DOE 24/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            73
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº017  | FORTALEZA, 24 DE JANEIRO DE 2023
esclarece que: “Art. 12. Transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação dos deveres militares, cominando ao infrator as 
sanções previstas neste Código, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil. § 1º. As transgressões disciplinares compreendem: I – todas as ações ou 
omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar; II – todas as ações 
ou omissões não especificadas no artigo seguinte, mas que também violem os valores e deveres militares. § 2º. As transgressões disciplinares previstas nos 
itens I e II do parágrafo anterior, serão classificadas como graves, desde que venham a ser: I – atentatórias aos Poderes Constituídos, às instituições ou ao 
Estado; II – […]; III – de natureza desonrosa […]” (grifou-se); CONSIDERANDO que por conseguinte, à luz da capitulação legal a que se subsome o 
substrato fático acusatório, mormente pelo comércio ilegal de arma, comprovadamente oriunda de crime, tratam-se de faltas funcionais atentatórias aos 
Poderes Constituídos, às instituições ou ao Estado e de natureza desonrosa, nos termos do Art. 12, §2º, I e III, da Lei nº 13.407/03. Pela gravidade patente 
das condutas, a praça acusada não reúne a capacidade moral para permanecer nos quadros da PMCE. Em reforço da conclusão, urge pontuar que a natureza 
de ilícitos desta monta, praticados por um policial militar experiente, que já trabalhou em serviço operacional, outorgam um grau de reprovabilidade à conduta 
inconciliável com sua permanência em cargo da segurança pública. Sem embargo, a gravidade de fatos como esses exigem uma atuação efetiva do poder 
disciplinar, resguardando a expectativa social de que a Administração Pública tem compromisso com a atuação proba de seus agentes. Com efeito, além do 
caráter retributivo, a sanção deve ter um efeito dissuasivo no sentido de contribuir para que novas faltas desta ordem não se repitam, isto é, tenha uma função 
preventiva na manutenção da disciplina e do pundonor castrense, desiderato que não seria atingido por nenhuma outra punição diversa da demissória;; 
CONSIDERANDO que as ações desonrosas e ofensivas ao decoro profissional praticados ensejam como sanção legal cabível ao caso a Demissão, na forma 
do caput do Art. 23, II, alínea c, da Lei nº 13.407/03, haja vista a aviltante violação do pundonor castrense mediante a prática de atos que revelam patente 
incompatibilidade com a função militar estadual, o que restou comprovado no presente processo regular. Na mesma esteira, apenas para exaurir a fundamen-
tação, analisando as circunstâncias previstas no Art. 33 da Lei nº 13.407/03, a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados 
e a intensidade do dolo são desfavoráveis ao acusado a ponto de nenhuma outra reprimenda senão a de natureza demissória ser necessária e suficiente para 
cumprir as funções retributivas e preventivas da sanção. Infere-se ainda que a presente conclusão está de acordo com o enunciado contido no § 4º do Art. 
28-A, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, in verbis: “[…] O Controlador-Geral de Disciplina após o recebimento do processo proferirá a sua decisão. 
(…) § 4º O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. […]” (grifou-se); CONSIDERANDO que no caso em 
tela, mesmo levando-se em conta o Resumo de Assentamentos do policial militar (fls. 217/218), no qual consta formalmente no comportamento Excelente, 
contando atualmente com 19 anos de serviço, pela gravidade dos fatos por ele praticados não se elide a consequência disciplinar ora imposta, isto é, mesmo 
que se leve em conta os antecedentes do agente, não há como afastar a incidência da sanção demissória; CONSIDERANDO que cabe registrar que, no 
ordenamento Jurídico Brasileiro predomina a independência parcial das instâncias. Assim, a Administração Pública poderá aplicar sanção disciplinar ao 
servidor, mesmo se ainda em curso ou não ação judicial a que responde pelo mesmo fato. Isto porque, o feito administrativo não se sujeita ao pressuposto 
de prévia definição sobre o fato na esfera judicial. Desse modo, em princípio, não há necessidade de se aguardar o desfecho de um processo em outra esfera 
para somente depois apenar um servidor pelo cometimento de falta funcional tão grave; RESOLVO: a) Acatar a sugestão do Relatório Final da Comissão 
Processante (fls. 307/320) e punir o militar estadual 3º SGT PM 21.276 ARIDSON MORENO DA SILVA – M.F. nº 135.913-1-8, com a sanção de 
DEMISSÃO, nos moldes do Art. 23, II, alínea c, c/c Art. 33, em face da prática de atos que revelaram incompatibilidade com a função militar estadual, 
comprovado mediante o presente Processo Regular, haja vista a violação aos valores militares contidos no Art. 7º, incisos II, IV, V, VIII, IX e XI, bem como 
os deveres consubstanciados no Art. 8º, incisos IV, V, VIII, XIII, XV, XVII, XXIII e XXXIII, caracterizando, assim, a prática das transgressões disciplinares 
capituladas no Art. 11, §1º, e Art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, I e III, c/c Art. 13, § 1º, XVII e XLVIII, e § 2º, XX e LIII, do Código Disciplinar da Polícia Militar 
e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, 
em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia 
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 
29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumpri-
mento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos 
funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de 
Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto 
Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E 
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 18 
de janeiro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011, c/c Art. 32, inciso I, da Lei n. 13.407, de 21 de novembro de 2003; e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar 
registrado sob o SPU nº 16261992-8, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 2118/2017, publicada no D.O.E CE n. 185, de 02 de outubro de 2017, visando 
apurar a responsabilidade disciplinar dos policiais militares CB PM LUIZ GONZAGA FEITOSA DO CARMO FILHO, SD PM PAULO RÉGIS DE 
OLIVEIRA, SD PM FRANCISCO JALES RENOVATO JÚNIOR e SD PM JOÃO VICTOR MACHADO FIRMINO, bem como suas capacidades morais 
para permanecerem no serviço ativo da PMCE, em decorrência de informações noticiadas junto a este Órgão de Controle Disciplinar por meio do Ofício nº 
694/2016 (fls. 08), datado de 15/04/2016, encaminhando cópia anexa da ocorrência registrada sob o nº M20160270960/887 (fls. 09/10), oriundo da Coorde-
nadoria Integrada de Operações de Segurança (CIOPS/SSPDS), contendo relato das práticas de possíveis condutas transgressivas, fato também objeto de 
investigação nos autos do Inquérito Policial tombado sob nº 323-017/2016, instaurado pela Delegacia de Assuntos Internos (DAI/CGD) (mídia às fls. 61; 
fls. 62/259), ao cabo do qual a autoridade policial indiciou os militares epigrafados nas tenazes do Art. 3º, “b”, da Lei nº 4.898/65 (atualmente revogada – 
abuso de autoridade), c/c Art. 150 do CPB (violação de domicílio), sendo que o SD PM João Victor Machado Firmino foi indiciado ainda nas penas do Art. 
319 do CPB (prevaricação), já os policiais militares CB PM Feitosa e SD PM Régis nos delitos do Art. 1º, inc. I, “a”, e § 4º da Lei nº 9.455/97 (tortura) e do 
Art. 213 do CPB (estupro), fls. 249/255; CONSIDERANDO que, iniciada a persecução disciplinar, os acusados foram regularmente citados (fls. 408/411-v), 
ocasião em que foram intimados para o oferecimento de defesa prévia no prazo de 03 (três) dias, nos termos do Art. 94 da Lei n.º 13.407/2013. Destaque-se 
que os militares processados nestes autos foram devidamente assistidos por seus respectivos representantes jurídicos regularmente constituídos (vide procu-
rações “ad judicia” às fls. 416, 420, 426 e 431), sendo adequadamente intimados a comparecerem a todos os atos instrutórios do presente Processo Regular. 
As defesas preliminares restaram juntadas às fls. 414/415 e 422/425, ocasião em que indicaram rol com 07 (sete) testemunhas de defesa, as quais foram 
ouvidas no curso da instrução processual mediante termo de declaração (fls. 505/506; 507/508; 509/510; 511/512; 513/514; 516/517; 518/520). Por seu turno, 
primando pela busca da verdade material, a Comissão Processante inquiriu 02 (duas) testemunhas (fls. 445/448; 449/450-v), além da suposta vítima, a qual, 
àquela época, encontrava-se detida no Instituto Penal Desembargadora Auri Moura Costa em virtude de ter sido presa em flagrante delito posteriormente aos 
fatos apurados nestes autos por crime de natureza patrimonial, ocasião em que ratificou os termos das declarações anteriormente prestadas (fls. 480/484). 
Em fase ulterior, os aconselhados foram qualificados e interrogados (fls. 527/532; 533/536; 537/539; e 540/542), abrindo-se, a partir de então, prazo para 
apresentação das Razões Finais de defesa, as quais foram juntadas às fls. 553/566, 567/574 e 575/582; CONSIDERANDO que, em sede de Alegações Finais 
(fls. 553/566; 567/574; 575/582 e 697/718), os defensores dos aconselhados, em síntese, alegaram total improcedência das acusações face a ausência de 
provas e inexistência dos crimes a eles imputados pela vítima consubstanciada nos depoimentos testemunhais e nos laudos periciais carreados aos autos. 
Argumentaram a incidência do princípio do in dubio pro reo em razão da insuficiência de provas da autoria e da materialidade, apontando possíveis contra-
dições nas declarações da suposta vítima e nos depoimentos testemunhais. Por derradeiro, pugnaram pelo reconhecimento da inocência dos aconselhados, 
com a consequente absolvição e arquivamento do feito; CONSIDERANDO que, objetivando subsidiar o processo, foi encaminhado à Perícia Forense do 
Ceará (Pefoce) o Ofício n.º 4960/2018 — Cedim/CGD (fl. 490) solicitando cópia do laudo do exame laboratorial realizando nas amostras biológicas coletadas 
para fins de constatação de estupro na vítima. Em resposta à solicitação da Comissão Processante, a PEFOCE encaminhou o Ofício n.º 2018 06 001 0073, 
datado de 17/04/2017, anexando o Laudo Pericial n.º 2016 06 005 4616, referente à vítima, realizado para proceder a exame de pesquisa de esperma (fl. 497), 
cujo resultado de microscopia não constatou a presença de espermatozoide na amostra analisada (conteúdo vaginal e anal). Inobstante isso, oportuno asseverar 
a observação contida no referido laudo aduzindo que “um resultado negativo para detecção de esperma não descarta a possibilidade da amostra colhida na 
vítima apresentar o material genético do agressor”; CONSIDERANDO que, às fls. 505/506, 507/508, 509/510, 511/512 e 513/514, constam os Termos de 
Depoimentos das seguintes testemunhas arroladas pelos aconselhados CB. PM Luiz Gonzaga Feitosa do Carmo e SD. PM João Victor Machado Firmino: 
SD PM Francisco Orlando Benício Lima (fls. 505/506); SD PM Filipe Leehaney Cavalcante da Silva (fls. 507/508); CB PM Rafael Silva Oliveira (fls. 
509/510); MAJ. PM Giorgio Gonçalves (fls. 511/512); e TEN. PM Júlio César Ribeiro Assunção Filho (fls. 513/514). As referidas testemunhas foram ouvidas 
na 3.ª Sessão (fls. 515), realizada em 25/06/2018. Por conseguinte, conforme consignado na Ata da 4.ª Sessão (fls. 521), realizada aos 29 do mês de junho 
de 2018, foram inquiridas as testemunhas arroladas pelos aconselhados SD. PM Paulo Régis de Oliveira e SD. PM Francisco Jales Renovato Júnior, SGT 
PM José Reginaldo Oliveira Almeida (fls. 516/517) e CB PM Michel Lima de Oliveira (fls. 518/520); CONSIDERANDO que, na 5.ª Sessão (fls. 543), os 
aconselhados foram devidamente qualificados e interrogados mediante Termos de Qualificação e Interrogatório, fls. 527/532, fls. 533/536, fls. 537/539 e fls. 
540/542; CONSIDERANDO que foi juntado aos autos o Laudo Pericial n.º 2016 06 002 4758, referente à análise de DNA contido nas amostras de 02 (dois) 

                            

Fechar