DOMCE 20/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Janeiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3129
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Art. 62 Para se proceder à reavaliação deve ser formada uma comissão
de, no mínimo, três servidores, ou contratado peritos, ou empresa
especializada. Esses deverão elaborar o laudo de avaliação, que deve
conter, ao menos, as seguintes informações:
I – Documentação com descrição detalhada de cada bem avaliado.
II – A identificação contábil do bem.
III –Critérios utilizados para avaliação, sua respectiva fundamentação
e valores.
IV –Vida útil remanescente do bem.
V – Data de avaliação.
§ 1º. Caso haja necessidade, poderá a comissão solicitar a um servidor
que contenha conhecimento técnico, a realizar um parecer técnico
sobre a condição do bem.
§ 2º. A administração utilizará como método de reavaliação de bens o
acompanhamento de valor de mercado.
Art. 63 A reavaliação dos bens patrimoniais utilizará critérios
diferenciados, de acordo com o tipo de bem, seu estado de
conservação específico e o valor de mercado na data de encerramento
do Balanço Patrimonial, listando-se exemplificativamente os
seguintes critérios:
I - Para acervos bibliográficos: depreciação de 10% (dez por cento) da
informação.
II - Para obras de arte: dependem de avaliação específica de um
marchand (profissional
que negocia obras de arte).
III - Para bens tecnológicos: pesquisa de mercado.
IV - Para veículos: valores da tabela FIPE, observados ainda o estado
de conservação do veículo;
V - Para bens imóveis: laudo técnico realizado com base nas normas
vigentes.
Art. 64 Para os demais bens, a metodologia de cálculo será a do inciso
I, observado o disposto no ANEXO II (Planilha de Reavaliação de
Bens):
I - Fatores que influenciam a reavaliação de bens móveis:
a) Estado de Conservação (EC);
b) Período de Vida Útil provável (PVU);
c) Período de Utilização (PUB);
d) FR = (4*EC + 6*PVU – 3*PUB) /100;
e) Valor do bem reavaliado = FR x valor de mercado de um bem novo
ou similar.
II – Os valores referentes ao período de utilização, vida útil e
classificação para a composição dos valores do cálculo de reavaliação
encontram-se na Tabela, constante no ANEXO II, desde já parte
integrante da presente Instrução Normativa.
Art. 65 A reavaliação dos bens patrimoniais será realizada:
I –Anualmente, para as contas ou grupos de contas cujos valores de
mercado sofrerem
variações significativas em relação aos valores anteriormente
registrados.
II - Cada quatro anos, para as demais contas ou grupos de contas.
CAPÍTULO VII
DOS BENS IMÓVEIS
Art. 66 É incumbência da Unidade de Patrimônio registrar e atualizar
as informações atinentes aos bens imóveis no Sistema Informatizado
do Município de Fortim, no qual devem ser inseridas as seguintes
informações, sempre que possível identificá-las:
I – Número de identificação do imóvel.
II – Classificação do imóvel (uso comum, especial ou dominical).
III – Localização do imóvel.
IV – Inscrição do imóvel no cadastro imobiliário do Município.
V – Uso ao qual se destina o imóvel.
VI – Características gerais do imóvel.
VII – Data de incorporação do imóvel.
VIII – Forma de aquisição do imóvel (compra, doação, permuta,
desapropriação, usucapião, dação em pagamento, cessão de uso,
reversão, acessão, arrematação/adjudicação compulsória etc.).
IX – Data e número da legislação desapropriatória ou autorizativa ou
da sentença judicial, quando for o caso.
X – Cópia do título aquisitivo da propriedade, juntamente aos demais
documentos que sejam relevantes a essa comprovação, tais como
certidão de registro do imóvel, escritura pública, lei autorizativa,
termo particular, decreto expropriatório, decisão/sentença/termo
judicial ou quaisquer outros documentos hábeis a autorizar a posse.
XI – Valor de aquisição do bem e sua respectiva nota de empenho e
afins, quando for o caso.
XII – Planta completa do imóvel e do terreno, incluindo suas
respectivas medidas, georreferenciamento, confrontações e seus
respectivos proprietários.
XIII – Caso o imóvel seja edificado, faz-se necessário informar a área
da construção, suas características, projeto arquitetônico, a existência
ou não de Certidão de Conformidade da Obra (Certidão de Habite-se)
averbado no Registro de Imóveis, o responsável técnico pela
edificação, o custo da edificação, além de anexar cópia do Termo de
Recebimento definitivo da obra/reforma.
XIV – Tratando-se de objeto de concessão, de permissão ou de
autorização, deve se fazer constar o termo inicial da cessão, além de
informar se ela ocorreu de forma gratuita ou onerosa, e se foi
realizada por tempo determinado ou indeterminado. Se a cessão tiver
prazo determinado, deve ser anotado o termo final da cessão.
Tratando-se de cessão onerosa, deve ser informado também o valor da
mesma.
XV – Valor do terreno, da edificação e das benfeitorias nele realizadas
em momento subsequente à aquisição.
XVI – Valor venal atualizado do imóvel.
XVII – Nome do servidor responsável pela guarda e pela
administração do imóvel.
XVIII – Número, valor, natureza e vencimento da apólice do seguro,
se houver.
XIX – Número do respectivo registro notarial.
XX – Número do convênio que originou a aquisição do imóvel,
quando for o caso.
§ 1°. Quando requerido, o Cadastro Imobiliário do Município de
Fortim deverá prover os elementos necessários a uma melhor
caracterização dos imóveis municipais, além de cientificar a Unidade
de Patrimônio sobre variações ocorridas na valorização de cada bem,
seja ele de uso comum, de uso especial ou dominical.
§ 2°. A todo bem imóvel será atribuído um número de registro
patrimonial.
Art. 67 Os bens imóveis deverão ser divididos entre terrenos e
benfeitorias (custos subsequentes), para fins contábeis e de gestão
patrimonial, sobretudo no que tange aos procedimentos relativos à
Reavaliação, a Redução ao Valor Recuperável, a Depreciação e a
Exaustão.
Parágrafo único. Entenda-se como benfeitoria, sobretudo no que se
refere a este normativo, como sendo toda obra que tenha como
objetivo melhorar, conservar ou embelezar um imóvel.
Art. 68 Os terrenos, parte integrante dos imóveis, não deverão sofrer
depreciação ou exaustão. Seus valores deverão ser registrados
separadamente das benfeitorias.
Art. 69 Os procedimentos de reavaliação e de redução ao valor
recuperável deverão ocorrer sempre que necessário, mantendo
avaliação a valor justo do patrimônio do Município de Fortim. Deve
ser tomado, como referência, o valor de mercado, e, como início da
contagem, a data da construção, da incorporação, da aquisição e/ou da
última reavaliação.
§ 1°. A reavaliação ou redução ao valor recuperável poderá ser
realizada sempre que verificada alguma das seguintes circunstâncias:
I – Anualmente, para os bens imóveis cujos valores de mercado
sofram variação significativa, em relação aos valores anteriormente
registrados.
II – Ao final do período de vida útil previamente estimado para o bem,
para os bens imóveis totalmente exauridos ou depreciados até o seu
valor contábil ou valor residual que ainda se encontrem em condições
de uso. Nesses casos, deve ser refeita a estimativa sobre sua vida útil
remanescente.
III – Dentro de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data da
comunicação do recebimento definitivo da obra, para os bens imóveis
reformados, ampliados, modificados ou recuperados, ocasião na qual
deve ser realizada também a estimativa de sua vida útil remanescente.
§ 2°. Deverão ser remetidos ao Setor de Contabilidade, até o 10º
(décimo) dia útil do mês consecutivo ao mês de referência, os
relatórios contendo informações sobre reavaliação, depreciação,
exaustão e redução ao valor recuperável de bens imóveis pertencentes
ao Poder Executivo Municipal.
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