DOMCE 17/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3168
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DECRETO Nº 009/2023 DE 2 DE MARÇO DE 2023.
Dispõe sobre o regime de transição para a integral e
exclusiva aplicabilidade da Lei Federal nº 14.133, de
1º de abril de 2021, que instituiu novo regime de
licitações e contratos, no âmbito da Administração
Pública do Município de Croatá/CE, e da outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ, no uso de suas
atribuições conferidas em Lei, com base no artigo 91, II e VIII, da Lei
Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de
Licitações e Contratos Administrativos, que estabelece normas gerais
de licitação e contratação;
CONSIDERANDO que compete a União dispor sobre normas gerais
sobre licitação e contratação, em todas as modalidades, para as
administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art.
37, XXI, da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que compete aos Municípios dispor sobre
normas específicas de licitação e contratação, mormente as relativas
aos seus procedimentos, suas competências e sua organização interna;
CONSIDERANDO que a nova Lei Geral de Licitações e Contratos
Administrativos, em seu arts. 191 e 193, inciso II, ao estabelecer o
prazo de dois anos para se operar a revogação intergral da Lei Federal
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, facultou à Administração, nesse
período de transição, licitar ou contratar diretamente de acordo com
seu texto ou de acordo com a lei antecedente e normas correlatas até
então vigentes;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133/2021 firmou a
ultratividade de aplicação do regime contratual da Lei nº 8.666/93 aos
contratos firmados antes de sua entrada em vigor (art. 190 da
NLLCA) ou decorrentes de processos cuja opção de licitar ou
contratar sob o regime licitatório anterior seja feita ainda durante o
período de convivência normativa (art. 191 da NLLCA);
CONSIDERANDO a necessidade de se definir o marco temporal a
ser utilizado para a aplicação dos regimes licitatórios que serão
revogados pela Lei nº 14.133/2021 e, assim, em prestígio a segurança
jurídica, uniformizar a aplicação da norma no âmbito da
Administração Pública Municipal;
CONSIDERANDO
o
teor
do
Parecer
nº
0006/2022/CNLCA/CGU/AGU, que concluiu inexistir óbice legal e
de gestão para que a “opção por licitar” pelo “regime licitatório
anterior” seja feita até o dia 31 de março de 2023, por meio de
expressa “manifestação pela autoridade competente, ainda na fase
preparatória”;
CONSIDERANDO o Comunicado nº 13/2022 da Secretaria de
Gestão do Governo Federal, publicado em 31 de dezembro de 2022, o
qual orienta que se “delimite prazo final para a publicação do edital ou
do aviso de contratação direta”,
DECRETA:
Art. 1º. O Município de Croatá, até 31 de março de 2023, poderá
optar por licitar ou contratar de acordo com a disciplina constante da
Lei Federal nº 10.520, de 2002, e da Lei nº 8.666, de 1993, ou pelas
normas definidas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
devendo a opção ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou
instrumento de contratação direta.
§1º. A definição da regência legal do procedimento licitatório ou da
contratação direta se aperfeiçoa com a manifestação expressa pela
autoridade competente, ainda na fase preparatória, que autoriza a
despesa pretendida e o prosseguimento do feito nos exatos termos por
ele propostos.
§2º. É vedada a aplicação combinada da Lei Federal nº 14.133, de
2021 com as Leis Federais nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002,
consoante art. 191 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§3º. As contratações amparadas com recursos da União, ainda que de
forma parcial, oriundos de transferências voluntárias deverão observar
as instruções e normas indicadas nos respectivos Instrumentos de
Transferências como Termos de Convênios, Contratos de Repasses e
congêneres.
Art. 2º. Fica estabelecido que a fase interna dos procedimentos
administrativos licitatórios disciplinados pelo regime da Lei Federal
nº 10.520, de 2002, e da Lei nº 8.666, de 1993, bem como as
contratações diretas regidas por ela, só poderão ser iniciadas até 31 de
março de 2023;
§1º. As licitações e contratações diretas iniciadas sob a égide dos
diplomas legais indicados no caput deste artigo só poderão sustentar
tais regências legais se o despacho/decisão que autoriza a abertura do
feito exarado pela autoridade máxima competente ocorra até o dia 31
de março de 2023.
§2º. O ato que autoriza as contratações diretas de que trata o caput,
obedecido ao prazo indicado no parágrafo primeiro deste artigo,
deverão ser publicadas até o dia 30 de Junho de 2023.
§3º. A publicação do edital das licitações de que trata o caput,
obedecido ao prazo de que trata o parágrafo primeiro, deverão ocorrer
até 30 de Junho de 2023.
§4º. O prazo do parágrafo anterior não se aplica na hipótese de mera
republicação do Edital para ajuste/correção de seu teor, podendo ir
além.
Art. 3º. Nas licitações cuja fase interna tenha sido autorizada por ato
de autoridade máxima competente até 31 de março de 2023, o
respectivo contrato, ainda que assinados após esta data, e toda a sua
vigência, serão regidos pelas regras da legislação que expressamente
foi indicada no respectivo instrumento convocatório, na forma
prescrita pelo art. 191 parágrafo único, da Lei Federal nº 14.133, de
2021.
Parágrafo Único. Os contratos de que trata o caput poderão, ainda
com espectro da ultratividade das normas revogadas, serem
prorrogados com esteio no Artigo 191 da Lei 14.133/2021, e nos
limites de suas leis originárias de regência.
Art. 4º. O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da
entrada em vigor da Lei Federal nº 14.133/2021, continuará a ser
regido de acordo com as regras previstas na legislação de sua regência
originária, na forma prescrita pelo art. 190 da referida Lei Federal.
Parágrafo Único. Os contratos de que trata o caput poderão, ainda
com espectro da ultratividade das normas revogadas, serem
prorrogados com esteio no art. 191 da Lei Federal 14.133/2021, e nos
limites de suas leis originárias de regência.
Art. 5º. As Atas de Registro de Preços – ARP geradas pela respectiva
licitação cuja regência legal tenha sido a Lei 8.666/93 ou Lei
10.520/2002 continuarão válidas durante toda a sua vigência, que
pode alcançar o prazo máximo de 12 meses, sendo possível a
celebração de contratos que delas decorram, mesmo após a revogação
da Lei nº 8.666/1993, da Lei nº 10.520/2002.
Parágrafo Único. Os contratos derivados das ARP de que tratam o
caput serão regidos de acordo com as regras previstas na legislação de
regência originária, na forma prescrita pelo art. 190 Lei Federal nº
14.133/2021.
Art. 6º. As adesões às Atas de Registro de Preços poderão realizar-se
somente se autorizadas até ao dia 31 de março de 2023 pela
Autoridade Competente, sem prejuízo da demonstração formal da
vantajosidade da adesão e da adequação e compatibilidade das regras
e das condições estabelecidas no certame que originou a ata de
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