DOE 09/02/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº029 | FORTALEZA, 09 DE FEVEREIRO DE 2023
não permutava, ficava devendo horas de trabalho no banco de horas. Disse que o áudio interceptado refere-se exatamente às horas de trabalho que tinha de
repor, ou seja, que estava devendo, por isso usou a expressão “quites” com o escalante. A documentação juntada aos autos em relação ao SD Alyson comprova
que, de fato, ele cursava faculdade na época em tela. Os oficiais ouvidos relataram que de fato autorizavam permutas dos militares que cursavam faculdade.
Assim, embora a priori se possa extrair do contexto da conversa, mormente pela palavra “quites”, a possibilidade de que a escala de serviço tenha sido objeto
de negociata entre os dois militares, é preciso reconhecer que sua tese de defesa é suficiente para infirmar a hipótese acusatória, constituindo em seu favor
ao menos uma dúvida razoável, o que impede o reconhecimento de sua culpabilidade, impondo, portanto, a absolvição por falta de prova, posto a responsa-
bilização disciplinar exigir prova robusta e inconteste que confirme a acusação. No caso, sendo o fundamento da absolvição a falta de provas suficiente para
formação de um convencimento que aponte a falta funcional, incide o disposto no Art. 72, parágrafo único, III, da Lei nº 13.407/03, isto é, fraqueia-se a
possibilidade de reabertura do feito caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento; CONSIDERANDO
que o SD Jefferson Barros Farias entrou em contato com o escalante, no dia 30/01/2017 (fls. 34/35), solicitando uma troca na escala de serviço, in verbis:
“BARROS pergunta se suas férias está acabando hoje ou amanhã. CARNEIRO diz que a princípio foi de 1 a 30. BARROS explica que amanhã o Baia tá
entrando de A. CARNEIRO diz que na escala de amanhã BARROS estaria de B. BARROS pergunta se CARNEIRO poderia COLOCAR ele (Baia) de B
amanhã e BARROS tirar o A dele. CARNEIRO pergunta se BARROS quer que ele faça já a troca. BARROS diz que era, que CARNEIRO não se preocupasse
que amanhã eles já se acertavam. CARNEIRO diz que beleza. BARROS diz que quando chegar por lá ou qualquer coisa deixa com alguém e avisa a
CARNEIRO. CARNEIRO diz que tá beleza.” A escala do dia 31/01/2017, constante no anexo III e às fls. 662, confirma que o SD PM Barros ficou no turno
A, enquanto SD PM Baia ficou no turno B, como foi solicitado ao escalante. Não obstante, pela exigência de prova além da dúvida razoável, não há como
impor responsabilização ao referido militar, pois, em que pese o contexto desfavorável dando conta de um esquema de corrupção na escala, os livros de
alteração do 17º BPM demonstram que era comum permutas registradas entre o SD PM Barros e o SD PM Baia (fls. 138/221). Além disso, constam nos
autos a Declaração da faculdade (fls. 280/281) para conferir verossimilhança à alegação de ambos os militares (o SD PM Barros e o SD PM Baia) de que
essas permutas ocorriam por conta deles frequentarem faculdade no período da noite. Portanto, em relação ao SD PM Barros, a prova não é robusta o sufi-
ciente para confirmar categoricamente que houve uma promessa de vantagem ao escalante, pois, diante do exposto, com a expressão “amanhã a gente se
acerta” existe uma possibilidade minimamente razoável de que se referisse à entrega do documento de permuta ao Escalante ou autorização dos comandantes,
como afirmou em seu Auto de Qualificação e Interrogatório, razão o pela qual deve ser absolvido por falta de provas, ressalvando-se a possibilidade instau-
ração de novo feito caso surjam novas provas, nos termos do Art. 72, parágrafo único, III, da Lei nº 13.407/03; CONSIDERANDO que o SD PM Pedro
Roberto de Brito Luz (fl. 31), no dia 24/10/2016 (segunda-feira), informa a Carneiro que havia “um negócio” que iria lhe entregar. Segue o trecho da inter-
ceptação: “BRITO confirma que está de A mesmo, e que já está com um negócio para CARNEIRO. CARNEIRO diz que beleza. BRITO diz que o Hugo
Vitor é problemático. CARNEIRO diz que é demais. BRITO diz que ele faltou domingo e não dá satisfação, que ele é muito problemático, que quarta feira
de A entrega o negócio de CARNEIRO lá. CARNEIRO diz que tá bom então, e manda BRITO lembrar o Drumont e o Eduardo. BRITO diz que eles já estão
sabendo. CARNEIRO avisa que lembre eles para deixar alguma coisa também. BRITO diz que tá certo, explica que o que está deixando é o seu, que está
tirando do seu bolso. CARNEIRO diz beleza.” No caso do SD PM Brito, partindo da premissa da existência clara de um esquema de corrupção envolvendo
a escala de serviço do 17º BPM, não há como conferir a suas expressões outro sentido senão o de promessas de vantagem financeira ao SGT PM Carneiro.
Afinal, no contexto referido, o significado da locução “estou tirando do meu bolso” refere-se claramente a dinheiro. Reforçando o conchavo entre os dois
militares, na quarta-feira, dia 26/10/2016, O SD PM Brito de fato foi escalado exatamente com o SGT PM Drumond e o SD PM Eduardo, policiais referidos
na interceptação, conforme se observa na escala referente ao dia em questão, constante no Anexo III e fls. 564. Frise-se que a equipe integrada pelo SGT PM
Drumond, o SD PM Eduardo e o SD PM R. Brito se repetiu, de modo fixo, nos dias seguintes na escala (fls. 565, 568, 569, 572, 573, 576, 580, 581, 584,
585, 588, 589, 592, 593) atuando especificamente na Granja Portugal, isto é, dos dias 26/10/2016 até o dia 24/11/2016. Destaca-se ainda que no áudio inter-
ceptado (fls. 31), Carneiro interpela Brito para que lembre a Eduardo e Drumond para deixarem “alguma coisa também”, do que se depreende claramente,
pelo contexto, tratar-se de transação pecuniária envolvendo a escala de serviço. O SGT PM Roberto Nunes Drumond, quando ouvido(fls. 702/704), disse
que “o negócio a que CARNEIRO se refere não se trata de dinheiro, […] que a genitora do depoente esteve gravemente doente e o depoente precisou realizar
algumas permutas de serviço, no que tais permutas podem estar associadas ao descrito, às fls. 31, mas se o depoente de fato necessitou das permutas o fez
de forma legal e escrita.” Ocorre que o contexto não autoriza inferir, sem que se abdique da lógica como ferramenta cognitiva, que a “lembrança para deixar
algo também” se trate de outra coisa senão dinheiro, pois, na sequência, Brito diz que está “deixando o seu e que tirando do seu bolso”. Entender que a palavra
“bolso”, na oração interceptada, não se refere pecúnia é fugir do razoável, sendo inaceitável crer em qualquer outra versão. Entre os dias 10 e 25 de outubro
de 2016, o SD PM Brito afirmou estar de férias, conforme consta no Boletim interno nº 44, de 04/11/2016, juntado à fl. 511. Todavia, tal comprovação não
elide o fato de que ofereceu dinheiro ao SGT PM Carneiro para assunto envolvendo a escala de serviço. Ainda acerca dessa composição formada pelo SGT
PM Drumond, o SD PM Eduardo e o SD PM R. Brito, militares referidos na conversa interceptada, convém expor que já nos dias 06 e 07 de outubro de 2016
(fls. 545/546) eles foram escalados juntos. Entre os dias 08 ao dia 25 daquele mês, período no qual o SD PM Brito afirmou estar de férias, quem integrou a
composição em seu lugar, ao lado de Drumond e Eduardo, foi o SD PM Hugo Vitor, referido como “problemático” na conversa. Em seu interrogatório, Brito
negou que tivesse feito ligações para Carneiro para solicitar benefícios na escala de serviço. Oportuno ainda pontuar que, embora tenha negado que efetuou
ligações para Carneiro, informou durante sua autodefesa número de telefone que coincide com o terminal interceptado à fl. 31, reconhecendo assim indire-
tamente a chamada. Todos esses elementos autorizam concluir, com o grau de certeza necessário, que o SD PM Brito incorreu nas transgressões das quais é
acusado, sendo claro que ofereceu dinheiro para assunto relacionado à escala de serviço.. Destarte, como a mera promessa de vantagem já configura a falta
funcional, e nenhum argumento em contrário é suficiente sequer para impor grau razoável de dúvida, temos que o SD PM Brito praticou a transgressão
análoga à corrupção ativa, que pode ser tipificada de modo específico no regime disciplinar castrense no Art. 12, §1°, incs. I e II e § 2º, inc. III, c/c Art. 13,
§1º, XVIII (dar, receber ou pedir gratificação ou presente com finalidade de retardar, apressar ou obter solução favorável em qualquer ato de serviço), XIX
(fazer, diretamente ou por intermédio de outrem, agiotagem ou transação pecuniária envolvendo assunto de serviço, bens da administração pública ou mate-
rial cuja comercialização seja proibida) e XXVII (aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem legal de autoridade competente, ou serviço,
ou para que seja retardada, prejudicada ou embaraçada a sua execução), e ainda a violação dos deveres insculpidos no Art. 8º, XI, XIII, XV, XVIII e XX e
dos valores expressos no Art. 7º, V, VIII, IX e XI, todos da Lei nº 13.407/03, ensejando a sanção de DEMISSÃO, nos moldes do Art. 23, inc. II, alínea “c”,
da mesma Lei nº 13.407/03, uma vez que a Administração Pública não pode transigir com práticas corruptivas, posto denotarem conduta de natureza deson-
rosa que não seria necessária e suficientemente reprovada e prevenida por nenhuma outra modalidade de punição. Na esteira do que preceitua o Art. 33 da
Lei nº 13.407/03, a gravidade e natureza de uma transgressão assemelhada à corrupção constituem ainda circunstância desfavorável ao militar autor do ilícito;
CONSIDERANDO que nos diálogos interceptados entre o SD PM Bruno de Sousa Silva e o SGT Carneiro, no dia 20/01/2017 (fls. 32/33), consta ipsis litteris
no relatório: “CARNEIRO pergunta se BRUNO já fechou com o ADRIANO. BRUNO diz que sim. CARNEIRO manda BRUNO dá última forma porque
deu um nó e vai precisar de BRUNO para substituir outro. BRUNO pergunta aonde é. CARNEIRO diz que vai botar BRUNO na Granja, mais o ADRIANO
vai ficar na escala, que BRUNO vai tirar o serviço do JEOVANE. BRUNO diz que então vai dar última forma com ele (ADRIANO). CARNEIRO avisa para
BRUNO dá a informação a ele e mandar ele lhe procurar. BRUNO pergunta se o QS (termo utilizado para referir-se a dinheiro no código policial) vão dividir,
CARNEIRO diz que BRUNO é quem diz, BRUNO pergunta se vai dividir pra ele (BRUNO) CARNEIRO o do JEOVANE. CARNEIRO diz que beleza,
que pensava que era todo, mas deixe quieto. BRUNO diz para CARNEIRO lhe ajudar que na outra dá para CARNEIRO. CARNEIRO diz que BRUNO dê
última forma no ADRIANO. BRUNO diz que vai ligar pra ele agora e vai dizer a ele que não deu certo porque não tinha ninguém para assinar a permuta e
já está feita a escala.” De fato, na escala do dia 21/01/2017, Bruno foi escalado de turno B na Granja Portugal. Poucos minutos depois, no mesmo dia, Bruno
liga novamente para Carneiro e eles travam o seguinte diálogo: “BRUNO pergunta se não tem alguém para tirar o serviço do ADRIANO, que CARNEIRO
tira ele (ADRIANO) da escala e BRUNO dá o Q.S. (termo usual para referir-se a dinheiro no melo policial) CARNEIRO diz que não tem, que acabou imprimir
(escala). BRUNO diz porque se não eles faziam isso. CARNEIRO diz que era. BRUNO dizia de “H” que iria tirar o dele (serviço de ADRIANO) e tirava o
dele (nome) da escala, CARNEIRO diz que era mais não tem porque foi mandado gente para o estádio. BRUNO diz que então filé, manda CARNEIRO lhe
esperar que está chegando.” Percebe-se claramente que houve, por parte do SD PM Bruno de Sousa Silva, a prática de uma transgressão equiparada a crime
de corrupção ativa, haja vista a oferta de dinheiro (Q.S. na linguagem militar) ao escalante para a alteração da escala. Frise-se mais uma vez que, tal qual
acontece com o crime de natureza formal, a transgressão caracteriza-se com a oferta ou promessa de vantagem, independendo da efetiva entrega do dinheiro.
Na continuação da interceptação relacionada a Bruno, já no dia 22/02/2017, ele fala acerca da escala do Carnaval, conforme consta em trecho da conversa,
extraído do relatório (fls. 32/34): “BRUNO pergunta como vai ficar a escala no Carnaval. CARNEIRO diz que vai ficar do mesmo jeito, que não vai mudar
nada. BRUNO pergunta se vai ser 2x2. CARNEIRO diz que sim. BRUNO diz que tá sexta e sábado, que folga domingo e segunda, e pergunta se não tem
como CARNEIRO desenrolar a terça. CARNEIRO diz que já viu sua mensagem, que não tem como dá a resposta antes de fazer a escala. BRUNO DIZ QUE
UM MENINO QUER TIRAR O SEU, QUE NÃO QUERIA DÁ PRA ELE, QUE QUERIA DÁ PARA CARNEIRO OS DOIS CONTO E UM NEGATIVO
PARA TI. CARNEIRO diz que sabe, que amanhã já tem uma situação.” Mais uma vez percebe-se que o SD PM Bruno praticou da falta funcional análoga
ao crime de corrupção ativa, pois novamente ofereceu dinheiro (“QS” no linguajar policial) para que o escalante alterasse a escala. Sobre ter ou não trabalhado
no carnaval de 2017, consta nas escalas constantes no anexo I e às fls. 690/689, que o SD PM Bruno estava escalado no período do carnaval nos dias 26/02
(domingo), turno A, e no dia 27/02 (segunda-feira), no turno “B”, mas, valendo-se da prova emprestada do Conselho de Disciplina (CD) de SPU nº 18225309-0
(fls. 910-Mídia, especificamente às fls. 393 e 405 do PDF correspondente aos autos do CD), verifica-se no Livro de Ocorrências que ele foi substituído no
dia 26 pelo SGT PM 15.494 OZIMÁ e no dia 27 pelo CB PM CARLOS. Ou seja, não trabalhou no carnaval e conseguiu a folga na terça, como pediu para
o SGT PM Carneiro por telefone. Em sua defesa, o SD PM Bruno afirmou durante o interrogatório que o termo “QS” (usado para designar dinheiro), profe-
rido durante a interceptação, se refira a jogos de videogame que negociou com o SGT PM Carneiro. Todavia, o assunto e o contexto da fala de ambos está
claramente relacionado à escala de serviço, não havendo nenhum elemento no diálogo que permita inferir que se trate de outra coisa. Ofende o senso lógico
mais elementar que se trate de uma transação relacionada a videogame uma vez que a literalidade da fala trata inclusive de um pedido de Bruno para que
Carneiro retire outro militar da escala em troca de dinheiro. Ademais, o ônus de demonstrar o que alega é do acusado, o qual não trouxe aos autos nada que
comprove o que afirmou. Outrossim , não pode ser usado em seu favor a narrativa de que fazia faculdade e, por essa razão, necessitava de permutas, pois a
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