75 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº017 | FORTALEZA, 24 DE JANEIRO DE 2023 CONSIDERANDO que a defesa do SD PM Francisco Jales Renovato Júnior, apresentou nova petição reafirmando que o resultado do laudo pericial favo- receria o aconselhado, o que repercutiria na imputação de prática de omissão atribuída ao citado militar, pois, não havendo crime, não se poderia acusar o peticionante de omissão. Por fim, requereu o arquivamento dos autos alegando que o Aconselhado não teria praticado as condutas delineadas na peça inau- gural (fls. 976/978); CONSIDERANDO que, após analisar o novo conteúdo probatório colacionado aos autos, a Comissão Processante emitiu Relatório Complementar (fls. 1014/1017-v), no qual, em decisão unânime, modificou o entendimento anterior, asseverando merecer prosperar os argumentos apresen- tados pela defesa dos militares CB PM Luiz Gonzaga Feitosa do Carmo Filho e o SD PM Paulo Régis de Oliveira no sentido de ausência de autoria e mate- rialidade transgressiva em relação às acusações de violência física e sexual contra a senhora A. G. C. L., consubstanciado nos resultados descritos nos Laudos Periciais 2020.0069530 e nº 2020.0069527. De outro modo, entendeu que os aconselhados teriam deixado de providenciar para que fosse resguardada a integridade corporal da vítima ao permitirem que outros policiais militares praticassem agressões físicas contra ela, tendo em vista que o laudo de exame de corpo de delito foi conclusivo sobre a existência de vestígio de violência física, omitindo-se de denunciá-los aos seus superiores em momento oportuno, o que configuraria o cometimento da transgressão disciplinar prevista no Art. 13, § 1.º, inciso III, da Lei n.º 13.407/2003 (Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará). Segundo ainda a Comissão Processante, ao deixarem de comunicar ao superior imediato ou, na ausência deste, a qualquer autoridade superior toda informação que tivesse sobre iminente perturbação da ordem pública ou grave alteração do serviço ou de sua marcha, logo que tenha conhecimento, os aconselhados também teriam praticado a transgressão disciplinar prevista no Art. 13, § 1.º, inciso XXXVII, bem como teriam deixado de cumprir ou fazer cumprir as normas legais ou regulamentares, na esfera de suas atribuições, incidindo nas penas da falta disciplinar prevista no Art. 13, § 2.º, inciso LIII, todos da Lei n.º 13.407/2003. Nessa linha, diante de novo contexto probatório, a Comissão Processante emitiu relatório comple- mentar (fls. 1014/1017-v) alterando o entendimento anteriormente assentado; CONSIDERANDO que, logo após, o Orientador da Célula de Processos Regulares Militar (CEPREM/CGD), por meio do Despacho n.º 1367/2022 (fls. 1019/1020), depois de verificar a regularidade formal, ratificou o entendimento da Comissão Processante. Ato contínuo, o Coordenador de Disciplina Militar (CODIM/CGD), por meio do Despacho n.º 1513/2022 (fls. 1021/1022), corro- borou e ratificou em todos os seus termos o parecer exarado pelo Orientador da CEPREM/CGD, encaminhando o feito à apreciação e deliberação superior; CONSIDERANDO que, feito o apanhado dos atos processuais praticados, passa-se a seguir a analisar o contexto fático probatório carreado aos autos dividido em tópicos visando facilitar a compreensão da dinâmica dos acontecimentos e a percepção do grau de participação de cada aconselhado na consecução dos fatos; CONSIDERANDO que, apesar dos aconselhados terem negado a autoria das acusações e dos resultados dos exames periciais para violência sexual terem apresentado resultado negativo, fato é que existem elementos outros que sustentam suficientemente as acusações de violência física e sexual praticadas contra a ofendida, conforme discorrer-se-á adiante; CONSIDERANDO que se extrai da exordial acusatória, especialmente do teor dos relatos da ofendida A. G. C. L., o enredo dos fatos denunciados, os quais teriam sido perpetrados em 03 (três) residências distinta, todas localizadas no Bairro do Autódromo, Município de Eusébio/CE; CONSIDERANDO que, no cotejo das provas amealhadas aos autos, colhe-se dos depoimentos dos acusados a versão deles acerca do acontecido (fls. 527/532; 533/536). Segundo eles, no dia 13 de abril de 2016, por volta das 16h00, estavam de serviço na viatura de prefixo RD-1192 (fls. 02) – sob o comando na ocasião do CB PM Feitosa e conduzida pelo SD PM FIRMINO, tendo ainda como patrulheiros o SD PM RÉGIS e o SD PM Reno- vato realizando patrulhamento de rotina pelo Bairro do Autódromo, Eusébio/CE, em virtude de, segundo disseram, ser uma área considerada crítica em termos de criminalidade, quando avistaram um indivíduo em atitude aparentemente suspeita saindo de uma residência. O indivíduo, após visualizar a viatura aproximando-se, teria retornado de forma abrupta na tentativa de adentrar novamente a casa em que se encontrava, reforçando a suspeita da composição. Naquele instante, os policiais teriam parado a viatura defronte à sobredita residência, desembarcado e saído em perseguição ao suspeito, logrando êxito em abordá-lo antes que adentrasse o local. Tal indivíduo teria sido a pessoa de J. P. dos S., conforme o mesmo declarou (fls. 623/625); CONSIDERANDO que, conforme os policiais (fls. 527/532; 533/536), após a abordagem inicial, o CB PM Feitosa e o SD PM Régis teriam adentrado a casa do abordado objetivando averiguar a existência de outros possíveis suspeitos no interior do local, enquanto os demais policiais militares (SD PM Renovato e SD PM Firmino) perma- neceram resguardando a segurança da área externa e da viatura (fls. 540/542); CONSIDERANDO que, segundo ainda os aconselhados, durante a averiguação no interior do imóvel, o CB PM Feitosa e o SD PM Régis, ao chegarem aos fundos do local, teriam avistado algumas pessoas sentadas sobre um muro, dentre as quais se encontrava uma mulher. Naquele instante, ao perceberem a chegada dos policiais militares, os jovens do sexo masculino empreenderam fuga, permanecendo apenas a mulher (a vítima), a qual passou a ser insistentemente indagada pelos militares acerca do motivo da fuga daqueles rapazes – primos dela – e do possível envolvimento deles com práticas ilícitas; CONSIDERANDO que, conforme declarou a vítima, o CB PM Feitosa não teria ficado satis- feito com as respostas dadas por ela e, suspeitando que pudesse ser a esposa de um indivíduo conhecido como “Bucho”, teria determinado ao SD PM Régis que a detivesse e a conduzisse para fora da casa, enquanto prosseguiria na busca dos elementos que haviam fugido, os quais, segundo os aconselhados, estariam supostamente armados (fls. 480/484); CONSIDERANDO que, não logrando êxito na busca pelos fugitivos, o CB PM Feitosa retornou para junto de sua composição na parte externa daquela casa, onde a senhora A. G. C. L. encontrava-se custodiada sem qualquer fundamento legal, a qual, segundo declaração prestada em sede de interrogatório pelo aludido militar (fls. 527/532), teria, supostamente, tentado impedir sua saída, momento em que solicitou via Ciops o apoio urgente de outras viaturas a fim de reforçarem as buscas dos homens que haviam fugido dele; CONSIDERANDO que, enquanto aguardava a chegada do reforço policial solicitado, o CB PM Feitosa teria questionado novamente a senhora A. G. C. L. acerca do que motivou a fuga dos primos dela, ao que respondeu não saber dizer. Demais disso, os policiais teriam perguntado a ela o paradeiro de “Bucho” e o seu possível envolvimento com ele ou com práticas ilícitas, porém ela respondeu não conhecer o citado indivíduo, negando qualquer envolvimento delitivo. A mulher teria ainda sido interpelada sobre sua documentação. Todavia, por não portar qualquer documento de identificação naquele momento, os policiais acompanharam-na a pé até uma outra casa situada ali próxima, pertencente a um familiar seu, onde ela pegou e apresentou alguns documentos aos aconselhados (fls. 480/484; fls. 527/532; fls. 533/536); CONSIDERANDO que, nesse interregno, o reforço policial solicitado teria comparecido e se reunido defronte à segunda casa, tendo o CB PM Feitosa cientificado aos demais policiais acerca do que ocorrera no local da primeira abordagem (fls. 537/539; fls. 505/506; fls. 507/508; fls. 516/517); CONSIDE- RANDO que, na segunda residência, pertencente à senhora [A. H. P. dos S.], enquanto verificavam a documentação fornecida pela senhora A. G. C. L., os policiais militares constataram que a sobredita proprietária não se encontrava naquele imóvel, que, inclusive, estava fechado. Ainda assim, o CB PM Feitosa, na companhia do SD PM Régis e de outros dois policiais da Força Tática de Apoio (FTA), acessou o local pelo quintal através de um portão lateral que se encontrava apenas encostado, fato este percebido por alguns moradores e familiares da vítima, conforme se percebe das declarações a seguir reproduzidas, das quais se podem depreender maiores detalhes sobre a dinâmica do ocorrido naquele imóvel (fls. 449/450v; fls. 480/484; fls. 527/532; fls. 533/536; fls. 540/542). Nesse local, as agressões físicas teriam se iniciadas contra a vítima, objetivando extrair dela possíveis informações sobre o paradeiro do indivíduo conhecido por “Bucho” (fls. 480/484); CONSIDERANDO que, em dado momento, estando a vítima totalmente subjugada em poder dos policiais militares na residência em questão, onde, segundo ela, teria sido submetida a uma sessão de agressões físicas mediante mergulho forçado em um balde com água, perpetradas pelo CB PM Feitosa e pelo SD PM Régis, teria caído de um dos bolsos da vestimenta da ofendida uma chave residencial. Diante daquele achado, os agentes então passaram a questionar a Sra. A. G. C. L. a que imóvel pertencia aquela chave, tendo a declarante respondido ser de uma casa situada em outra rua, cujo numeral não soube precisar, de propriedade de uma senhora de nome D. P. de S.; CONSIDERANDO que, como se percebe, o CB PM Feitosa, facilitado pelo fato de estar na posição de comandante da fração policial militar em virtude de ser o mais graduado do quarteto, teria assumido o controle imediato de toda a empreitada transgressiva, não somente praticando diretamente os atos, como determinando ao SD PM Régis, a quem caberia deixar de cumprir eventual ordem ilegal, as condutas transgressivas que seriam praticadas e o modo como deveriam ser executadas; CONSIDERANDO que o SD PM Régis, por não estar submetido à coação física irresistível, tampouco moral, tinha plena e total condição de não participar ativamente dos bárbaros atos infringidos à vítima, como também se opor firmemente a tudo aquilo. Todavia, de modo contrário, preferiu quedar-se alheio ao sofrimento da vítima, atuando em verdadeira coautoria com o CB PM Feitosa, cooperando com este em seu intento transgressivo, ou seja, em concurso de pessoas e de transgressões disciplinares graves; CONSIDERANDO que, por não se conformarem com as respostas negativas dadas pela vítima ante os questionamentos por eles formu- lados, mesmo após uma série de agressões e ameaças infringidas à ofendida, o CB PM Feitosa e seu companheiro, o SD PM Régis, de posse da chave encontrada, conduziram-na, ainda que supostamente a convite dela, a uma terceira residência, de propriedade da senhora D. P. de Sousa; CONSIDERANDO que, segundo informações do monitoramento e do rastreamento da CIOPS/SSPDS (fl. 19), a RD-1192 permaneceu cerca de 41 minutos nos dois locais em que se deram as abordagens suso referidas, o que se compatibiliza temporalmente com os depoimentos da vítima e das testemunhas (fls. 480/484; fls. 449/450v; fls. 507/508; fls. 516/517); CONSIDERANDO que não há nenhuma menção nos autos de que, no decurso dos fatos até então relatados, a Sra. A. G. C. L. tenha recebido voz de prisão de qualquer dos agentes policiais. Nem poderia ser diferente, pois, como os próprios militares que a detiveram declararam, que nenhum ilícito fora encontrado em posse dela, tampouco se achava em situação flagrancial que justificasse a imposição legal de qualquer medida restritiva. Apesar disso, além de agredida fisicamente, a vítima foi submetida a inúmeras situações constrangedoras frente a vizinhos e familiares, inclusive sendo colocada no xadrez da viatura enquanto era transportada de uma casa a outra em uma verdadeira exposição pública humilhante e vexatória. É dizer, ainda que as condutas mencionadas tivessem cessado naquele instante, já estaria caracterizada, extreme de dúvidas, uma série variada de ações arbitrárias e abusivas por parte dos aconselhados que configurariam o cometimento de transgressões disciplinares de natureza grave; CONSIDERANDO que os policiais militares que ali se encontravam reunidos sob a liderança do CB PM Feitosa, dirigiram-se ao novo endereço. Lá chegando, constataram que a residência se encontrava fechada. Todavia, a senhora A. G. C. L., que se encontrava de posse da chave, procedeu a abertura do imóvel franqueando a entrada dos militares a fim de que continuassem as buscas por eventuais instrumentos ou materiais ilícitos. Porém, mais uma vez, nada de ilegal ou irregular fora encontrado (fls. 449/450v); CONSIDERANDO que se observou a convergência entre o teor da denúncia e os dados de rastreamento da viatura fornecidos pela CIOPS/SSPDS, de onde se verificou que a RD-1192 permaneceu cerca 47 minutos parada no endereço em questão (fl. 19). O que chama atenção ainda é que o próprio SD PM Régis afirmou que o imóvel tinha tamanho reduzido, não podendo ser crível a versão de que, durante tanto tempo, tenham apenas realizado buscas no local, pois, apesar do pequeno espaço físico, encontravam-se naquele ambiente o CB PM Feitosa, o SD PM Régis e a denunciante (fls. 480/484; fls. 518/520; fls. 537/539;Fechar