DOMCE 17/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3168 
 
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d) identificação e localização de pais e responsáveis, crianças e 
adolescentes desaparecidos; 
e) Proteção jurídica-social; 
f) a colocação em família substituta; 
g) ao abrigo em entidade de acolhimento; 
h) apoio aos programas de aprendizagem e profissionalização de 
adolescentes; 
i) ao apoio socioeducativo em meio aberto; 
j) ao apoio socioeducativo em meio fechado; 
§ 3º - O atendimento a ser prestado a crianças e adolescente será 
efetuado em regime de cooperação e articulação entre os diversos 
setores da administração pública e entidades não governamentais, 
contemplando, obrigatoriamente, a regularização do registro civil e a 
realização de um trabalho de orientação, apoio, inclusão e promoção 
das famílias; 
§ 4º - Os serviços e programas acima relacionados não excluem 
outros, que podem vir a ser criados em benefício de crianças, 
adolescentes e suas respectivas famílias. 
Art. 4º. Fica mantido no Município o Serviço Especial de Apoio, 
orientação, Inclusão e Acompanhamento Familiar, a ser estruturado 
com recursos materiais e humanos aptos ao desempenho das 
finalidades previstas no Artigo 3º, § 3º desta Lei. 
TÍTULO II 
DOS ÓRGÃOS DA POÍTICA DE ATENDIMENTO 
Capítulo I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 5º. São Órgãos da Política de Atendimento dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, em âmbito municipal: 
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
II – Conselho Tutelar; 
III – Acolhimento Institucional; 
IV – Ministério Público; 
V – Poder Judiciário. 
CAPÍTULO II 
DO CONSLEHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA 
E DO ADOLESCENTE – CMDCA 
SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 6º. Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente do Município de Orós-CE, já criado e instalado, órgão 
consultivo, fiscalizador e deliberativo da Política de Promoção dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, controlador das ações, em todos 
os níveis de implementação desta mesma política, e responsável por 
fixar critérios de utilização e planos de aplicação do Fundo Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente atenderá aos seguintes objetivos: 
I – Definir, no âmbito do município, políticas de proteção integral a 
infância e a adolescência de Orós-CE, incentivando a criação de 
condições objetivas para sua concretização, com vistas ao 
cumprimento das obrigações e garantias dos direitos previstos no 
Artigo 2º, desta Lei; 
II – Controlar ações governamentais e não governamentais, com 
atuação destinada a infância e a adolescência do Município de Orós-
CE, com vistas a consecução dos objetivos definidos nesta Lei; 
§ 2º - Entende-se por Política Pública aquela que emana do poder 
Governamental e da Sociedade Civil Organizada, visando o interesse 
coletivo; 
§ 3º – As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, 
vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada, 
em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da 
prioridade absoluta a criança e ao adolescente; 
§ 4º - Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
representará ao Ministério Público visando a adoção de providências 
cabíveis. 
Seção II 
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSLEHO MUNICIPAL DOS 
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
Art. 7º. Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente compete, privativamente, a análise de criação de 
quaisquer Projetos ou Programas no Município, por iniciativa Pública 
ou Privada, que tenham como objetivo assegurar direitos, garantindo à 
proteção integral e a juventude do Município de Orós-CE, bem como 
o efeito respeito ao princípio da prioridade absoluta a criança e ao 
adolescente. 
Art. 8º. A concessão pelo poder público de qualquer subvenção ou 
auxilia a entidades que, de qualquer modo, tenham por objetivo a 
proteção, promoção e defesa dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, deverá estar condicionada ao cadastramento prévio da 
entidade junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente de que trata este capítulo e a respectiva escrituração da 
verba junto ao Fundo Municipal. 
Art. 9º. As resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente só terão validade quando aprovadas pela maioria 
absoluta dos membros presentes na sessão deliberativa e após sua 
publicação no Diário Oficial do Município e/ou meio oficial de 
divulgação do Município; 
§ 1º - O CMDCA deverá encaminhar quando solicitado e ou 
necessário uma cópia de suas resoluções ao Poder Judiciário e 
Ministério Público, com atribuições na defesa dos direitos da criança e 
do adolescente, bem como a Secretaria Municipal de Assistência 
Social e ao Conselho Tutelar; 
§ 2º - As assembleias mensais do Conselho deverão ser convocadas 
com a ordem do dia, no mínimo 05 (cinco) dias antes de sua 
realização; 
Parágrafo Único. Salvo nos casos de reuniões de caráter 
extraordinário, as quais poderão ser marcados sem prévio aviso e 
agendamento. 
Art. 10º. Compete ainda ao CMDCA: 
I – Propor alteração na legislação em vigor e nos critérios adotados 
para atendimento a criança e ao adolescente, sempre que necessário; 
II – Assessorar o Poder Executivo Municipal na definição de dotação 
orçamentária a ser destinada a execução das Políticas Sociais de que 
trata o Artigo 2º desta Lei; 
III – Definir a política de administração e aplicação dos recursos 
financeiros que venham construir o Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, em cada exercício; 
IV – Difundir e divulgar amplamente a Política Municipal destinada a 
criança e ao adolescente; 
V – Promover capacitação dos técnicos e educadores envolvidos no 
atendimento direto a criança e ao adolescente, com o objetivo de 
difundir e reavaliar as políticas públicas sociais básicas; 
VI – Encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, 
denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, 
exclusão, exploração, violência, crueldade e opressão contra a criança 
e ao adolescente, controlando o encaminhamento das medidas 
necessárias à sua apuração; 
VII – Efetuar o registro das entidades governamentais e não 
governamentais em sua base territorial, que prestam atendimento a 
criança, adolescente e suas respectivas famílias, executando os 
programas a que se refere o Artigo 90, § 1º, e, no que couber, as 
medidas previstas nos Artigos 101, 102 e 129, todos da Lei nº 
8.069/90; 
VIII – Efetuar a inscrição dos programas de atendimento a crianças, 
adolescentes e suas respectivas famílias que estejam em execução na 
sua 
base 
territorial 
por 
entidades 
governamentais 
e 
não 
governamentais; 
IX – Incentivar intercâmbio com entidades federais, estaduais e 
municipais congêneres com outras, que atuem na proteção, promoção 
e defesa dos direitos da criança e do adolescente; 
X – Incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização 
dos direitos das crianças e adolescentes; 
XI – Supervisionar o Conselho Tutelar, podendo dar início e 
desenvolver o Processo Administrativo Disciplinar, fiscalizar o 
atendimento oferecido em delegacias de política, entidades de abrigo e 
de internação e demais instituições públicas ou privadas; 
XII – Propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que 
visem à proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do 
adolescente; 
XIII – Elaborar seu regimento interno, que deverá ser aprovado por 
pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros, prevendo, dentre 
outros, os itens indicados no Artigo 14º da Resolução Nº 105/2005 do 
CONANDA, atendendo também as disposições desta Lei; 
XIV – Regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos 
Conselheiros Tutelares, seguindo as determinações da Lei nº 

                            

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