DOE 09/02/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº029  | FORTALEZA, 09 DE FEVEREIRO DE 2023
documentação juntada às fls. 862/866 informa que Bruno concluiu o Curso Superior de Tecnologia em Gestão Financeira, na Modalidade a Distância, em 
30/06/2018, mas em seu histórico escolar consta que ingressou em 2015 e cursou disciplinas até o segundo semestre de 2016, portanto, antes da primeira 
conversa interceptada com Carneiro, em 20/01/2017. Deste modo, restam plenamente caracterizadas as transgressões do SD PM Bruno, não havendo nenhuma 
justificativa ou elemento capaz de infirmar a conclusão confirmatória da hipótese acusatória, é dizer, praticou falta funcional análoga à corrupção ativa, que 
pode ser tipificada de modo específico no regime disciplinar castrense no Art. 12, §1°, incs. I e II e § 2º, inc. III, c/c Art. 13, §1º, XVIII (dar, receber ou pedir 
gratificação ou presente com finalidade de retardar, apressar ou obter solução favorável em qualquer ato de serviço), XIX (fazer, diretamente ou por intermédio 
de outrem, agiotagem ou transação pecuniária envolvendo assunto de serviço, bens da administração pública ou material cuja comercialização seja proibida) 
e XXVII (aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem legal de autoridade competente, ou serviço, ou para que seja retardada, prejudicada 
ou embaraçada a sua execução), e ainda a violação dos deveres insculpidos no Art. 8º, XI, XIII, XV, XVIII e XX e dos valores expressos no Art. 7º, V, VIII, 
IX e XI, todos da Lei nº 13.407/03, ensejando a sanção de Demissão, nos moldes do Art. 23, inc. II, alínea “c”, da mesma Lei nº 13.407/03, uma vez que a 
Administração Pública não pode transigir com práticas corruptivas, posto denotarem conduta de natureza desonrosa que não seria necessária e suficientemente 
reprovada e prevenida por nenhuma outra modalidade de punição. Na esteira do que preceitua o Art. 33 da Lei nº 13.407/03, a gravidade e natureza de uma 
transgressão assemelhada à corrupção constituem ainda circunstância desfavorável ao militar autor do ilícito; CONSIDERANDO que, analisada individual-
mente a situação cada acusado, temos que, a título de recapitulação, o SD PM Luiz Alyson Ferreira Veríssimo e o SD PM Jefferson Barros Farias devem ser 
absolvidos por falta de provas, aplicando-se-lhes o disposto no Art. 72, parágrafo único, III, da Lei nº 13.407/03. Ao SD PM Pedro Roberto de Brito Luz e 
ao SD PM Bruno de Sousa Silva, por terem praticado atos que revelem incompatibilidade com a função militar estadual, comprovado mediante este processo 
regular, aplica-se a sanção de Demissão, consoante o Art. 23, inc. II, alínea “c”, da mesma Lei nº 13.407/03, não reunindo estes dois últimos processados 
capacidade moral para permanecerem no serviço ativo militar; CONSIDERANDO que a gravidade de fatos como esses exigem uma atuação efetiva do poder 
disciplinar, resguardando a expectativa social de que a Administração Pública tem compromisso com a atuação proba de seus agentes e não admite condutas 
corruptivas que violem frontalmente a moralidade administrativa, princípio norteador de todos os detentores do munus público, nos termos do Art. 37, caput, 
da Constituição Federal; CONSIDERANDO que, além do caráter retributivo, a sanção deve ter um efeito dissuasivo no sentido de contribuir para que novas 
faltas desta ordem não se repitam, isto é, tenha uma função preventiva na manutenção da disciplina e do pundonor castrense, desiderato que não seria atingido 
por nenhuma outra punição diversa da demissória; CONSIDERANDO que, apenas para elucidar o acentuado grau de reprovabilidade de condutas desta 
monta (corrupção), demonstrar sua incompatibilidade com as funções públicas e justificar a punição demissória, o STJ, embora referindo-se ao regime 
jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, editou a Súmula nº 650, cujo verbete prevê: “A autoridade 
administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da 
Lei n. 8.112/1990.” No Art. 132, XI, da Lei nº 8.112/90, consta: A demissão será aplicada nos seguintes casos: […] XI – Corrupção. Embora o enunciado 
refira-se a servidores públicos federais, é evidente que, com esse entendimento, busca-se tutelar a moralidade administrativa, dentre outros princípios, tal 
qual a atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé, o que só é alcançado por meio da aplicação da sanção máxima. Como os demais entes 
federados, além da União, possuem o dever de velar pela moralidade no serviço público, não se espera outra forma de punição frente à praticas de corrupção, 
senão a demissão, não cabendo se falar em desproporcionalidade para uma conduta tão reprovável, que foi exatamente o tipo de alegação que o STJ quis 
evitar com edição da Súmula nº 650; CONSIDERANDO que, em arremate, à luz do livre convencimento motivado, o conjunto probatório que repousa nos 
autos se afigura suficientemente coeso para viabilizar a conclusão de punição de Demissão em relação ao SD PM Pedro Roberto de Brito Luz e ao SD PM 
Bruno de Sousa Silva, na forma do caput do Art. 23, II, alínea c, da Lei nº 13.407/03, haja vista a aviltante violação do pundonor castrense mediante a prática 
de atos que revelam patente incompatibilidade com a função militar estadual, o que restou comprovado no presente processo regular, destacando-se a patente 
natureza desonrosa, o que se enquadra no Art. 12, §2º, III, da mesma Lei e ainda levando-se em conta esta natureza desonrosa e a gravidade do fato como 
circunstâncias desfavoráveis ao acusados, segundo o Art. 33 da Lei nº 13.407/03, a ponto de nenhuma outra reprimenda senão a de natureza demissória ser 
necessária e suficiente para cumprir as funções retributivas e preventivas da sanção; CONSIDERANDO que, no caso em tela, mesmo levando-se em conta 
os assentamentos funcionais dos policiais militares SD PM Pedro Roberto de Brito Luz e do SD PM Bruno de Sousa Silva (fls. 93/94), bem como a informação 
da Comissão, extraída do SAPM, de que se encontram respectivamente no comportamento bom e ótimo, a gravidade dos fatos por ele praticados não elide 
a consequência disciplinar ora imposta, isto é, mesmo que se leve em conta os antecedentes do agente, não há como afastar a incidência da sanção demissória. 
Neste sentido, vide precedente do STJ: “o fato de os servidores terem prestado anos de serviços ao ente público, e de terem bons antecedentes funcionais, 
não é suficiente para amenizar a pena a eles impostas se praticadas, como no caso, infrações graves a que a lei, expressamente, prevê a aplicação de demissão” 
(STJ, MS 12.176/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe de 08/11/2010); RESOLVE: a) Deixar de acatar os Relatórios da 
Comissão Processante (fls. 875/891-V e 949/951), por se revelarem contrários às provas dos autos, o que autoriza que se profira decisão em sentido diverso 
do sugerido pela trinca processante, consoante a parte final dos §§ 3º e 4º do art. 28-A da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, e punir o militar estadual 
SD PM 29.252 PEDRO ROBERTO DE BRITO LUZ – M.F. nº 306.551-1-7, com a sanção de DEMISSÃO, nos moldes do Art. 23, inc. II, alínea “c” c/c 
Art. 33, em face da prática de atos desonrosos que revelam incompatibilidade com a função militar estadual, haja vista a violação aos valores militares 
contidos no Art. 7º, V, VIII, IX e XI, bem como a violação dos deveres consubstanciados no Art. 8º, XI, XIII, XV, XVIII e XX, e ainda pela infringência do 
Art. 12, §1°, incs. I e II e § 2º, inc. III, c/c Art. 13, §1º, XVIII (dar, receber ou pedir gratificação ou presente com finalidade de retardar, apressar ou obter 
solução favorável em qualquer ato de serviço), XIX (fazer, diretamente ou por intermédio de outrem, agiotagem ou transação pecuniária envolvendo assunto 
de serviço, bens da administração pública ou material cuja comercialização seja proibida) e XXVII (aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer 
ordem legal de autoridade competente, ou serviço, ou para que seja retardada, prejudicada ou embaraçada a sua execução), todos da Lei nº 13.407/2003 - 
Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; punir o militar estadual SD PM 29279 BRUNO DE SOUSA SILVA – M.F. 
nº 306.789-1-5, com a sanção de DEMISSÃO, nos moldes do Art. 23, inc. II, alínea “c” c/c Art. 33, em face da prática de atos desonrosos que revelam 
incompatibilidade com a função militar estadual, por violação aos os valores expressos no Art. 7º, V, VIII, IX e XI, bem como a violação dos deveres 
consubstanciados no Art. 8º, XI, XIII, XV, XVIII e XX, e ainda pela infringência do Art. 12, §1°, incs. I e II e § 2º, inc. III, c/c Art. 13, §1º, XVIII (dar, 
receber ou pedir gratificação ou presente com finalidade de retardar, apressar ou obter solução favorável em qualquer ato de serviço), XIX (fazer, diretamente 
ou por intermédio de outrem, agiotagem ou transação pecuniária envolvendo assunto de serviço, bens da administração pública ou material cuja comercia-
lização seja proibida) e XXVII (aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem legal de autoridade competente, ou serviço, ou para que seja 
retardada, prejudicada ou embaraçada a sua execução), todos da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar 
do Ceará; absolver o militar estadual SD PM 26.935 JEFFERSON BARROS FARIAS – M.F. nº 587.362-1-X, com fundamento na inexistência de provas 
suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes da exordial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos 
fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste processo, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar 
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); e absolver o militar estadual SD PM 29.277 LUIZ ALYSON 
FERREIRA VERÍSSIMO – M.F. nº 306.785-1-6, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações cons-
tantes da exordial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos 
deste processo, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado 
do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 
10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal 
do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo 
recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da 
decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de 
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado 
no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 27 de janeiro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº67/2023 -  O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e 
XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC nº 2109759164, 
tratando-se de investigação preliminar iniciada a partir de denúncia em que a vítima afirma que fora perseguida, ameaçada e agredida fisicamente, em tese, 
pelo seu ex-companheiro, o CB PM 28.508-ISAAC SOUZA FONTELES – MF:306.206-1-5. Fatos ocorridos no dia 02/10/2021 e 05/10/2021, no bairro 
Quintino Cunha, nesta Capital; CONSIDERANDO que em relação aos fatos, consta registro do BO nº 303-661/2021 e nº 303-6780/2021, na Delegacia de 
Defesa da Mulher de Fortaleza/CE; CONSIDERANDO o teor do Laudo Pericial nº 2021.0185412, atestando ofensa à integridade física da denunciante; 
CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, ocorrência de conduta capitulada 
como infração disciplinar por parte do aludido militar, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que 
a conduta atribuída ao citado militar estadual não se enquadra nas disposições da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, a qual dispõe sobre a criação do 
Núcleo de Soluções Consensuais, quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na referida Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação 
e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO a tramitação prioritária dos procedimentos administrativos disciplinares envolvendo vítimas de 
violência doméstica disciplinada pela Portaria CGD nº 404/2022, publicada no DOE nº 176, de 30/08/2022; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, 
prima facie, ferem os Valores da Moral Militar Estadual, previstos no art. 7º, II, IV, IX e X, violam os Deveres incursos no art. 8º, II, IV, V, VIII, XIII, XV, 
XVIII, XXII, XXVII e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, XXX e XXXII e 

                            

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