DOMCE 20/01/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Janeiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3129
www.diariomunicipal.com.br/aprece 25
§ 3°. Para os bens reavaliados, deve-se calcular e registrar a
depreciação ou a exaustão sobre o valor estipulado na reavaliação,
levando em conta a vida útil econômica apontada pelo laudo de
avaliação e/ou pelo parecer técnico emitido pela Comissão de
Avalição de Imóveis do Município.
Art. 70 Quando, ao momento do inventário, forem identificados e
localizados bens imóveis que estejam sem registro no Sistema
Informatizado do Município de Fortim, realizar-se-á a avaliação
desses bens e a sua implantação ao patrimônio do respectivo órgão.
§ 1º. Para que seja realizada a implantação dentro das circunstâncias
elencadas no caput deste artigo, a propriedade deve estar comprovada
por meio de documentos registrais e cartoriais. Nesse contexto, a
depreciação ou a exaustão terá início a partir do momento do registro,
estimando-se a vida útil das benfeitorias, de acordo com o tipo de
construção, com o estado de conservação e com sua expectativa de
uso, embasada em laudo de avaliação e/ou em parecer técnico emitido
pela Comissão de Avaliação de Imóveis do Município.
§ 2º. Os imóveis identificados e localizados durante a realização do
inventário que não tenham registro patrimonial e para cuja
propriedade não haja comprovação, a despeito da notória ocupação e
da tradição de uso, deverão ser avaliados e receber o respectivo
registro no Sistema.
Art. 71 Os procedimentos de reavaliação e de redução ao valor
recuperável deverão estimar, por meio de laudo de avaliação e/ou de
parecer técnico, a vida útil econômica dos bens imóveis, com
embasamento nas normas técnicas vigentes, ressaltando-se a ABNT
NBR 14.653, ou outra que venha a substituí-la.
Parágrafo único. Em caráter de excepcionalidade, e apresentando a
devida fundamentação escrita, poderão ser utilizados critérios de
aferição de vida útil e de valor residual diferenciados para bens
singulares, dotados de características sui generis quanto ao seu uso
e/ou conservação.
Art. 72 Os laudos técnicos de reavaliação ou de redução ao valor
recuperável dos bens imóveis, a serem elaborados por comissão
instituída para esse fim ou empresa contratada, deverão conter as
seguintes informações:
I – Descrição detalhada de cada bem avaliado, a qual deve vir
acompanhada da respectiva documentação.
II – Código de cadastro do imóvel no Sistema Informatizado do
Município de Fortim.
III – Número de registro do imóvel no Cartório de Registro de
Imóveis.
IV – Número da inscrição imobiliária do bem imóvel no Cadastro
Imobiliário Municipal, tratando-se de imóvel urbano, e no Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, em caso de
imóvel rural.
V – Critérios de avaliação e sua respectiva fundamentação técnica,
mencionando inclusive os elementos de comparação adotados.
VI – Estimativa de vida útil remanescente do bem, a qual servirá de
base para o cálculo da depreciação ou da exaustão, no caso de
benfeitorias.
VII – O valor residual, se houver.
VIII – A data da avaliação.
Art. 73 Após a emissão do laudo técnico do bem imóvel, que deverá
ocorrer dentro do prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da
data da realização da vistoria, caberá à Unidade de Patrimônio
registrar a atualização do valor no cadastro do imóvel, constante do
Sistema Informatizado do Município de Fortim.
Art. 74 As atividades de conservação dos imóveis edificados deverão
compreender, no mínimo, reparos e pintura periódicos.
Art. 75 Quando não edificados, os imóveis deverão ser
adequadamente cercados ou murados.
Art. 76 A Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Município de
Fortim deverá, sempre que finalizada uma obra ou reforma, remeter à
Unidade de Patrimônio a documentação necessária ao registro do
imóvel no Sistema Informatizado de Controle Patrimonial do
Município de Fortim.
Art. 77 A ficha de identificação do bem, a ser anexada ao Termo de
Responsabilidade Patrimonial, deverá ser emitida pela Unidade de
Patrimônio no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data
da atualização no registro de imóveis e no cadastro de patrimônio do
município de Fortim.
Art. 78 Cada bem imóvel deverá ter seu respectivo Termo de
Responsabilidade Patrimonial, a ser firmado junto ao titular da
Secretaria Municipal à qual esteja vinculo.
Art. 79 A aceitação, pela Administração Municipal, de bens doados
por terceiros não depende de autorização legislativa, exceto nos casos
em que a doação venha gravada por encargos.
Parágrafo Único. Para o ingresso no Patrimônio Municipal de bens
doados por terceiro, faz-se necessário o preenchimento do Termo de
Doação de Bens – Pessoa Física (ANEXO IV) e do Termo de Doação
de Bens – Pessoa Jurídica (ANEXO V).
Art. 80 Para que sejam tomadas as providências elencadas no art. 66
deste normativo, a Procuradoria Geral do Município deverá
encaminhar à Unidade de Patrimônio, a seguinte documentação
atinente aos imóveis decorrentes de desapropriação:
I – Cópia do decreto de declaração de utilidade pública ou de interesse
social, para fins de desapropriação, além do comprovante de sua
publicação em veículo de comunicação apropriado para tal.
II – Cópia integral do processo judicial, quando for o caso.
III – Cópia do Laudo de Avaliação do Imóvel.
Parágrafo único. A remessa da documentação mencionada no corpo
do presente artigo deverá ocorrer dentro do prazo de até 15 (quinze)
dias úteis, contados a partir da data da escritura pública de
desapropriação amigável ou do registro da respectiva sentença
judicial.
Art. 81 A Unidade de Patrimônio só efetuará o registro do imóvel no
sistema informatizado de controle patrimonial quando de posse de
todas as informações necessárias, provenientes da documentação
elencada nos artigos 66 e 80 deste normativo, conforme for o caso.
Art. 82 A avaliação de bens imóveis será realizada pela Comissão de
Avalição de Imóveis do Município de Fortim ou por empresa
contratada para essa finalidade.
CAPÍTULO VIII
DA ALIENAÇÃO E DA CESSÃO DE BENS MÓVEIS E
IMÓVEIS
Art. 83 O processo de alienação de bens patrimoniais da
Administração Municipal de Fortim deverá estar atrelado à existência
de interesse público adequadamente justificado, sendo sempre
precedido por avaliação e por licitação pública na modalidade
concorrência, sendo essa última dispensada nos casos previstos pelo
art. 17 da Lei Federal nº 8.666/93 (ou outra que vier a substituí-la) e
pela Lei Orgânica Municipal, além de obedecer às diretrizes trazidas
pelo presente capítulo deste normativo.
Parágrafo único. Além dos requisitos elencados no caput do presente
artigo, os casos de alienação e de cessão de imóveis dependerão
também de autorização legislativa.
Art. 84 O Direito Real de Uso de bens imóveis poderá ser concedido
pela Administração, condicionado à existência de autorização
legislativa, de avaliação e de licitação pública, a ser realizada sob a
modalidade de concorrência, e mediante contrato firmado por prazo
determinado, de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único. Poderá ser dispensada a concorrência, quando o uso
do imóvel for destinado a entidades assistenciais, a concessionário de
serviço público ou quando for verificado relevante interesse público,
desde que devidamente justificado.
Art. 85 Os processos de alienação ou de cessão de uso de bens
patrimoniais pertencentes à Administração deverão ser previamente
autorizados pelo Prefeito Municipal, obedecendo aos seguintes
procedimentos e formalidades:
I – Para as hipóteses de autorização de uso:
a) Requerimento do interessado;
b) Justificativa para o requerimento;
c) Prazo de utilização;
d) Cópia da Certidão de Registro do imóvel, no caso de bem imóvel;
e) Cópia do registro no Sistema Informatizado do Município de
Fortim, no caso de bens móveis;
f) Parecer jurídico;
g) Portaria de Autorização de uso;
h) Cópia da publicação do ato na Imprensa Oficial;
i) Termo de recebimento do bem, firmado e assinado por ambas as
partes.
II – Para as hipóteses de permissão, de concessão de direito real de
uso ou de doação:
Fechar