o caso, já instruída com cópia do Boletim de Ocorrência
fornecido pela autoridade policial.
Art. 13 São deveres de todos os servidores do município quanto aos
bens patrimoniais móveis permanentes:
I – Cuidar dos bens do acervo patrimonial, bem como ligar, operar e
desligar equipamentos conforme as recomendações e especificações
do fabricante.
II – Utilizar adequadamente os equipamentos e materiais.
III – Adotar e propor a chefia imediata, providências que preservem a
segurança e conservação dos bens móveis existentes em sua Unidade.
IV – Manter os bens de pequeno porte em local seguro.
V – Comunicar a chefia imediata à ocorrência de qualquer
irregularidade que envolva o patrimônio do município, apresentando,
quando for o caso, o Boletim de Ocorrência fornecido pela autoridade
policial.
VI – Auxiliar a Comissão de Inventário, Avaliação e Doação na
realização de levantamentos e inventário, ou na prestação de
informações sobre bem em uso em seu local de trabalho ou sob sua
responsabilidade.
Parágrafo Único. O servidor que utiliza continuadamente um bem
patrimonial
é
denominado
Responsável,
cabendo
a
ele
a
responsabilidade pela utilização, guarda e conservação do bem,
respondendo perante o município por seu valor e por irregularidades
decorrentes de uso em desacordo com as normas constantes desta
Instrução.
Art. 14 Incumbe à Controladoria Geral do Município (CGM):
I – Elaborar e prestar orientações sobre a Instrução Normativa.
II – Monitorar e fiscalizar quanto a aplicação desta Instrução
Normativa.
III – Através das auditorias e inspeções, avaliar a eficácia dos
procedimentos de controle de bens patrimoniais, propondo alterações
na Instrução Normativa.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS
SEÇÃO I
Da Incorporação do Bem
Art. 15 A incorporação de bens à conta do ativo permanente do
Município far-se-á através de:
I – Compra, com base no respectivo processo de compras, conforme a
Lei de Licitações e Contratos Públicos.
II – Doação, com base no respectivo termo de doação.
III – Cessão, com o respectivo processo e o termo de cessão.
IV – Permuta, baseada no processo respectivo, instruído com o laudo
de avaliação dos bens permutados.
V – Construção.
VI – Fabricação própria, mediante termo de fabricação fornecido pela
unidade fabricante;
VII – Comodato.
VIII – Implantação.
IX – Desapropriação.
IX – Dação em pagamento.
X – Por nascimento.
XI – Adjudicação em Processos Judiciais (carta de sentença,
reintegração).
Art. 16 A incorporação em processo de compra, ocorrerá no momento
da liquidação da despesa, devendo o registro da incorporação ocorrer
quando do registro da liquidação da despesa em sistema
informatizado, promovendo a integração com os sistemas de gestão
patrimonial e contábil.
Art. 17 A doação, a dação em pagamento e a permuta de bens móveis
dependerão de autorização do Chefe do Poder Executivo do
Município, em processo devidamente instruído pela Unidade de
Patrimônio, com parecer emitido pela Procuradoria Geral do
Município, observando-se a legislação específica.
Art. 18 A compra/desapropriação de bens imóveis dependerá de
autorização do Chefe do Poder Executivo, em processo devidamente
instruído pela Divisão de Patrimônio e com parecer emitido pela
Procuradoria Geral do Município.
Art. 19 Compete a Unidade de Patrimônio a incorporação dos bens
adquiridos pelas formas previstas no artigo 15, utilizando-se dos
seguintes documentos:
I – Nota Fiscal ou DANFE – Documento auxiliar de Nota Fiscal
Eletrônica.
II – Nota de Empenho.
III – Manual e prospecto do fabricante, para material adquirido.
IV – Termo de Doação, quando se tratar de bem recebido em doação.
V – Processos judiciais.
VI – Termo de Avaliação emitido pela Comissão de Inventário,
Avaliação e Doação, quando for o caso.
SEÇÃO II
Do Recebimento e Aceitação do Bem
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