DOMCE 20/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Janeiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3129
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SEÇÃO VIII
Da Baixa dos Bens Móveis
Art. 49 A baixa patrimonial de bem móvel é o procedimento de
exclusão de um bem móvel do patrimônio do município, e pode
ocorrer por quaisquer das formas a seguir:
I – Por alienação (venda, doação ou permuta).
II – Por perda.
III – Por extravio.
IV – Por furto.
V – Por roubo.
VI – Por sinistro.
VII – Por transformação.
VIII – Por renúncia de direito.
IX – Por cessão.
X – Por inclusão indevida.
XI – Para relançamento.
XII – Por morte.
XIII – Por inutilização (inservibilidade).
Parágrafo único. A inutilização consiste na destruição total ou parcial
de material que represente ameaça a pessoas ou risco de prejuízo
ecológico, ou, ainda, que ocasione inconvenientes de qualquer
natureza à Administração.
Art. 50 São fatos que justificam a baixa do bem inutilização
(inservibilidade), dentre outros:
I – Contaminação por agentes patológicos sem possibilidade de
recuperação por assepsia.
II – Infestação por insetos nocivos com risco para outro material.
III – Natureza tóxica ou venenosa.
IV – Contaminação por radioatividade.
V – Perigo irremovível de sua utilização fraudulenta por terceiros.
Art. 51 A realização de baixa dos bens móveis inutilizáveis
(inservíveis) deverá ser realizada pela Unidade de Patrimônio do
Município de Fortim, após avaliação Comissão de Inventário,
Avaliação e Doação dos Bens e autorização da autoridade competente.
Art. 52 O responsável da unidade ou o servidor que detenha carga
patrimonial de bem móvel do município deverá comunicar à Unidade
de Patrimônio a ocorrência de extravio, perda, furto e roubo de bem,
providenciando, quando for o caso de roubo ou furto, o Boletim de
Ocorrência (BO) fornecido pela autoridade policial.
Art. 53 Ao receber a comunicação do extravio de bens e/ou quando o
relatório da Comissão de Inventário, Avaliação e Doação apontar
extravio de bens, a Unidade de Patrimônio comunicará, de imediato, à
Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e
Finanças, que encaminhará a documentação à Procuradoria Geral do
Município para as providências cabíveis.
Art. 54 Nos casos de alienação, extravio, roubo, furto, permuta e
sinistro, a baixa patrimonial se dará somente após o encerramento do
processo.
Art. 55 De posse do documento que autoriza a baixa patrimonial, a
Unidade de Patrimônio deverá adotar os seguintes procedimentos:
I – Registrar no sistema informatizado de controle patrimonial, no
campo “baixa”, o motivo, o número do processo e a data da
autorização de baixa, e informar no processo a baixa realizada.
II – Extrair do processo cópia do Documento de Autorização de
Baixa, a relação dos bens baixados e arquivar.
III – Enviar o processo para a Unidade de Contabilidade, para fins de
registro da baixa de bens.
Parágrafo único - Quando a baixa for de bem alienado ou inservível,
deverá ser retirado dos mesmos a plaqueta de identificação
patrimonial e inutilizá-la.
SEÇÃO IX
Do Inventário Patrimonial
Art. 56 Inventário Patrimonial é o levantamento e identificação dos
bens móveis permanentes, visando à comprovação de existência física
nos locais determinados, de modo a confirmar a atribuição da carga
patrimonial, manter atualizado o controle dos bens e seus registros,
apurar a ocorrência de extravio, dano ou qualquer outra
irregularidade, bem como a sua utilização e o seu estado de
conservação.
Parágrafo Único. Para a realização do inventário deverá ser utilizado o
Formulário de Inventário de Bens (ANEXO X).
Art. 57 Os tipos de inventários são:
I – De verificação: realizado a qualquer tempo, com objetivo de
verificar qualquer bem ou conjunto de bens, por iniciativa da Unidade
de Patrimônio ou a pedido de qualquer Unidade Administrativa
detentora da carga patrimonial.
II – De transferência: realizado quando da mudança de um titular de
função de confiança detentor da carga patrimonial.
III – De criação: realizado quando da criação de uma função de
confiança, de uma Unidade Administrativa.
IV – De extinção: realizado quando da extinção ou transformação de
uma função de confiança detentora de carga patrimonial, de uma
Unidade Administrativa.
V – Anual: realizado para comprovar a exatidão dos registros de
controle patrimonial de todo patrimônio do município, demonstrando
o acervo de cada detentor e carga patrimonial, de cada Unidade
Administrativa, o valor total do ano anterior e as variações
patrimoniais ocorridas no exercício.
Parágrafo Único. Durante a realização de qualquer tipo de inventário,
fica vedada toda e qualquer movimentação física de bens localizados
nas Unidades Administrativas abrangidas pelos trabalhos, exceto
mediante autorização específica da Unidade de Patrimônio.
Art. 58 O Inventário anual dos bens patrimoniais móveis permanentes
será realizado em todas as Unidades Administrativas do Município
pela Comissão de Inventário, Avaliação e Doação.
Art. 59 A Comissão de Inventário, Avaliação e Doação, à vista de
cada um dos bens, deverá elaborar relatório preliminar, apontando:
I – O estado de conservação dos bens inventariados, considerando:
a) novo: o bem que se apresentar em perfeito estado de conservação
com menos de um ano de uso;
b) bom: o bem que se apresentar em plena atividade de acordo com
suas especificações técnicas e capacidade operacional com mais de
um ano de uso;
c) regular: o bem que apresentar pequenos danos, mantendo, porém, a
utilização para o fim a que se destina;
d) péssimo: o bem que está avariado, sendo viável economicamente a
sua recuperação, desde que o valor desta não ultrapasse 50%
(cinquenta por cento) de seu valor de mercado;
e) inservível: conforme definido no inciso XLII do art. 3º.
II – Os bens elencados na relação fornecida pela Unidade de
Patrimônio e não localizados pela Comissão;
III – Os bens que se encontram sem o número de patrimônio ou sem o
devido registro patrimonial;
IV – As informações analíticas de bens levantados por detentor de
carga patrimonial (Unidade Administrativa/Servidor);
§1°. Serão considerados extraviados, os bens elencados na relação
fornecida pela Unidade de Patrimônio e não localizados pela
Comissão de Inventário, Avaliação e Doação.
§2º. A Comissão de Inventário, Avaliação e Doação fará os ajustes
necessários no relatório preliminar para posterior encaminhamento à
Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e
Finanças.
§3º. Os ajustes referidos no parágrafo anterior referem-se à avaliação,
reavaliação, ajuste ao valor de mercado e depreciação dos bens
móveis permanentes, quando for o caso.
Art. 60 Após os ajustes necessários, a Comissão de Inventário,
Avaliação e Doação deverá, até 31 de dezembro de cada ano,
encaminhar o relatório à Secretaria Municipal de Administração, que
extrairá cópias, para as seguintes providências:
I – Encaminhar ao Prefeito para tomar as providências cabíveis,
quando for o caso;
II – Encaminhar para a Unidade de Contabilidade para ajustes nos
saldos contábeis e anexar nas Contas Anuais, quando for o caso.
§1°. As divergências que, porventura, surgirem por diferença de
valores serão ajustadas pela Unidade de Contabilidade.
§2°. Se surgirem diferenças sem a devida explicação, a Unidade de
Contabilidade poderá solicitar revisão ou apuração para que estas
sejam devidamente esclarecidas.
SEÇÃO X
Da Reavaliação de Bens
Art. 61 Reavaliação de bens é a adoção do valor de mercado para os
bens reavaliados, em substituição ao princípio do registro pelo valor
original.
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