DOE 24/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº017  | FORTALEZA, 24 DE JANEIRO DE 2023
CONSIDERANDO que o crime de estupro é identificado como uma violação física, fundamentado em uma agressão sexual, que pode envolver a conjunção 
carnal ou a prática de atos libidinosos diversos sem o consentimento da pessoa ofendida; CONSIDERANDO que a conjunção carnal é consumada com a 
introdução completa ou incompleta do órgão sexual do estuprador na cavidade vaginal da mulher/ofendida (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, parte 
especial: arts. 213 a 359-H. v. 3. 16. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018). Pode ser comprovada pela materialidade, tendo como alguns exemplos o 
esperma do agressor, ruptura do hímen e outros. Já o ato libidinoso, é aquele praticado de forma diversa da cópula vagínica, isto é, quando não há a conjunção 
carnal entre a vítima e o suposto agressor. Ainda nesse mesmo pensamento, afirmou Capez (2018, p. 88): “Os atos libidinosos diversos da conjunção carnal 
passaram a também configurar o delito de estupro, de forma que, uma vez comprovada a sua realização, o crime do art. 213 será considerado consumado”; 
CONSIDERANDO que, de acordo com a nova redação determinada pela Lei n.º 12.015, de 7 de agosto de 2009, ao Art. 213 do Código Penal, constitui 
crime de estupro a ação de “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique 
outro ato libidinoso”. Nesse sentido, na acepção conceitual do tipo descrito, constranger significa forçar, compelir, coagir alguém a: (a) ter conjunção carnal; 
ou (b) a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. O intuito da norma repressiva é, portanto, resguardar o bem jurídico da liberdade 
individual; CONSIDERANDO que, com a nova redação do artigo que tipifica o crime de estupro, não é necessário ter havido conjunção carnal para haver 
o enquadramento na aludida infração penal, pois a atual redação abrange o estupro para não somente o coito, mas também para qualquer ato libidinoso. Dessa 
forma, é possível violentar uma pessoa sexualmente sem deixar rastros ou vestígios, tornando difícil comprovação da violência e de quem foi o violentador 
através de provas como corpo de delito; CONSIDERANDO que sobre o termo da sua expressão mais elementar, a privacidade e a intimidade, que são aspectos 
da liberdade individual, passam a assumir dimensão superior quando se referem à liberdade sexual, compreendendo em sua plenitude a inviolabilidade carnal, 
que, inclusive, deve ser respeitada também pelo cônjuge; CONSIDERANDO que, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o depoimento 
da vítima em casos de estupro e assédio sexual tem valor de prova relativa e pode ser satisfatório para a condenação do agressor. Nestes casos, a versão da 
vítima para os fatos deve sobrepor-se às negativas do acusado, salvo se provado de forma cabal e incontroversa que a suposta vítima se equivocou ou mentiu, 
senão vejamos: “[...]“1 – Nos crimes sexuais, geralmente cometidos às ocultas e sem a presença de testemunhas, são de real valor probatório as declarações 
da vítima, máxime se coerentes com as demais provas.” (Acórdão 1246024, 00015962920198070019, Relator: JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, 
data de julgamento: 30/4/2020, publicado no PJe: 11/5/2020)”; “2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em crimes de natureza sexual, 
à palavra da vítima deve ser atribuído especial valor probatório, quando coerente e verossímil, pois, em sua maior parte, são cometidos de forma clandestina, 
sem testemunhas e sem deixar vestígios. (…)” (STJ, AgRg no AREsp 1594445 / SP);“É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em 
crimes contra a liberdade sexual, praticados, em regra, de modo clandestino, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada 
por outros elementos probatórios” (AgRg no AREsp 1.586.879/MS, Sexta Turma, j. 03/03/2020)” (grifou-se); CONSIDERANDO que, sendo assim, a palavra 
da vítima no crime de estupro detém uma atenção especial dos julgadores, pois conciliado e em conformidade a outras provas do fato, ela tem ganhado cada 
vez mais força e credibilidade. Contudo, por ser característico do crime de estupro a obscuridade, a falta de testemunha visual, ou até mesmo a prática no 
ambiente familiar, a comprovação da materialidade obsta comprometida, pois é possível que não haja laudo pericial comprobatório da violência sexual. 
Sendo assim, a palavra da vítima, conciliada a outras provas, resta suficiente para a condenação do réu ao crime de estupro; CONSIDERANDO que, nos 
crimes contra a dignidade sexual, por se tratarem de delitos praticados em clandestinidade tornam a tarefa de constituição de provas bem mais complexa. 
Nestes casos a palavra da vítima tem valor probatório relativo. Assim, manifestou-se o Supremo Tribunal Federal: “A configuração do crime de estupro 
prescinde da realização do exame de corpo de delito, sendo suficiente a manifestação inequívoca e segura da vítima, quando em consonância com os demais 
elementos probatórios delineados no bojo da ação penal. (HC 8.720-RJ, 6ª T., rel. Vicente Leal, 16.11.1999, v.u., DJ 06.12.1999, p. 126)”; CONSIDERANDO 
que no sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional, o julgador não se encontra vinculado aos valores das provas. Neste, o julgador é 
livre para se convencer com relação as provas, não se comprometendo ao critério de valoração antecedente das provas colhidas. A prova pode ser livremente 
escolhida de acordo com que lhe parecer mais comprovador na busca da verdade material. Nesse contexto, o julgador tem mais liberdade para analisar as 
provas de acordo com os seus critérios e convicções, a fim de aplicar o justo, devendo fundamentar ou explicar o porquê decidiu por aquela decisão. Essa 
fundamentação deve ser baseada em argumentos e justificativas racionais. Assim, afirmou Pacelli (PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 22. ed. São 
Paulo: Atlas, 2018. p. 344): “Um único testemunho, por exemplo, poderá ser levado em consideração pelo juiz, ainda que em sentido contrário a dois ou 
mais testemunhos, desde que em consonância com outras provas”; CONSIDERANDO que o tipo penal do estupro, com o advento da Lei n.º 12.015/2009, 
passou a tutelar a dignidade sexual individual da pessoa. A despeito disso, sabe-se que tal delito, normalmente, é cometido na clandestinidade, ou seja, às 
ocultas, onde não há testemunhas e em quase todos eles não se encontra a materialidade delitiva. O crime de estupro é um dos atos de infração considerados 
mais repugnantes pela sociedade, pois não fere somente o direito individual da pessoa, mas sim, toda a sociedade; CONSIDERANDO que, ao eleger a 
dignidade sexual como bem jurídico protegido, o Código Penal estabeleceu a devida sintonia com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana 
(CF/88, Art. 1.º, III), considerado um princípio fundamental da proteção ao indivíduo, com o objetivo de proteger sua moral, honra e dignidade sexual. Sendo 
assim, é uma referência constitucional que busca garantir o conforto das pessoas e liberdade de suas próprias escolhas com seus parceiros sexuais. Afinal, 
toda pessoa humana tem o direito de exigir respeito em relação à sua vida sexual, como também tem a obrigação de respeitar as opções sexuais alheias e, 
para tanto, deve o Estado assegurar os devidos meios; CONSIDERANDO que a pessoa humana possui um conjunto de princípios e direitos com toda legis-
lação elencada no Direito Brasileiro e nas Convenções Internacionais, a fim de resguardar os seus direitos individuais e coletivos que devem ser respeitados 
pelo Estado e pela sociedade; CONSIDERANDO que o objeto jurídico do crime de estupro é a liberdade sexual. As pessoas têm o direito de dispor do próprio 
corpo como também a plena liberdade de escolha do parceiro sexual, para com ele, de forma consensual, praticar a conjunção carnal ou outro ato libidinoso. 
Objeto material é a pessoa constrangida, sobre a qual recai a conduta criminosa do agente; CONSIDERANDO que, com relação à grave ameaça, não é 
necessário que o agente tenha intenção ou efetiva condição para concretizar a ameaça (praticar o mal prometido), basta que a ameaça seja séria, capaz de 
intimidar. A ameaça também pode ser direta ou imediata quando dirigida contra a vítima, titular do bem jurídico tutelado, ou indireta ou mediata quando 
dirigida a terceiros ligados à vítima por relações de amizade e parentesco; CONSIDERANDO que, ara configurar o estupro é necessário o dissenso (não 
consentimento) sincero e positivo da vítima durante todo o ato sexual, ou seja, uma reação efetiva à vontade do agente de com ele ter conjunção carnal ou a 
praticar ou permitir que com ela se pratique outro ato libidinoso. Para comprovar o dissenso não se exige que a vítima pratique atos heroicos. Na lição de 
Cezar Roberto Bitencourt, “não é necessário que se esgote toda a capacidade de resistência da vítima, a ponto de colocar em risco a própria vida, para reco-
nhecer a violência ou grave ameaça” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direto Penal – Parte Especial – Volume 4. São Paulo: Saraiva, 6ª ed., 2012, 
p. 51); CONSIDERANDO que, em regra, o estupro é um crime que, na maioria das vezes, deixa vestígios na vítima ou no acusado. Observa-se, em outros 
casos, entretanto, a dificuldade em se constatar a violência e grave ameaça. Apesar disso, não se quer dizer que o acusado sairá impune, pois o julgador 
poderá analisar outras provas e circunstâncias que corroboram com a infração. Frise-se, nessa senda, que apesar de haver exame pericial concluindo pela 
ausência de vestígios de que tenha havido conjunção carnal, pela condição da natureza do fato da prática de ato libidinoso, que, de regra, não deixa vestígios, 
a declaração da vítima possui especial valor probatório; CONSIDERANDO que o exame de corpo de delito, por mais que corrobore com as demais provas, 
poderá ser ineficaz em alguns casos, pois as provas podem desaparecer no decurso do tempo ou não comprovar efetivamente que o ato libidinoso ou a 
conjunção carnal foram consentidos. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal se manifestou: “O fato de os laudos de conjunção carnal e de espermatozóides 
resultarem negativos não invalida a prova do estupro, dado que é irrelevante se a cópula vagínica foi completa ou não, e se houve ejaculação. Existência de 
outras provas. Precedentes do STF. (STF, HC 74.246-SP, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU, 13-12-1996, p. 50165)”; CONSIDERANDO que, dessa 
forma, os Exames de Corpo de Delito (Crimes Sexuais) no caso em análise não são essenciais para consubstanciar a comprovação da transgressão apurada, 
posto que a vítima ratificou os termos prestados preliminarmente com detalhes e total consonância, bem como as referidas declarações se mostraram total-
mente coerentes e condizentes com as demais provas materiais e testemunhais. Demais disso, não é imperioso que se faça coleta e perícia de sêmen, até 
porque, mesmo no crime de estupro, tais vestígios nem sempre são deixados na vítima, e, ainda que isso ocorra, esta prova não é reclamada, embora possa 
ser produzida em reforço a tese acusatória; CONSIDERANDO o disposto no Art. 33 do Código Castrense, in verbis:”[…] nas aplicações das sanções disci-
plinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do 
agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”. (grifou-se); CONSIDERANDO que restou plenamente comprovado que o Cb PM Luiz Gonzaga FEITOSA 
do Carmo e o Sd PM PAULO RÉGIS de Oliveira praticaram as condutas descritas na exordial acusatória, fato inescusável, afrontando a dignidade sexual 
da vítima, descumprindo os mandamentos da função policial militar de garantir, na esfera de suas atribuições, a manutenção da ordem pública e proteção às 
pessoas/sociedade, com a promoção do bem-estar comum, em estrita observância às normas jurídicas e às disposições do Código Disciplinar; CONSIDE-
RANDO que, diante do conjunto probatório (testemunhal/material), os fatos ficaram mais que evidenciados, sem deixar qualquer dúvida acerca da autoria 
transgressora. Da mesma forma, a materialidade do delito também restou igualmente comprovada nos relatos da vítima e na prova testemunhal; CONSIDE-
RANDO que o estupro, consumado ou tentado, em qualquer de suas figuras (simples ou qualificada), é considerado crime hediondo (CF/88, Art. 5º, inc. 
XLIII). No ordenamento jurídico, os crimes hediondos estão dispostos na Lei n.º 8.072, de 1990, como insuscetíveis de anistia, graça, indulto ou fiança, dada 
a natureza da conduta, que se revela sórdida e repulsiva, violadora da dignidade humana, causadora de grande comoção e reprovação social, dentre eles o 
crime de estupro (Art. 1.º, inc. V, CPB). Este também é o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): “[…] 1. Os crimes de estupro 
e atentado violento ao pudor, ainda que em sua forma simples, configuram modalidades de crime hediondo porque o bem jurídico tutelado é a liberdade 
sexual e não a integridade física ou a vida da vítima, sendo irrelevante, para tanto, que a prática dos ilícitos tenha resultado lesões corporais de natureza grave 
ou morte (…) (STJ. 3ª Seção. REsp 1110520/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/09/2012)”; CONSIDERANDO que, quanto ao 
delito em discussão, não se pode conceber que, em pleno século XXI, ainda existam seres capazes de constranger, forçar, compelir mulher à conjunção carnal 
– independentemente de suas qualidades (honesta ou desonesta, recatada ou promíscua, casada ou solteira, velha ou jovem, delinquente ou não) - mediante 

                            

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