DOE 24/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº017  | FORTALEZA, 24 DE JANEIRO DE 2023
que ocorrera com ela, não se olvidando, novamente, de individualizar as condutas de seus agressores, inclusive apontando características do órgão genital 
de um dos acusados que a teria forçado a realizar nele sexo oral. É o que se percebe a seguir: […] QUE então LUÍS GONZAGA mandou a declarante tirar 
as roupas em seguida mandou a declarante “se acocar” por três vezes, com o intuito de ver se a declarante tinha drogas escondidas nas partes íntimas; QUE 
a declarante provando que não tinha nada, se vestiu; QUE os policiais saíram da sala e foram até a cozinha falar com o policial JOÃO VICTOR e voltaram 
e nesse momento mandaram a declarante tirar a roupa de novo; QUE RÉGIS disse para LUÍS GONZAGA “eu vou primeiro!”; QUE RÉGIS pegou a decla-
rante pelos cabelos e a levou até o banheiro; QUE chegando no banheiro, RÉGIS abriu o zíper da calça, coloca o órgão genital para fora e manda a declarante 
ficar de costas e se apoiar no vaso sanitário; QUE RÉGIS introduziu o pênis na vagina da declarante, demorando cerca de cinco minutos no ato, mas na hora 
de “gozar”, RÉGIS fez fora; QUE enquanto RÉGIS fazia sexo vaginal com a declarante, LUÍS GONZAGA entrou, se posicionou próximo ao vaso sanitário, 
abriu o zíper da calça, tirou o órgão sexual e mandou a declarante fazer sexo oral nele, ou seja, os dois fizeram sexo com a declarante ao mesmo tempo, sendo 
um sexo vaginal e o outro sexo oral; QUE RÉGIS tirou o pênis e “gozou” fora e então LUÍS GONZAGA foi para trás da declarante e tentou introduzir o 
pênis no ânus da declarante; QUE então RÉGIS disse “ela não vai aguentar!”; QUE LUÍS GONZAGA tentou introduzir o pênis no ânus da declarante, mas 
a declarante gritou e LUÍS GONZAGA parou, mas ficou se masturbando até “gozar”; QUE guardou detalhes do órgão sexual de LUÍS GONZAGA, pois ele 
ficou de frente para a declarante durante o sexo oral; QUE pode afirmar que LUÍS GONZAGA tem um pênis grande, branco (dá pra ver as veias) e a pele 
que cobre a “cabeça do pênis” desce toda, ou seja, não fica grudada na “cabeça do pênis”; QUE terminado o ato, eles mandaram a declarante se lavar; QUE 
então eles ficaram esperando a declarante tomar banho e terminado o banho, RÉGIS pegou uma toalha e deu a declarante; QUE então eles mandaram a 
declarante se vestir e ficar deitada, pois eles iriam embora; QUE durante o ato sexual, eles não usaram nenhum tipo de preservativo; QUE também os policiais 
não usaram de violência física contra a declarante, mas eles ameaçaram a declarante de morte, caso relutasse; QUE toda a ação demorou cerca de uma hora 
e meia, pois quando a declarante entrou nessa casa (onde ocorreu o estupro) ainda tinha sol e quando eles foram emborra, já estava de noite, ou seja, escuro; 
QUE quando eles foram embora, eles pediram que a declarante não os denunciassem, pois se a declarante fizesse isso, elas “perderiam a farda” e alegaram 
que tinham filhos “para criar”; QUE durante todo o ato, a declarante chorava bastante e pediu várias vezes que eles não fizessem àquilo com ela, pois a 
declarante dizia “eu sou casada e tenho filhos” […] (sic); CONSIDERANDO que, no dia 11 de abril de 2018, perante os membros da Comissão Processante 
e dos representantes dos aconselhados, a senhora A. G. C. L. foi novamente inquirida, oportunidade em que reiterou o inteiro teor de todos os depoimentos 
prestados anteriormente por ela (fls. 480/484); CONSIDERANDO que as declarações prestadas pelas testemunhas arroladas pela defesa dos imputados pouco 
contribuíram para o esclarecimento do caso, visto que, além de enaltecerem a conduta profissional dos policiais militares acusados, tais testemunhas, em 
suma, afirmaram terem estado no local do ocorrido apenas para prestarem apoio à composição dos aconselhados, a exceção do SGT PM José Reginaldo e 
do CB PM Michel Lima, que apresentaram versão condizente em parte com os relatos da vítima (fls. 505/506); CONSIDERANDO que as demais testemu-
nhas indicadas pela defesa, em síntese, disseram não se recordar dos fatos, limitando-se a negarem a prática de qualquer transgressão por parte dos imputados 
(fls. 507/508; fls. 509/510; fls. 511/512; fls. 513/514); CONSIDERANDO que, nesse ponto, merece especial atenção o depoimento do SGT PM José Regi-
naldo Oliveira de Almeida, (fls. 516/517), dissonante em relação às declarações das demais testemunhas acima mencionadas, o qual afirmou ter visto a Sra. 
A. G. C. L. detida pelos soldados da composição acusada, embora não soubesse precisar o motivo, inclusive disse que a denunciante apresentava algumas 
alterações visíveis, como choro. Senão vejamos: “[…] Que quando estava no local só avistou na Rua, os policiais Renovato, Régis e Firmino, não recordando 
de ter visto no local o CB Feitosa; Que presenciou a permanência desses três policiais do lado de fora na Rua, por cerca de vinte minutos, tempo este no qual 
não avistou o CB Feitosa; Que não sabe informar onde se encontrava o CB Feitosa; Que não presenciou nenhum dos policiais acusados adentrando imóveis, 
mesmo que fosse apenas nas áreas dos quintais; Que recorda que tinha uma mulher detida pela composição, não sabendo informar o seu nome; Que a mulher 
encontrava-se fora na Rua próximo as viaturas; Que não sabe informar qual o motivo que a mesma estava detida; Que não sabe de onde veio a mulher, nem 
pra onde foi conduzida posteriormente; Que só havia essa mulher detida; Que quando o depoente voltou para a sua área de atuação, no momento de sua saída 
do local da ocorrência, avistou que a mulher permanecia detida junto a composição, não sabendo informar qual foi o resultado dessa detenção; Que a mulher 
detida chorava e reclamava algumas coisas, porém o depoente não prestou atenção no que ela falava; Que não recorda se a mulher detida estava com os 
cabelos molhados ou não; Perguntado respondeu que sobre a indumentária da mulher detida, não recorda se estava rasgada, mas recorda que era uma roupa 
curta; Perguntado respondeu que nunca viu, ou mesmo ouviu comentários de que os policiais aconselhados tiveram se envolvido em ocorrência similar a que 
foi transcrita na portaria inaugural deste processo […]”; CONSIDERANDO que as declarações do CB PM Michel Lima de Oliveira, fls. 518/520, também 
destoaram em alguns pontos das falas de outras testemunhas arroladas pela defesa, corroborando em parte com os depoimentos das testemunhas de acusação 
e da vítima. Vejamos: “[…] Que quando teve ciência de que um traficante conhecido na região estava numa localização do Bairro Autódromo, no Município 
de Eusébio, passando a composição do depoente a diligenciar junto a equipe do CB Feitosa na busca desse traficante, do qual não recorda o nome, nem 
alcunha; Que foram até a casa onde esse traficante reside e no local não o encontram, pois o mesmo havia se evadido, entretanto no local estava a esposa do 
traficante, da qual não recorda o nome; Que o depoente estava em diligências nos terrenos em busca do traficante, enquanto a composição policial comandada 
pelo CB Feitosa estavam na presença da mulher do traficante; Que não sabe informar se a composição do CB Feitosa encontrou algum material ilícito na 
residência aonde estava a esposa do traficante; Que tomou conhecimento de que esta mesma mulher havia convidado os policiais a irem até uma outra resi-
dência onde segundo ela seu marido estocava drogas; Que essa mulher possuía a chave de uma outra casa e abriu as portas para que os policiais a vistoriassem; 
Que participaram desta vistoria tanto a composição do depoente como a do CB Feitosa; Que até então a casa estava fechada, não havendo ninguém no seu 
interior; Que segundo a mulher a casa era de posse de seu marido; Que nada de ilícito foi encontrado nessa casa; Que não recorda quanto tempo esta vistoria 
demorou, mas afirma que logo após o término da vistoria, as duas composições saíram do local; Que enquanto os policiais faziam a vistoria na casa, a mulher 
permanecia na sala; Que em nenhum momento presenciou tortura contra a mulher durante as diligências; Que a própria mulher afirmou possuir a cópia da 
chave da casa e a abriu espontaneamente; Que após o término da vistoria o depoente afirma que todos os policiais, sem exceção, saíram da residência entraram 
em suas viaturas e forma embora, tendo a mulher permanecido no interior da casa; Que durante as diligências nada aconteceu que justificasse a mulher molhar 
o seu cabelo, nem mesmo que tenha tomado banho; Que no momento que a composição do depoente se deslocou para a sua área de origem, visualizou que 
a viatura comandada pelo CB Feitosa fez deslocamento para o Quartel para realizar a rendição; Que em nenhum momento presenciou cenas de tortura ou de 
estupro praticado pelos policiais contra essa mulher; Que não recorda da vestimenta da mulher; Que do momento em que as composições chegaram na 
primeira casa, onde encontram a mulher, até o momento em que a ocorrência findou-se com o deslocamento das viaturas, houve um intervalo de cerca de 
uma hora; Que durante toda as diligências nenhum familiar da mulher apareceu para falar com alguém das composições; Que a composição do depoente não 
chegou a voltar ao local no mesmo dia […]; CONSIDERANDO, respectivamente, as declarações das testemunhas J. P. dos S., A. G. P. dos S. e F. J. de F., 
a seguir transcritas: “Termo de Declarações de J. P. DOS S. (fls. 623/625): […] o declarante afirma que no dia do fato, não recordando a hora, mas que era 
no período da tarde, ao sair da casa de sua prima [V.] e chegar a adentrar na casa de seu vizinho de nome [P.], teria sido abordado por uma composição 
policial a qual teria lhe perguntado o porquê estaria fugindo da Polícia após visualizar a viatura; Que o declarante afirma que tal abordagem teria ocorrido 
na entrada da residência e por seguinte os policiais teriam adentrado naquela casa; Que o declarante afirma também que no ato da entrada dos policiais naquela 
residência, não pediram autorização ao ocupante daquele imóvel; Que o declarante afirma que teria ficado no mesmo local onde fora abordado pelos policiais, 
não visualizando o que ocorrera no quintal daquela residência, escutando os policiais comentários de que uma pessoa armada estava fugindo; Que um dos 
policiais daquela composição teria ficado acompanhando o declarante no local em que havia sido abordado e teria perguntado qual a procedência e aonde o 
mesmo morava; Que o referido policial teria perguntado ao declarante quem teria fugido por aquele quintal, não sabendo o mesmo responder; Que momentos 
depois os policiais teriam liberado o declarante e se deslocado para uma rua por trás da residência abordada; Que o declarante então retornou para sua resi-
dência e de lá não mais saiu; Que soube através de terceiros que os policiais teriam torturado, espancado e estuprado a Sra. [A. G. C .L.], a qual é sua prima; 
Que nesse mesmo dia não chegou mais a ter contato com a [A. G. C. L.]; Que o declarante afirma que [P.] não teria comentado mais nada sobre a ação 
policial ao entrarem em sua residência; Que os policiais não agrediram o declarante durante a abordagem; Que o declarante não sabe quem eram as pessoas 
as quais os policiais perseguiram no momente em que lhe abordaram; Que em nenhum momento esteve junto de [A. G. C. L.] no dia do fato; Que o declarante 
não possui antecedentes criminais; Que o declarante afirma que em momento algum os policiais que o abordaram teriam mencionado o nome de algum 
suspeito procurado por eles; Que lido seu termo de declarações prestado anteriormente, fls. 215/216, que não confirma o trecho em que afirma ter presenciado 
os policiais ter levado [A. G. C. L.] para sala da residência; Que o declarante afirma que tinha ciência que seu irmão [G.] e seu primo [R.] encontravam-se 
naquela residência, mas não sabia que [A. G. C. L.] e [J.] também se encontravam lá; Que confirma que o Sr. [P.] se encontrava dentro da residência no 
momento da abordagem; Que tomou conhecimento através de seu primo [G.], quando o declarante já estava na casa de sua mãe, que [A. G. C. L.] teria sido 
conduzida ao Xadrez da viatura e tomado rumo ignorado; Que reconhece os policiais da ocorrência através das fotos apresentadas em seu depoimento de 
Assuntos Internos; Que o declarante não sabia o que [G.] e [R.] estaria fazendo no quintal da casa do Sr. [P.]; QUE DADA A PALAVRA AO DR. DANIEL, 
este perguntou: se para o acesso ao quintal, no beco se existe portão, respondeu que não; Perguntado ao declarante se viu os policiais torturarem, espancarem 
ou estuprares a Sra. [G.], respondeu que não; Perguntado ao declarante que não viu [A. G. C. L.] ser conduzida para a sala da residência do Sr. [P.], respondeu 
que não; Perguntado ao declarante se ouviu seu irmão [G.] dizer que [A. G. C. L.] foi posta no Xadrez da viatura, respondeu que sim; QUE DADA A 
PALAVRA AO DR. RÉGIO, este perguntou: Se o declarante costumava frequentar a casa do Sr. [P.], respondeu que sim; Perguntado se costumava frequentar 
o quintal daquela residência, respondeu que não; Perguntado ao declarante se quando saiu da casa de sua prima [V.], teria visto a viatura, respondeu que sim, 
fazendo a curva na esquiva da rua […]”; Termo de Declarações de A. G. P. DOS S. (fls. 623/625): “[...] o declarante afirma que no dia do fato encontrava-se 
em cima do muro na companhia de [A. G. C. L.] e [R.], tentando se conectar com sinal da INTERNET vindo do quintal de sua tia de nome [H.], a qual reside 
vizinho a casa do Sr. [P.]; Que após 10 minutos naquele local teria escutado o seu irmão [J.] adentrando na residência e ser abordado por uma equipe de 
policiais militares, os quais perguntaram porque ele estava fugindo dele; Que em dado momento alguns policiais chegaram no quintal aonde se encontravam 

                            

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