DOE 24/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº017  | FORTALEZA, 24 DE JANEIRO DE 2023
violência ou grave ameaça, e pior, quando a prática de tal ato recai sobre policiais militares no exercício de suas funções. Nesse sentido, a conduta apurada 
é de extrema gravidade, de maneira que provoca sequelas de ordem psíquica e emocional; CONSIDERANDO que, em relação à acusação de violação de 
domicílio, não há elementos probatórios suficientes e concretos para comprovar a sua ocorrência, mormente porque a própria vítima afirmou em seu depoi-
mento à Comissão Processante que na primeira casa os policiais “solicitaram autorização ao Sr. [P.], morador da casa, para entrar no imóvel sendo autorizado 
por este”. Nos demais endereços, a vítima disse ter franqueado o acesso dos policiais militares; CONSIDERANDO que, em relação às transgressões análogas 
ao crime de abuso de autoridade, os fatos apurados se assemelham ao tipo descrito no Art. 13 da Lei n.º 13.869/19 (nova lei de abuso de autoridade); CONSI-
DERANDO que os aconselhados, além de submeterem a vítima a toda a grave violência física, ainda mantiveram-na sob vigilância sem qualquer indício 
material de crime, colocando-a no xadrez da viatura sem estar presa e a submetendo a situação vexatória e constrangedora perante os familiares e populares 
por um prolongado período, infringindo, portanto, os mais caros direitos da pessoa humana, notadamente a dignidade humana. No exerccício de suas funções, 
agiram com abuso de poder com a finalidade de prejudicar a vítima e por mero capricho; CONSIDERANDO que, demais disso, obrigaram a vítima, mulher, 
a se despir e baixar para verificar se esta escondia drogas ou outros instrumentos ilícitos em suas partes íntimas em clara situação vexatória, arbitrária e 
absolutamente ilegal. Não há nos autos nenhuma menção de solicitação de uma policial feminina para proceder à busca pessoal na pessoa de A. G. C. L.; 
CONSIDERANDO que, a respeito da violação dos valores e deveres militares estaduais, vê-se que, diante do caso concreto, os militares estaduais percorreram 
o caminho oposto do que preceitua o Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei n.º 13.407/2003), 
ao qual prestaram compromisso de honra, afirmando a livre e consciente aceitação dos valores e deveres militares e a firme disposição de bem cumpri-los; 
CONSIDERANDO a importância dos termos e dos demais elementos de provas obtidas durante a fase inquisitorial, haja vista ter sido aquele o momento em 
que a parte ofendida relatou com riqueza de detalhes as circunstâncias em que ocorreram os fatos, sendo crucial para o seu esclarecimento; CONSIDERANDO 
que, ante o conjunto probatório coligido ao feito, infere-se que os acusados praticaram condutas transgressivas claramente incompatíveis com a função 
pública, maculando o decoro policial militar, ferindo o brio da classe e, consequentemente, provocando evidentes prejuízos à imagem da Instituição Polícia 
Militar do Ceará perante a sociedade cearense, que espera e exige dos agentes públicos uma conduta proba, digna de quem recebeu o múnus de zelar pela 
segurança pública. Demais disso, tais comportamentos redundaram péssimos exemplos aos demais integrantes da Corporação, composta, massivamente, por 
homens e mulheres reconhecidos pela audácia, abnegação, honra e nobreza com que exercem seus ofícios; CONSIDERANDO que os valores protegidos 
pelo Direito Administrativo são distintos daqueles tutelados na esfera penal. Os valores protegidos pelo Direito Penal são aqueles considerados mais relevantes 
e importantes para o convívio em sociedade, ou seja, é o ramo do direito que só se ocupa com ofensas realmente graves aos bens jurídicos protegidos (prin-
cípio da fragmentariedade). Por outro vértice, os valores protegidos na esfera administrativa são aqueles que dizem respeito à defesa do interesse público e 
dos princípios básicos da Administração Pública presentes no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, os quais condicionam o padrão que as organizações 
administrativas e seus agentes devem seguir. São eles: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO que, sob a 
perspectiva deontológica de regulação da conduta profissional, os efeitos decorrentes da prática de um ilícito penal podem ser potencializados quando a 
autoria recai sobre militar estadual, o qual firmou compromisso solene mediante juramento protocolar no ato de ingresso na carreira policial perante as 
autoridades, familiares e amigos, nos termos do art. 49, inc. I, alínea “a”, do Estatuto dos Militares Estaduais do Estado do Ceará, de regular sua conduta 
pública e particular em estrita observância aos preceitos morais e determinações legais (Art. 49, inc. I); CONSIDERANDO que são infamantes não somente 
os ilícitos funcionais mais graves, mas todos aqueles que repercutem na esfera da dignidade humana e que, por via de consequência, refletem no brio da 
profissão, atingindo e prejudicando a imagem daqueles profissionais que pautam suas ações pelos preceitos éticos e morais. No mesmo sentido, são também 
considerados infamantes os crimes que a Constituição da República taxou como inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia, bem como os crimes 
hediondos – que se revestem de excepcional gravidade, seja pela natureza do bem jurídico ofendido ou pela condição da vítima, por quem o agente infrator 
revela total desprezo e insensibilidade ao sofrimento físico ou moral alheios; CONSIDERANDO que a lealdade, a constância, a honra e a dignidade humana 
são alguns dos valores inerentes à função militar que devem ser desrespeitados no cotidiano do policial, sobre quem recai ainda o dever de cumprir a Cons-
tituição e as leis, assim como observar a legalidade e a responsabilidade como fundamentos de dignidade pessoal, buscando sempre atuar com probidade, 
seja na vida pública e/ou privada. Assim sendo, ainda que esteja em horário de folga, o militar estadual deve manter comportamento adequado e compatível 
com a função que exerce, podendo responder administrativamente por atos da vida pessoal ou até mesmo ser excluído da Corporação caso fique comprovado 
que praticou atos criminosos e/ou que causaram grave escândalo à imagem da Corporação. Por isso, comumente se diz no seio da tropa que ser policial militar 
não é uma mera atividade laboral como as demais, mas um verdadeiro sacerdócio, pois dele se exigem sacrifícios não exigidos normalmente dos demais 
profissionais, tais como a dedicação integral ao serviço policial-militar, a fidelidade à instituição a que pertence, mesmo com o sacrifício da própria vida, a 
obediência à disciplina, o respeito à hierarquia e o rigoroso cumprimento das obrigações e ordens recebidas, além de capacidade física e emocional equilibrada; 
CONSIDERANDO que o policial militar, por ser um profissional de segurança pública, deve possuir acurado controle emocional, pois está sujeito a qualquer 
momento a se deparar com situações que demandarão pronta resposta, muitas vezes sem margem de tempo para poder pensar. Nesse sentido, os militares, 
notadamente os que atuam na atividade operacional, devem estar sempre treinados e prontos para eventuais situações de conflito, assim como psicologica-
mente equilibrados, pois são várias as situações ocorridas no cotidiano policial em que o militar mal preparado ou mal-intencionado poderá cometer desvios 
de conduta, como tortura, abuso de autoridade e demais crimes, o que pode acarretar a perda da função pública, a depender do caso; CONSIDERANDO que, 
em virtude de se tratarem de militares estaduais com vasta experiência profissional (todos com mais de 05 anos de serviço à época dos fatos), as infrações 
disciplinares por eles praticadas restaram ainda mais agravadas, posto que, mesmo já tendo alcançado a estabilidade e, consequentemente, maturidade no 
serviço público, os militares em questão ainda apresentaram comportamentos não condizentes com a atuação de um integrante da Instituição PMCE, deno-
tando incapacidade moral para permanecerem compondo as fileiras da Corporação Militar Estadual, no caso o CB PM Feitosa e o SD PM Régis. Por isso 
mesmo, o § 3.º do art. 11 do CDPMBMCE preconiza que “A violação da disciplina militar será tão mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico 
de quem a cometer”; CONSIDERANDO que todas as teses levantadas pela Defesa foram devidamente analisadas e valoradas de forma percuciente em 
conformidade com as garantias estruturantes da Administração Pública, tendo por bússola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Todavia, 
não foram suficientes para demover as provas que consubstanciaram as infrações administrativas em desfavor dos acusados, mormente não terem apresentado 
qualquer justificativa plausível com força suficiente para afastar as gravíssimas imputações deduzidas contra eles; CONSIDERANDO que, da análise siste-
mática das provas amealhadas aos autos, restou patente que os militares ora aconselhados cometeram, seja por omissão, seja por comissão, quase a totalidade 
das graves condutas que motivaram a deflagração do presente Processo Regular, configurando embasamento suficiente para a condenação e, portanto, para 
a declaração de incompatibilidade do CB PM Feitosa e do SD PM Régis para permanecerem nos quadros da Polícia Militar do Ceará, visto que de seus 
integrantes se esperam homens e mulheres mantenedores da disciplina, com elevado senso de dever e firme disposição de bem observar os altivos valores e 
deveres militares que norteiam o exercício da atividade policial militar, servindo à sociedade com zelo e desprendimento a fim de manter a ordem pública e 
a paz social, objetivos que, ao contrário, não foram observados nas condutas dos militares em evidência; CONSIDERANDO que, conforme a jurisprudência 
do Supremo Tribunal Federal, é possível a exclusão, em processo administrativo, de policial militar que comete faltas disciplinares, independentemente do 
curso de ação penal instaurada em razão da mesma conduta. (Tese definida no ARE 691.306 RG, rel. min. Cezar Peluso, P, j. 23-8-2012, DJE 178 de 11-9-
2012, Tema 565). Firmou-se, ainda, entendimento de que não há óbice à aplicação de sanção disciplinar administrativa antes do trânsito em julgado da ação 
penal, pois são relativamente independentes as instâncias jurisdicional e administrativa. (ARE 767.929 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, 2ª T, j. 12-11-
2013, DJE 231 de 25-11-2013); CONSIDERANDO que, no caso concreto, em decorrência do acentuado grau de reprovabilidade das condutas comprovadas, 
não se impõe outra solução disciplinar como mais adequada e, ao mesmo tempo, necessária, senão a pena extrema, qual seja a perda do cargo público, 
porquanto, diante das infrações funcionais de patente natureza desonrosa levadas a efeito pelos policiais militares CB PM LUIZ GONZAGA FEITOSA DO 
CARMO FILHO e SD PM PAULO RÉGIS DE OLIVEIRA, a aplicação de qualquer outra sanção diversa da demissória não atingiria o fim que orienta a 
própria razão de ser da atividade correcional disciplinar, pois não se admite que servidores remunerados pelo erário para exercer o policiamento ostensivo, 
resguardar o patrimônio, a incolumidade das pessoas e preservar a ordem pública ajam de maneira tão repugnante; CONSIDERANDO que, estando compro-
vadas a materialidade e a autoria transgressiva, estreme de dúvidas, a punição disciplinar capital é a medida disciplinar a ser imposta, posto que os elementos 
colhidos durante a instrução processual formaram um conjunto probatório forte, íntegro e uniforme no sentido da comprovação da culpabilidade dos acusados 
pelas condutas dispostas no raio apuratório, passível de responsabilização; CONSIDERANDO que a aplicação da sobredita penalidade, além de estar disposta 
na Lei Estadual n.º 13.407/2002, resta pacificada no entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nos moldes do teor da Súmula n.º 673: “O art. 125, 
§ 4º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante processo administrativo”; CONSIDERANDO que o comportamento de um militar 
estadual, sob o ponto de vista disciplinar, abrange o seu proceder na esfera pública e particular, de forma que, um integrante da Polícia Militar do Ceará 
sempre sirva de exemplo, tanto no âmbito social/moral, como no disciplinar. Desta maneira, a conduta do acusado afetou mortalmente o pundonor policial 
militar, alcançando a seara da desonra, revelando que lhe falta condições morais, essenciais ao exercício da função policial, de permanecer na PMCE; 
CONSIDERANDO que, no âmbito das corporações militares, o sentimento do dever, a honra pessoal, o pundonor policial militar e o decoro da classe impõem 
a cada um de seus integrantes conduta moral e profissionalmente irrepreensível, com observância aos preceitos dispostos na Lei Estadual n.º 13.407/2003; 
CONSIDERANDO que vale ressaltar que a pretensão acusatória deduzida na Portaria Inaugural do presente Processo Administrativo Disciplinar tem subs-
trato fático que se amolda tanto a tipos penais, como também, paralelamente, a transgressões disciplinares. Apesar disso, é pacífico entre os doutrinadores e 
na jurisprudência a questão da autonomia dos Poderes no que se refere a apuração das responsabilidades penal, civil e administrativa do militar; CONSIDE-
RANDO que a punição administrativa ou disciplinar independe do processo civil ou criminal a que se sujeite também o servidor pela mesma falta, nem obriga 
a administração aguardar o desfecho dos demais processos, pois a punição interna, autônoma que é, pode ser aplicada ao servidor antes do julgamento 
judicial do mesmo fato. Apurada a falta funcional pelos meios adequados, o servidor fica sujeito, desde logo, à penalidade administrativa correspondente, 

                            

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