DOE 24/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº017  | FORTALEZA, 24 DE JANEIRO DE 2023
apoio ao referido policial militar, comparecendo ao local a viatura RP15421, comandada pelo ST PM Adalberto Pereira Silveira, o qual recebeu a pistola 
Taurus 840, número de série SZE95878, desmuniciada e um carregador com 10 (dez) munições de calibre .40 (ponto quarenta), das mãos de Israel e, após 
orientação do Oficial de Operações, levou o SD PM FILIZOLA até a residência do mesmo e deixou a arma guardada no quartel do 15º BPM. Fato ocorrido 
em 07/09/2021, no Porto das Dunas, município de Aquiraz/CE; CONSIDERANDO que nas informações acostadas aos autos, vislumbram-se indícios quanto 
ao cometimento de transgressão disciplinar passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que o fato, em 
tese, viola o(s) valor(es) militar(es) contido(s) no art. 7º, II, IV, V e VII, e violam os Deveres Militares incursos no art. 8º, VIII, XV e XVIII, configurando 
transgressões disciplinares previstas no art. 12 § 1º, I e II, e art. 13, § 1º, XLVIII, § 2º, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003(Código Disciplinar PM/BM); 
CONSIDERANDO despacho do Sr. Controlador Geral de Disciplina, determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apuração 
em toda sua extensão no âmbito disciplinar; RESOLVE: I) Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria tendo como 
sindicado o policial militar SD PM 33.646 CAIO FILIZOLA DE PAIVA - MF: 308.971-8-8; II) CIENTIFICAR o acusado e/ou Defensor(es) que as deci-
sões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 34º, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de 
Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. 
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E 
SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 19 de janeiro de 2023.
Elzinete Barbosa de Araújo
1°TEN PMSINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº041/2023 - O CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3.°, I e IV, e art. 5.º, I, 
da Lei Complementar n.° 98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDERANDO as informações contidas no SPU nº 2202598515, do qual consta ofício nº 2022 
00 000 0288, oriundo do Gabinete do Perito Geral, informando sobre provável abandono de cargo público por parte do médico perito legista Júlio Marcos 
Caldas, uma vez que este servidor estava devidamente afastado desde 2018, para tratar de interesse particular, e expirado o prazo, apesar das tentativas de 
localização do servidor, este não se apresentou na Perícia Forense do Estado do Ceará – PEFOCE para retorno às funções; CONSIDERANDO que o afas-
tamento do mencionado servidor se deu, oficialmente, no dia 28/02/2018 e que a Coordenadoria de Planejamento e Gestão da PEFOCE manteve contato 
com o referido servidor, através de e-mail, no qual comunicou que o médico perito Júlio deveria retornar às funções no dia 28/02/2022; CONSIDERANDO 
que a Coordenadoria de Planejamento e Gestão, através do mencionado e-mail, anexou uma carta para o servidor, constando a informação de que, caso não 
retorne às atividades em 30 dias, será considerado abandono de cargo; CONSIDERANDO que foi verificado pela Coordenadoria de Planejamento e Gestão 
da PEFOCE que o médico legista Júlio Caldas se afastou de suas atividades desde o dia 01/02/2018, e portanto antes da data da publicação no Diário Oficial 
do Estado, qual seja, a data de 28/02/2018, motivo pelo qual o servidor tem 27 dias de falta, antes da mencionada publicação; CONSIDERANDO parecer 
jurídico da ASJUR/SSPDS, datado de 06/04/2022, o médico perito Júlio Marcos Caldas não respeitou os trâmites administrativos, pois somente poderia ter se 
afastado após a publicação do seu nome do Diário Oficial do Estado; CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 40, parágrafos 1º a 4º da Lei nº 12.124/1993; 
CONSIDERANDO que a Coordenadoria de Planejamento e Gestão da PEFOCE verificou ainda que, em nome do servidor, há um segundo afastamento 
em aberto correspondente à prorrogação do afastamento por interesse particular, o qual não foi publicado no Diário Oficial do Estado; CONSIDERANDO 
que, até a data de 28/03/2022, o médico perito Júlio Marcos Caldas não se apresentou no Núcleo de Gestão de Recursos Humanos – NGRH/PEFOCE; 
CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de 
conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de 
Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: 
enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor 
infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza 
grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos 
fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que 
a conduta do médico perito legista Júlio Marcos Caldas viola, em tese,os deveres constantes do artigo 100, inciso I, bem como, supostamente, incorreu na 
transgressão disciplinar prevista no artigo 103, alínea “c”, inciso I, todos da Lei nº 12.124/1993; RESOLVE: I) Instaurar Processo Administrativo Disci-
plinar para apurar a conduta do médico perito legista JÚLIO MARCOS CALDAS, M. F. Nº 168.044-1-X em toda a sua extensão administrativa, ficando 
cientificados os acusados e/ou defensor(es) legal(is) que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do 
Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº 33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina 
e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD; II) Designar a 1.ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo 
Disciplinar, formada pelos DELEGADOS de Polícia Civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F. n.º 133.807-1-6 (Presidente), Renato Almeida Pedrosa, M.F. nº 
126.888-1-4 (Membro) e pelo Escrivão de Polícia Civil Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para processamento do feito, III). 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DA CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 19 de janeiro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA
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PORTARIA CGD Nº042/2023 - O CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3.°, I e IV, e art. 5.º, I, da 
Lei Complementar n.° 98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDERANDO as informações contidas no SPU nº 2209479660 do qual consta informação de que 
o Policial Penal Fábio Braga Rego supostamente abandonou o cargo que ocupa na Unidade Prisional Desembargador Francisco Adalberto de Oliveira Barros 
Leal em Caucaia/Ce; CONSIDERANDO que consta do ofício nº 622/20200 – COGEP/SAP a informação de que o mencionado servidor tem apresentado 
sucessivas faltas injustificadas referente aos meses de outubro, novembro e dezembro do ano de 2020, bem como vem acumulando faltas no período de 
fevereiro de 2021 a agosto de 2022; CONSIDERANDO que do mencionado ofício consta ainda a informação de que foi localizado no Sistema de Perícia 
Médica – SPM, registro de licença saúde para o servidor somente no período de agosto e novembro de 2019, bem como a informação de que no Sistema de 
Gestão de Férias – SGF, o servidor estaria de férias nos períodos 03/05 à 01/06/2021 e 27/12/21 à 25/01/2022; CONSIDERANDO que constam dos autos 
boletins de frequência em nome do servidor referente aos meses de outubro de 2020, maio, junho, julho, agosto, outubro e dezembro de 2021, janeiro, feve-
reiro, março, abril, julho e agosto de 2022, nos quais consta a ausência do PP Fábio do primeiro ao último dia de cada mês; CONSIDERANDO que dos autos 
constam ainda a frequência dos policiais penais da referida unidade prisional, para fins de adicional noturno, referente aos meses de fevereiro e março de 
2021, nos quais constam a ausência do servidor do primeiro ao último dia de cada mês; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, 
a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos 
nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no 
âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou 
aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento 
do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos 
como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado 
por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que a conduta do Policial Penal Fábio Braga Rego viola, em tese, o dever 
prescrito no artigo 6º, inciso I, bem como incorreu nas transgressões disciplinares dispostas no artigo 8º, inciso V, bem como o artigo 10, inciso III, todos da 
Lei Complementar nº 258/2021; RESOLVE: I) Instaurar Processo Administrativo Disciplinar para apurar a conduta do policial penal FÁBIO BRAGA 
REGO, M. F. Nº 300.837-1-7 em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificados os acusados e/ou defensor(es) legal(is) que as decisões da CGD 
quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº 33.447, publicado no 
DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário 
da CGD; II) Designar a 1.ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos DELEGADOS de Polícia Civil Bianca 
de Oliveira Araújo, M.F. n.º 133.807-1-6 (Presidente), Renato Almeida Pedrosa, M.F. nº 126.888-1-4 (Membro) e pelo Escrivão de Polícia Civil Antônio 
Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para processamento do feito, III). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE 
DA CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 19 de janeiro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA

                            

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