DOE 09/02/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº029 | FORTALEZA, 09 DE FEVEREIRO DE 2023
QUE nunca pediu ou pagou para ser beneficiado na escala de serviço; QUE não ouviu dizer acerca de esquema para beneficiamentos na escala […]”; CONSI-
DERANDO o interrogatório do SD PM 29.277 Luiz Alyson Ferreira Veríssimo (fl. 874 – a partir de 1H52MIN do arquivo com a gravação do vídeo da 1ª
sessão de AQI): “Relata que, à época dos fatos, trabalhava no 17º BPM; QUE tirava serviço de escolta de viatura, IJF, posto fixo, porém queria fazer sua
faculdade, pois cursava Faculdade de Direito; QUE o procedimento de autorização de permuta de serviço, ou substituição, eram todas autorizadas por Oficiais
da Unidade, tanto verbalmente como por escrito; QUE os oficiais que autorizavam eram do Tenente ao Coronel da Unidade; QUE o Sargento Carneiro,
escalante, apenas recebia a autorização e cumpria o que lhe mandavam; QUE precisava muito fazer permutas, mais no Turno B, e quando não fazia a permuta
de Turno B, ficava devendo no banco de horas. QUE o Sargento Carneiro nunca requisitou dinheiro seu para alteração nas escalas de serviço; QUE o áudio
que existe no processo referente ao mesmo, é sobre a alteração de serviço no turno A, e esse dia estava de folga, e era para pagar os serviços que estava
devendo ao Quartel; QUE seu comportamento é ótimo; QUE o áudio é sobre o pagamento de horas que estava devendo ao Quartel, e os Oficiais do Batalhão
lhe ajudava muito, a exemplo do Major Marques, e o escalante, Sargento Carneiro tinha esse controle, pois fazia de tudo para ir a Faculdade e a sua escala
não seguia uma sequência lógica; QUE Ressalta que nunca pagou ao Sargento Carneiro para a alteração na escala de serviço.” No interrogatório complementar
do SD PM 29.277 Luiz Alyson Ferreira Veríssimo (fl. 947 – a partir 1H05MIN do arquivo com a gravação do vídeo da 2ª sessão de AQI): “Disse que todas
as permutas erma autorizadas por oficiais de qualquer companhia; QUE os oficiais já sabiam que o interrogado fazia faculdade a noite, e tinham ocasiões
em que ficava devendo horas e outras em que permutava; QUE era uma facilidade concedida pelos oficiais para quem permutava, mas tudo era autorizada;
QUE quando a escala já estava elaborada, era autorizada pelo oficial e constada em livro; QUE não teve benefícios de redução na carga horária semanal ou
menção, pois sempre pagava as horas que ficava devendo; QUE o controle dessas horas era feito pelo escalante, o SGT PM Carneiro; QUE confirmou que
o telefone interceptado lhe pertence; QUE lida a transcrição da interceptação na qual está implicado, disse que tratou com Carneiro nessa ligação acerca das
horas que estava devendo ao banco de horas, pois às vezes não conseguia tirar permutas e ficava devendo quatro horas para ir à faculdade nessas ocasiões;
QUE quando ficava devendo um total de 12 (doze) horas, falava com o SGT Carneiro para que o escalasse e ele pagasse as horas que estava devendo; […]
QUE em 2016 tinha mais de dois anos de serviço; QUE não chegou a ofertar nada a Carneiro ou ele lhe pediu algo para lhe beneficiar na escala de serviço;
QUE não ouviu falar acerca deste esquema de benefícios; QUE as autorizações se davam por escrito ou de modo verbal; QUE instado a relatar o nome de
alguns dos oficiais que autorizavam citou CEL Marques, CEL Magalhães; QUE um graduado não tinha poder para realizar permutas […]”; CONSIDERANDO
que, nas Razões Finais (fls. 848/868), a defesa alegou preliminarmente que a Portaria ofendeu o princípio da presunção de inocência, sob o argumento de
que consta no ato inicial que o presente processo tem como finalidade apurar as transgressões disciplinares atribuídas aos acusados e suas “… incapacidade
de permanecer no serviço ativo da Polícia Militar do Ceará …” Também levantou questionamento em caráter preliminar acerca de uma alegada ilegalidade
nas interceptações telefônicas utilizadas neste processo sob o argumento de que não teve acesso à autorização judicial proferida na 3ª Vara de Delitos de
Tráfico de Drogas para a realização da interceptação e suas possíveis renovações, o que caracterizaria cerceamento de defesa, por não ser possível saber se
a interceptação se deu em razão dos fatos objeto deste PAD ou em relação a esquema de tráfico de drogas, sem qualquer conexão com este procedimento.
Arguiu que o juízo competente para deferir a interceptação sobre negociações na escala de serviço seria a Auditoria Militar e não o da Vara de Tráfico, o
que feriria o princípio do juiz natural. Em seguida, teceu considerações acerca do encontro fortuito de provas, aduzindo que elas só possuem validade como
meio probatório se tiverem relação de continência ou conexão com o crime originalmente investigado. Assim, alegou que a interceptação seria prova ilícita
por derivação e pugnou pela declaração de sua ilegalidade. Ainda preliminarmente, se insurgiu contra a tipificação contida na portaria, ponderando que
algumas transgressões nela elencadas não guardam relação com o fato investigado. No mérito, alegou que haviam permutas formalmente autorizadas ou
verbalmente autorizadas por Oficiais da Unidade Policial Militar em questão. Citou depoimentos de oficiais a partir dos quais concluiu como se davam as
autorizações de permuta, in verbis: “as autorizadas por escrito previamente; as autorizadas por escrito após a confecção da escala, as autorizadas verbalmente
e registradas em livro de alterações do serviço. Ocorreram também casos de permutas sem qualquer documentação ou registro, autorizadas pelo TCEL. PM
Magalhães, a pedido de policiais que necessitavam comparecer as aulas na faculdade, sendo que o referido oficial apontou não existir qualquer prejuízo à
disciplina e ao serviço, mas, entendia como uma forma de incentivo aos policiais que estudavam”. Afirmou ainda que as testemunhas ouvidas negaram
conhecimento sobre esquema de benefícios da escala engendrado pelo escalante. Sustentou que, quando interrogados, os acusados “refutaram qualquer
cometimento de ilícito disciplinar, especialmente relativo às acusações de negociação nas escalas de serviço e que necessitavam permutar serviços, o que de
fato fizeram por meio de autorizações escritas e verbais dos comandantes”. Pontuou que as declarações de matrículas em cursos superiores que comprovam
frequência regular à época dos fatos se encontram nos autos (fls. 280/281- SD PM Barros, fls. 283/313 – SD PM Alysson, fls. 862/866 – SD PM Bruno e
fls. 867/868 – SD PM Brito). Por fim, pediu a defesa o reconhecimento das preliminares alegadas e sustentou, com fulcro no Art. 386, VII, do CPP, insufi-
ciência de provas para a condenação dos acusados; CONSIDERANDO que, após a instrução, a Trinca Processante se reuniu na forma do Art. 98 da Lei nº
13.407/03, para sessão de deliberação e julgamento (fl. 873), na qual decidiram de forma unânime, in verbis: “O Senhor Presidente fez a leitura da peça
acusatória e das diligências efetuadas, em seguida passou-se ao voto, o qual levou em consideração as provas dos autos, a defesa apresentada e os antecedentes
dos policiais militares sobreditos, findo o qual foram considerados não culpados das alegações constantes em Portaria instauradora, consequentemente, são
capazes de permanecer no serviço ativo da Polícia Militar do Estado do Ceará.”; CONSIDERANDO que, no Relatório Final n° 207/2021 (fls. 875/891-V),
explanando as razões da deliberação e julgamento (fls. 873), a Comissão Processante sugeriu a absolvição dos acusados com fundamento “nas alíneas “a”
(estar provada a inexistência do fato, ou não haver prova da sua existência) e “f” (não existir prova suficiente para a condenação) do art. 439 do Código de
Processo Penal Militar”, sob a argumentação de que “um esquema de negociações, com vantagens individuais, nas Escalas de Serviço do 17º Batalhão
Policial Militar/PMCE (17ºBPM), não resta suficientemente comprovado.” Em caráter de conclusão, a trinca asseriu que “ as provas testemunhais e docu-
mentais (escalas de serviço) não caminham na direção da denúncia, uma vez que existiam permutas de serviço devidamente autorizadas, seja formalmente
ou verbalmente pelos oficiais integrantes do Batalhão. Os militares acusados não eram beneficiados em razão de não ficarem fora das escalas, mas por uma
autorização do Ten Cel PM Magalhães e do Maj PM Marques, tinham a possibilidade de permutas para que pudessem realizar cursos superiores fora da
Instituição. Das degravações interceptadas pelo Ministério Público e autorizadas judicialmente, não se pode comprovar as ilações decorrentes, conforme
exposto acima, restando esclarecer que havia apenas um diálogo de cada militar durante toda a investigação e de curta duração, não havendo como ultrapassar
o limite da suposição”; CONSIDERANDO que tanto a Orientação da CEPREM/CGD (fls. 893/894) como a Coordenação da CODIM/CGD (fls. 895/897)
inferiram que a formalidade do feito restou a tendida e corroboraram com o entendimento da Comissão Processante; CONSIDERANDO que, ao receber o
caderno processual, a Autoridade Instauradora, antes de adentrar ao mérito, e com vistas a propiciar uma cognição exauriente em torno do objeto processual,
determinou, mediante o Despacho de fls. 898/901, o retorno dos autos à Comissão Processante para o cumprimento de novas diligências consistentes na
juntada a este PAD do Conselho de Disciplina protocolizado sob SPU nº 18225309-0, o qual também foi subsidiado pelo Relatório Específico denominado
RELATÓRIO CARNEIRO ESCALANTE, bem como na realização de novo interrogatório aos acusados em razão de “problemas técnicos que resultaram
em ‘congelamento’ de voz e de imagem dos interrogados”, conforme se fez constar na Ata de Sessão (por videoconferência) à fl. 832 e pode se observar na
mídia de fl. 874; CONSIDERANDO que, após o retorno dos autos à Comissão Processante, as diligências foram cumpridas, isto é, cópia do Conselho de
Disciplina de SPU nº 18225309-0 foi juntada em mídia à fl. 910 e oportunizou-se aos processados novo interrogatório, que foi realizado por videoconferência,
conforme ata de fls. 945/946; CONSIDERANDO que no interrogatório complementar os acusados, em suma, repetiram as afirmações constantes da primeira
manifestação de autodefesa; CONSIDERANDO que, em seguida, a defesa, ao manifestar-se em caráter complementar, às fls. 947/948, optou por reiterar os
argumentos expendidos nas alegações finais (fls. 848/861); CONSIDERANDO que a Comissão Processante, mesmo diante das novas diligências, elaborou
Relatório Complementar (fls. 949/951) no qual aduziu, in verbis: “A defesa dos acusados, na pessoa do Dr. Francisco José Sabino Sá, OAB/CE nº 26.920,
apresentou peça reiterando todos os fundamentos das alegações finais, às fls. 848/861 e requereu a improcedência das acusações e o consequente arquivamento
do processo. Em relação ao processo SPU 182253090 a Comissão não encontrou provas que pudessem ser usadas em desfavor ou a favor dos militares
acusados […] Face ao exposto, e considerando os argumentos expendidos pela defesa e das novas diligências realizadas, resta evidenciada a ausência de
qualquer argumento capaz de modificar a deliberação e o julgamento anteriormente tomado, razão pela qual a Comissão entende que ela deve ser mantida,
por seus próprios fundamentos, ou seja: os militares não são culpados das acusações citadas na Portaria inaugural e, desta forma, todos têm capacidade de
permanecer no serviço ativo da Polícia Militar do Ceará”; CONSIDERANDO que, feita a síntese da instrução processual, passa-se ao Julgamento; CONSI-
DERANDO caber preambularmente destacar que, no presente Processo Administrativo Disciplinar, a pretensão acusatória deduzida na portaria tem substrato
fático que se amolda tanto a tipos penais, como se enquadra em transgressões disciplinares. Apesar dessa projeção do mesmo fato em instâncias punitivas
distintas, o processo disciplinar não se presta a apurar crimes propriamente ditos, mas sim a averiguar a conduta dos militares diante dos valores, deveres e
disciplina de sua Corporação, à luz do regramento legal ao qual estão adstritos, e, consequentemente, sua capacidade moral para permanecer no serviço ativo.
Não obstante, no caso sub oculi, as transgressões disciplinares precípuas imputadas aos acusados se amoldam ao tipo penal de corrupção ativa, previsto no
Art. 309 do Código Penal Militar. Observe-se, que, por força do disposto na norma de extensão do Art. 12, §1º, I, da Lei nº 13.407/03, são transgressões
disciplinares os fatos compreendidos como crime, como se observa pela literalidade do texto legal: “Art. 12. […]§1º. […] I - todas as ações ou omissões
contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar;” CONSIDERANDO que,
inicialmente, antes da análise meritória propriamente dita, se faz necessário enfrentar as questões preliminares levantadas pela defesa. Em relação à alegação
de que a expressão “… incapacidade de permanecer no serviço ativo da Polícia Militar do Ceará …” ofende o princípio da presunção de inocência, tal argu-
mento não merece prosperar, porquanto a redação não se trata de forma alguma de antecipação de culpa, mas de reprodução do texto legal contido no Art.
88, da Lei Estadual Nº 13.407/03, o qual incide em todo processo regular que possa resultar em sanção demissória às praças militares do Ceará; CONSIDE-
RANDO que, no que concerne à arguição de ilegalidade quanto à prova cautelar (Relatório de interceptação Telefônica), a defesa proferiu dois argumentos.
No primeiro, disse que não teve acesso à autorização judicial proferida na 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas (processo 0141625-21.2016.8.06.0001)
para a realização da interceptação e suas possíveis renovações, bem como a autorização deveria ter sido decidida pela Auditoria Militar, vara na qual os
militares aqui acusados respondem ao processo penal militar nº 0142216-75.2019.8.06.0001. No segundo, sustentou que, como houve encontro fortuito de
provas (serendipidade), já que a interceptação foi produzida num processo destinado a investigar tráfico de drogas, os elementos de informação achados por
acaso não teriam valor probatório por não terem relação de conexão ou continência com o crime originalmente investigado. Quanto à primeira alegação, a
Administração Pública, encarregada de exercer seu poder disciplinar de apuração dos ilícitos de que toma conhecimento, recebeu, nos termos da súmula nº
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