DOE 09/02/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº029  | FORTALEZA, 09 DE FEVEREIRO DE 2023
591 do STJ, a prova emprestada (relatório de interceptação telefônica) da Procuradoria-Geral de Justiça, especificamente por meio do GAECO, que o fez 
mediante autorização do Juízo da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas, denotando-se, assim, presunção de legalidade na prova compartilhada. Destarte, 
qualquer arguição de ilegalidade quanto à prova cautelar referida deve ser discutida no âmbito do Poder Judiciário, dado que, nos termos das súmulas 346 e 
473 do STF, a administração só pode anular seus próprios atos, não os de outro poderes. Somente na hipótese de judicialmente se reconhecer algum vício 
em relação à prova é que deve se acolher nestes autos os pedidos de nulidade alegados. Referentemente à segunda alegação, calha pontuar que os entendi-
mentos exposados pela defesa no que concerne ao encontro fortuito de provas não representam o posicionamento atual dos tribunais superiores, pois, de 
acordo com Fernando Capez, em análise do julgado do STF veiculado no Informativo 869, em sede do HC 129678, j. 13/06/2017: “Descoberta a nova prova 
durante a diligência investigatória regularmente autorizada por ordem judicial, esta poderá ser aproveitada independentemente de existir ou não nexo de 
causalidade com o crime originalmente investigado, e mesmo que obtida após o atingimento da finalidade contida na ordem judicial. […] Atualmente, a 
Suprema Corte também acompanha esse entendimento, sustentando que o encontro fortuito de provas não necessariamente precisa guardar relação com o 
crime originalmente investigado: “O Colegiado afirmou que a hipótese dos autos é de crime achado, ou seja, infração penal desconhecida e não investigada 
até o momento em que se descobre o delito. A interceptação telefônica, apesar de investigar tráfico de drogas, acabou por revelar crime de homicídio. Assentou 
que, presentes os requisitos constitucionais e legais, a prova deve ser considerada lícita. Ressaltou, ainda, que a interceptação telefônica foi autorizada pela 
justiça, o crime é apenado com reclusão e inexistiu o desvio de finalidade” (Disponível em:https://www.conjur.com.br/2021-mai-20/fernando-capez-seren-
dipidade-encontro-fortuito-prova#_ftnref5. Acesso em: dezembro de 2022). Eugênio Pacelli também comunga desse entendimento ao aduzir que: “Ora, não 
é a conexão que justifica a licitude da prova. O fato, de todo relevante, é que, uma vez franqueada a violação dos direitos à privacidade e à intimidade dos 
moradores da residência, não haveria razão alguma para a recusa de provas de quaisquer outros delitos, punidos ou não com reclusão” (Curso de Processo 
Penal, 25ª edição. Atlas, 2021, p. 287). Calha ainda frisar que no caso concreto julgado pelo STF (HC 129678), a tese de defesa consistiu exatamente na 
alegação de nulidade do crime achado, mas a Corte não acolheu o pedido e considerou a prova lícita; CONSIDERANDO ainda a alegação que a tipificação 
contida na portaria seria extensa e que não guarda relação com o fato investigado, tal preliminar também não merece ser acolhida, por se tratar de subsunção 
em abstrato dos fatos narrados às normas do regime disciplinar cabível ao caso, sendo a real incidência aferida ao fim do processo. Ademais, é consabido 
que os acusados se defendem dos fatos e não de sua classificação jurídica; CONSIDERANDO que, superadas as questões preliminares, é possível apresentar 
a ratio decidendi do presente feito, expondo, primeiramente, algumas premissas que orientaram a análise do mérito, isto é, o método pelo qual se realizou a 
reconstrução cognitiva dos fatos, de acordo com a liberdade desta autoridade julgadora na valoração fundamentada das provas; CONSIDERANDO que, na 
hipótese dos autos, em que pese a prova testemunhal não aponte a existência do esquema envolvendo a escala de serviço da unidade militar em questão, 
outros meios probatórios se mostram aptos a reconstruir processualmente os fatos, com destaque para a prova documental (escalas) e cautelar (interceptação). 
É dizer, foi possível a demonstração da infração funcional imputada por meio da comparação entre os benefícios na escala e a oferta, ou mesmo a promessa, 
de alguma vantagem escusa presente nas conversas interceptadas. Ressalve-se que, como já assentado, a prova testemunhal não foi ignorada; CONSIDE-
RANDO que o Conselho de Disciplina de SPU nº 18225309-0, instaurado pela Portaria CGD Nº 568/2018, publicada no DOE CE nº 130, de 13/07/2018, 
juntado à fl. 910, teve como aconselhados os 1º SGT PM José ALBUQUERQUE De Sousa, 1º SGT PM José EVANDRO Dos Santos, 1º SGT PM Tadeu 
ERLANO Dos Santos e 3º SGT PM Francisco Evanildo CARNEIRO da Silva. No referido processo, o SGT PM Albuquerque foi absolvido por ausência de 
transgressão, mas os demais militares acusados foram punidos com a sanção de Demissão, nos moldes do Art. 23, inc. II, alínea “c”, em face da prática de 
atos desonrosos que revelam incompatibilidade com a função militar estadual, quais sejam, participaram de um esquema de corrupção envolvendo a escala 
do 17º BPM. Especificamente em relação ao SGT PM Carneiro, restou robustamente demonstrado nos autos que praticou uma série de transgressões equi-
paradas ao delito de corrupção passiva, em conversas interceptadas que envolveram inclusive os acusados neste PAD. Os SGTs PM Erlano e Evandro 
negociaram, em mais de uma ocasião, benécias na escala com o escalante; CONSIDERANDO que, após integrar-se a este PAD as provas oriundas do 
Conselho Disciplina  de SPU nº 18225309-0, por força do princípio da comunhão das provas, não há como negar a existência do esquema corruptivo envol-
vendo a escala do 17º BPM, razão pela qual se conclui que o entendimento da comissão se mostra contrário à prova dos autos quando afirmaram não haver 
provas de tal esquema; CONSIDERANDO que, com o intuito de evidenciar o esquema de corrupção existente na escala do 17º BPM, segue, à guisa de 
exemplo, trecho em que a negociação da escala se dá de forma explícita entre carneiro e um Homem Não Identificado (HNI): “CARNEIRO diz que HNI 
tem 40 minutos para decidir sobre o seu carnaval. HNI diz que vai levar mil, agora. CARNEIRO diz que É MAIS. HNI diz que tá meio cruel, ainda, mas 
tem mil aqui […] CARNEIRO diz que está saindo agora. HNI diz que vai deixar mil conto (R$ 1.000,00) com a mulher aqui, tu pega com ela aqui, que já 
está saindo. CARNEIRO pergunta se é em casa. HNI diz que sim. CARNEIRO pergunta quando será o resto. HNI diz deixe ver, pois se aparecer daqui até 
o carnaval, ele já dá logo. CARNEIRO pergunta se HNI sabe quanto é. HNI diz R$ 1.500, né. CARNEIRO diz não, dobre logo, por causa do carnaval. HNI 
diz homem, pelo amor de deus, homem. CARNEIRO diz que a reclamação HNI tem que dar pra ele (HNI2) direto porque se não ELE (HNI2) pensa que 
carneiro não disse nada. HNI PERGUNTA COMO É QUE O HOMEM (HNI2) QUER ISSO, QUER 3 MIL CONTO. CARNEIRO diz que não, que é 2, 
macho. HNI diz que vai ver o que faz. CARNEIRO diz que se não HNI dá um jeito de falar com ele (HNI2) e dá o toque a ele (HNI). HNI diz que fala com 
ele (HNI2), porque tem que ser amizade nos tempos ruins e tempos bons. CARNEIRO diz que sabe, mas entenda o que está querendo dizer […]” (fls. 23/24); 
CONSIDERANDO que, partindo desse prisma, cumpre também destacar o enunciado contido nos §§ 3º e 4º do art. 28-A, da Lei Complementar nº 98, de 
13/06/2011, in verbis: “[…] O Controlador-Geral de Disciplina após o recebimento do processo proferirá a sua decisão. (…) § 3º Reconhecida pela comissão 
a inocência do servidor, o Controlador-Geral de Disciplina determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária às provas dos autos. § 4º O 
julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. […]”; CONSIDERANDO, por conseguinte, que, por estar o posi-
cionamento da Comissão divorciado do que o conjunto probante revela, não se acolhe a sugestão da trinca processante. Feito esse registro, e sendo fato 
comprovado a existência cabal de negociações reiteradas tendo por objeto acomodações na escala de serviço, esse deve ser o contexto que guiará a interpre-
tação das conversas interceptadas; CONSIDERANDO ainda que, diante do extenso cabedal probatório reunido aos autos, com vistas a se proferir uma decisão 
objetiva e ao mesmo tempo suficientemente motivada, bem como a se evitar desnecessariamente um veredito prolixo, a análise das provas deve se ater a 
esclarecer a pretensão acusatória, não se fazendo necessários comentários acerca de questões acessórias e estranhas ao mérito processual. Nessa senda, como 
a hipótese acusatória deduzida na portaria vincula-se especificamente ao relatório de interceptação telefônica que repousa às fls. 14/38, cabe ser feito um 
recorte no objeto de análise do presente processo, isto é, só importa ser averiguado as escalas de serviço dos dias citados nas degravações constantes no 
relatório, fazendo-se o cotejo com teor das mensagens. Assim é despiciendo, por exemplo, debruçar-se minudentemente sobre a análise que a comissão fez 
no Relatório Circunstanciado de fls. 406/430 acerca da totalidade das escalas enviadas à CGD (embora tal averiguação confirme certo nível de desorganização 
da escala, como já comentado); ou mesmo do fato envolvendo um áudio de Whatsapp no qual o SD Bruno teria afirmado que passou a quantia de R$ 100,00 
(cem reais) ao SGT Carneiro em troca de favores, o que ensejou sua acusação por calúnia no processo nº 026970-65.2018.8.06.0001 (fls. 358/361) e punição 
disciplinar de 02 (dois) dias de permanência disciplinar (fls. 716/717); CONSIDERANDO igualmente a premissa já assentada de que estamos diante de 
transgressão equiparada ao delito de corrupção ativa, previsto no art. Art. 309 do Código Penal Militar (Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou vantagem 
indevida para a prática, omissão ou retardamento de ato funcional), tipo criminal classificado como formal na modalidade nuclear oferecer e prometer, isto 
é, que se consuma com a prática do ato previsto no texto legal independente da ocorrência efetiva da promessa ou do oferecimento. Nos termos do enunciado 
nº 19 do Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça Edição nº 57: “O crime de corrupção ativa é formal e instantâneo, consumando-se com a 
simples promessa ou oferta de vantagem indevida.”; CONSIDERANDO que consta nos autos cópia em mídia do Inquérito Policial Militar de Portaria Nº 
466/2017 do 17º BPM (fl. 779), em que se apurou no âmbito investigatório criminal os mesmos fatos objeto deste PAD em relação aos quatro acusados, o 
qual teve como encarregado do feito o TEN PM Valter Silva de Abreu, que entendeu pelo não indiciamento dos militares investigados, e foi solucionado 
com o seguinte posicionamento por parte do TEN CEL Weberton Gomes Loiola, então comandante do 17º BPM: “[…] EX POSITIS e diante do conjunto 
probatório carreado nos presentes autos e cognição técnico jurídico, alicercado no Código Penal Militar – CPM, RESOLVE: 1 - Concordar com o parecer 
do Oficial encarregado à fls. 40 e 41 do caderno inquisitorial que versa sobre a participação de policial militar no fato objeto deste inquisitório. 2 – Resolvo 
NÃO indiciar os policiais militares: o SD PM 26.935 JEFFERSON BARROS FARIAS, MATRÍCULA FUNCIONAL 587.362-1-X, o SD PM 29.252 PEDRO 
ROBERTO DE BRITO LUZ MATRÍCULA FUNCIONAL 306.551-1-7, o SD PM 29.277 LUIZ ALYSON FERREIRA VERÍSSIMO MATRÍCULA 
FUNCIONAL 306.785-1-6, o SD PM 29279 BRUNO DE SOUSA SILVA MATRÍCULA FUNCIONAL 306.789-1-5, por não haver indícios de cometimento 
de crime, fato típico previsto no Código Penal Militar - CPM e Código Processual Brasileiro. 3 – Sejam os presentes autos encaminhados à Justiça Militar 
Estadual, por intermédio do Comando Geral Adjunto da PMCE, na forma da legislação vigente e Publique-se em Boletim Interno.” ; CONSIDERANDO 
que, apesar do não indiciamento, conforme informou a própria defesa em sede de Defesa Final (fls. 849-V), os militares implicados no “Relatório Gênesis 
Carneiro”, nos quais se incluem os processados neste PAD, são acusados na ação penal militar nº 0142216-75.2019.8.06.0001. Em consulta pública ao sítio 
eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará referente ao número informado, verifica-se que constam como réus os militares: Pedro Roberto de Brito 
Luz, Bruno de Sousa Silva, Jefferson Barros Farias, Luiz Alyson Ferreira Veríssimo, Francisco Evanildo Carneiro da Silva, Jeovane Moreira Araújo, José 
Evandro dos Santos, Glaydson Eduardo Saraiva, Tadeu Erlano dos Santos e Luciano Eder Araujo Braga, em ação penal cujo assunto é CORRUPÇÃO ATIVA, 
e teve por base o inquérito policial nº 497-00466/2018, tendo sido a denúncia oferecida no dia 16/07/2019, e recebida pela autoridade jurisdicional no dia 
13/11/2019. Ou seja, fica evidente que o membro do Ministério Público Militar, na qualidade de dominus litis da ação penal e encarregado de emitir a opinio 
delicti sobre o fato, não acolheu o entendimento contido no IPM, entendendo haver indícios de autoria e materialidade delitiva da prática de corrupção nos 
episódios envolvendo negociação na escala de serviço do 17º BPM; CONSIDERANDO que, expostos todos esses pressupostos lógicos que guiaram a 
persuasão racional em torno dos elementos de prova colhidos, cabe uma análise individualizada da situação de cada um dos acusados, levando-se também 
sempre em conta os argumentos da defesa; CONSIDERANDO que o SD PM Luiz Alyson Ferreira Veríssimo, às fls. 30 e 31 do relatório de interceptação, 
em conversa no dia 21/10/2016 (sexta-feira), às 19h19min, com o escalante SGT PM Carneiro, pediu para ser colocado de serviço no domingo (dia 23/10/2016) 
de turno “A”, e em seguida pergunta se eles ficaram “quites”. De fato, no dia 23/10/2016 (domingo), o SD PM Alyson aparece escalado de serviço turno 
“A”, conforme havia pedido para o SGT PM Carneiro. Além do alegado na peça de defesa técnica, o SD PM Alyson afirmou, em sede do exercício de 
autodefesa, que cursava faculdade de direito no período em questão e, por essa razão, fazia muitas permutas, que eram autorizadas por escrito ou verbalmente. 
A declaração acostada à fl. 281 comprova que esteve matriculado no curso de Direito entre 2015 e 2019. Além das permutas realizadas, afirmou que, quando 

                            

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