DOE 24/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº017  | FORTALEZA, 24 DE JANEIRO DE 2023
swabs vaginais, 02 (dois) swabs anais e fragmentos de unhas coletadas da vítima, além de 01 (uma) blusa estampada, 01 (uma) blusa rosa, 01 (um) short saia 
e 01 (um) sutiã pertencentes à vítima (fls. 613/615), cuja análise das amostras dos swabs vaginais obtiveram um perfil haplotípico do cromossomo Y, espe-
cífico de indivíduo do sexo masculino, para fins de comparação com amostras de suspeitos ou de eventual parceiro; CONSIDERANDO que, em 26/04/2019, 
realizou-se a 10.ª Sessão (fls. 633) onde foram inquiridas as testemunhas [J. P. dos S.] (fls. 623/625), [A. G. P. dos S.] (fls. 626/628) e [F. J. da S. F.] (fls. 
629/632); CONSIDERANDO que a Comissão Processante encaminhou expediente à PEFOCE solicitando agendamento para a realização de DNA nos 
aconselhados CB PM Luiz Gonzaga Feitosa do Carmo Filho e SD PM Paulo Régis (fls. 651). Entretanto, a defesa do aconselhado CB PM Luiz Gonzaga 
Feitosa do Carmo apresentou manifestação informando, com fundamento no princípio “nemo tenetur se detegere” (direito de não produzir prova contra si), 
que o aludido militar não compareceria à PEFOCE para ser submetido a exame pericial (fls. 660/661); CONSIDERANDO que, em 23 de setembro de 2019, 
após a devida deliberação, a Comissão Processante concluiu, por unanimidade de votos, que dois dos aconselhados seriam culpados das acusações nos exatos 
termos constantes na Portaria e que estariam incapacitados para permanecerem na ativa (fl. 719). Os demais, embora culpados, não estariam sujeitos à pena-
lidade exclusória. Ao final da instrução probatória, procedida em observância às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a Comissão 
Processante ofereceu parecer decidindo, por unanimidade de votos, pela procedência das acusações em sessão de Deliberação e Julgamento (fl. 719), concluindo 
pela culpabilidade das praças, posto ter entendido haver provas suficientes de que os aconselhados teriam praticado as condutas deduzidas contra eles na 
inicial persecutória. Desta feita, individualizando as condutas dos aconselhados, o colegiado sugeriu que aos policiais militares CB PM Luiz Gonzaga Feitosa 
Carmo e SD PM Paulo Régis de Oliveira fosse aplicada sanção disciplinar expulsória em razão da prática de atos que afetaram a honra pessoal, o pundonor 
policial-militar e o decoro da classe. Aqui estão presentes e colacionadas, então, as circunstâncias específicas que levariam a Comissão Processante, naquela 
oportunidade, a sugerir a aplicação de sanção administrativo-disciplinar capital – a demissão das Praças SD PM Francisco Jales Renovato Júnior e SD PM 
João Victor Machado Firmino – nos termos exarados na parte dispositiva do Relatório Final n° 272/2019 (fls. 721/759); CONSIDERANDO que, em seguida, 
o Orientador da Célula de Processos Regulares Militar (Ceprem/CGD), por meio do Despacho à fl. 761, após inferir o atendimento das formalidades legais, 
ratificou o parecer conclusivo da Comissão Processante. Ato contínuo, o Coordenador de Disciplina Militar - CODIM/CGD, mediante o Despacho à fls. 762, 
corroborou e ratificou em todos os seus termos o parecer exarado pelo Orientador da CEPREM/CGD, submetendo os autos para análise e prolação de decisão 
pela Autoridade Julgadora; CONSIDERANDO que, insurgindo-se, todavia, contra o entendimento desfavorável proferido pela Comissão Processante, a 
defesa de Luiz Gonzaga Feitosa do Carmo Filho (fls. 773/775) e de [P.] Regis de Oliveira (fls. 776/768) protocolou petição requerendo a realização de exame 
comparativo de DNA dos aludidos aconselhados com o material coletado da vítima, pleito que restou fundamentadamente deferido pela então Autoridade 
Julgadora mediante os Despachos de fls. 763/765 e 770/772, com determinação de retorno dos autos à Comissão Processante para ser providenciado o 
encaminhamento dos referidos militares estaduais à Pefoce, a fim de ser coletado material genético para comparação com as amostras colhidas da vítima; 
CONSIDERANDO que às fls. 780/783, foi juntada cópia do Laudo Pericial n.º 2016 06 002 4758, oriunda da PEFOCE. Dessa maneira, Oficiou-se à PEFOCE 
solicitando o agendamento de data para a realização de exame de DNA Forense nos policiais militares CB PM Luiz Gonzaga Feitosa do Carmo Filho e SD 
PM Paulo Régis de Oliveira para fins de comparação com o perfil haplotípico do cromossomo “Y” constante no laudo supra (fl. 784), sendo intimada a defesa 
dos aludidos aconselhados acerca do deferimento dos pedidos e para providenciar o encaminhamento dos militares à Pefoce (fls. 785 e 786); CONSIDE-
RANDO que os Laudos Periciais n.º 2020.0069530 e n.º 2020.0069527, oriundos da PEFOCE, ambos realizados para identificação de perfis genéticos em 
caso de crimes sexuais, foram juntados, respectivamente, às fls. 813/815 e 816/818; CONSIDERANDO que a Comissão Processante providenciou a realização 
das diligências determinadas pela Autoridade Instauradora, juntando aos autos as cópias, respectivamente, do Laudo Pericial n.º 2020.0069530 (fls. 813/815), 
tendo como envolvidos a vítima e o Cabo PM Luiz Gonzaga Feitosa do Carmo, e do Laudo Pericial n.º 2020.0069527 (fls. 816/818), tendo como envolvidos 
a vítima e o SD PM Paulo Régis de Oliveira, ambos realizados pelo Núcleo de Perícia em DNA Forense da Pefoce. Referidos exames, utilizando-se dos 
marcadores para o cromossomo “Y”, específicos dos indivíduos do sexo masculino e adequados para a análise de casos que podem envolver misturas, nas 
amostras extraídas dos “swab vaginais” encaminhados para exames, obtiveram perfis haplotípicos do cromossomo Y (LP 2016 06 002 4758), não coincidentes 
com os perfis haplotípicos identificados nas amostras referências dos aludidos militares, indicando a exclusão destes como produtores das amostras questio-
nadas; CONSIDERANDO que os representantes dos aconselhados foram regularmente intimados a se manifestarem no prazo de 08 (oito) dias em sede de 
defesa final complementar (fls. 828/830); CONSIDERANDO que à fl. 835, juntou-se requerimento da defesa do CB PM Luiz Gonzaga Feitosa do Carmo 
Filho solicitando a juntada de documentos (Viproc n.º 07561802/2020) (fl. 835); CONSIDERANDO que, após intimados a apresentarem defesa final comple-
mentar e diante da superveniência da aludida prova técnica, os defensores constituídos pelos quatro acusados apresentaram defesa final complementar (fls. 
848/872, 873/890, 891/908 e 909/911), no bojo das quais ainda incluíram Parecer Médico elaborado pela Perita Médico-legal Dra. Fernanda Nascimento 
Resende, CRM – 17266, no qual se analisou as provas periciais e testemunhais documentadas jungidas ao processo, em consequência do que apresentaram 
como pedido a reanálise da Comissão Processante reconhecendo a inocência dos processados face a improcedência das acusações, requerendo a alteração 
do parecer conclusivo com o consequente arquivamento do feito (fls. 873/908). Por seu turno, a defesa do CB PM Luiz Gonzaga Feitosa do Carmo Filho 
aduziu, em síntese, que a instrução processual, não logrou êxito em demonstrar a autoria dos supostos crimes imputados ao aconselhado, argumentando não 
haver prova material ou testemunhal nos autos que efetivamente comprovasse a versão fantasiosa apresentada pela suposta vítima. Ao final, pugnou pela 
improcedência da acusação ou que, assim não entendendo, fosse o defendente absolvido, com o consequente arquivamento do feito e o seu imediato retorno 
às atividades policiais ordinárias (fls. 848/872); CONSIDERANDO que a defesa dos policiais militares SD PM Paulo Régis de Oliveira e SD PM Francisco 
Jales Renovato Júnior, em sede de Defesa Final Complementar, alegou que as provas colhidas nos autos não conseguiram comprovar induvidosamente a 
prática dos crimes atribuídos aos defendentes. Afirmou também que a testemunha [A. G. P. dos S.], quando ouvida pela Comissão Processante, teria decla-
rado que, à época dos fatos, realizou as acusações em desfavor dos policiais motivado por sentimento de raiva. Argumentou ainda que a única certeza que 
se extrairia dos autos é que não havia certeza do que de fato aconteceu naquela data, na medida em que as testemunhas apresentaram versões destoantes uma 
das outras, as quais, inclusive, teriam sido presenciadas pela própria Comissão Processante durante a oitiva da suposta vítima no dia 11/04/2018. No mesmo 
sentido, afirmou que, ao se analisar conjuntamente o resultado do exame de DNA e as contradições presentes nos depoimentos das testemunhas de acusação, 
bem como nas versões apresentadas pela vítima, não se poderia atribuir veracidade às acusações contra os peticionantes, por estarem intrinsecamente ligadas, 
após a comprovação de que a vítima teria mentido ao afirmar ter sido estuprada. Asseverou que, após a análise do laudo do IML pela perita Dra. Fernanda 
Nascimento Resende, CRM n.º 17266, concluiu-se que as descrições das lesões físicas apresentados pela vítima não se coadunariam com o quadro de tortura 
por ela relatado e que a análise do material genético reforçaria a tese de ausência de comunicação genética entre a suposta vítima e o acusado, não confir-
mando, portanto, a autoria dos fatos a ele atribuídos. Ao final, requereu que fosse reconhecida a inocência do citado militar, com o refazimento do parecer 
conclusivo ratificando sua inocência, bem como sua capacidade de permanecer no serviço ativo da PMCE (fls. 873/908); CONSIDERANDO que a defesa 
do SD PM João Victor Machado Firmino, por sua vez, alegou em sede de Defesa Final Complementar que, a bem da verdade, a prova judicializada seria 
completamente estéril e infecunda para corroborar a tese da acusação, visto que as provas colhidas no curso da instrução processual não seriam suficientes 
para demonstrar qualquer culpa ou ainda conduta dolosa por parte dos acusados, em especial ao militar em questão, pois não teria logrado êxito em arregi-
mentar uma única voz, isenta e confiável, que depusesse em desfavor da conduta deles. Aduziu que o resultado do exame de DNA extirparia qualquer dúvida 
que, por ventura, pudesse ainda subsistir no tocante à acusação contra os militares, o que imporia suas absolvições, visto que toda a acusação se situaria na 
questão do estupro, na medida em que nenhum elemento indiciário desse fato teria sido encontrado. Argumentou ter restado evidenciada a atipicidade da 
conduta, a falta de provas e a ausência de justa causa, com fulcro nos motivos citados, mais ainda diante do resultado negativo do exame de DNA. Assim 
sendo, pugnou pela declaração de inocência do aconselhado mediante absolvição sumária, visando cessar a completa injustiça que suportaria. Ao final, 
requereu o arquivamento do processo regular, com a consequente absolvição de seu defendente das acusações levantadas contra ele (fls. 909/911); CONSI-
DERANDO que, atendendo à solicitação contida no Ofício n.º 13697/2019 – CGD, juntaram-se os Laudos Periciais n.º 2020.0069530 (fls. 917/918) e n.º 
2020.0069527, ambos oriundos da PEFOCE (fls. 919/920); CONSIDERANDO que, posteriormente, logo depois de nova manifestação da defesa, o presidente 
da Comissão Processante, por intermédio do Despacho de fl. 926, sem reapreciar as novas provas colhidas, apenas declarou cumpridas as diligências comple-
mentares e encaminhou os autos para análise e deliberação desta Autoridade Controladora; CONSIDERANDO que, prezando pela dialética em que se 
estrutura o processo acusatório disciplinar, visto que as partes podem apresentar razões contributivas para formação da decisão final diante do acréscimo 
probatório e argumentativo posterior ao relatório final (fls. 720/759), a Autoridade Julgadora, sem adentrar o mérito do procedimento disciplinar, determinou 
o retorno do feito à Comissão Processante a fim de que se manifestasse (fls. 927/929), fundamentadamente, acerca do carreado aos autos e elaborasse novo 
parecer sugestivo, mantendo ou alterando o entendimento inicial; CONSIDERANDO que, mediante as petições protocolizadas sob o Viproc n.º 02932693/2021 
(fls. 931/944) e n.º 03140545/2021 (fls. 945/959), datadas de março de 2021, as defesas dos militares Luiz Gonzaga Feitosa do Carmo Filho, [P.] Regis de 
Oliveira e Francisco Jales Renovato Júnior requereram o retorno do feito à Comissão Processante para haver manifestação acerca dos argumentos exsurgidos 
a partir da perícia comparativa de DNA a que foram submetidos os acusados e do Parecer Médico elaborado pela Perita Médico-legal Dra. Fernanda Nasci-
mento Resende, CRM n.º 17266. Na ocasião, a Defesa do CB PM Luiz Gonzaga Feitosa do Carmo Filho requereu a reapreciação de prova em decorrência 
de fato superveniente, tendo em vista que a suposta vítima teria dito que as lesões em sua cabeça, ombro esquerdo e joelho, não teriam sido provocadas por 
seu defendente; CONSIDERANDO que, de igual modo, a Defesa do SD Paulo Régis de Oliveira e SD Francisco Jales Renovato Júnior apresentou novos 
argumentos asseverando que, em relação às lesões apresentadas pela denunciante, “não se pode comprovar que de fato tenha ocorrido o que a suposta vítima 
que teria sido agredida por um policial do FTA”. A Defesa do referido militar sustentou ainda merecer destaque a afirmação da testemunha [A. G. P. dos S.] 
declarando que, à época do fato, teria feito as acusações aos policiais por raiva. Juntou aos autos cópia do parecer médico suso referido. Ao final, requereu 
que a Autoridade Julgadora determinasse o retorno dos autos a Comissão Processante a fim de se manifestar acerca de tais argumentos; CONSIDERANDO 
que a defesa dos aconselhados foi intimada acerca do teor do Despacho da lavra deste Controlador Geral de Disciplina às fls. 927/929 (fls. 961, 962 e 963); 

                            

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