DOMCE 17/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3168
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d) identificação e localização de pais e responsáveis, crianças e
adolescentes desaparecidos;
e) Proteção jurídica-social;
f) a colocação em família substituta;
g) ao abrigo em entidade de acolhimento;
h) apoio aos programas de aprendizagem e profissionalização de
adolescentes;
i) ao apoio socioeducativo em meio aberto;
j) ao apoio socioeducativo em meio fechado;
§ 3º - O atendimento a ser prestado a crianças e adolescente será
efetuado em regime de cooperação e articulação entre os diversos
setores da administração pública e entidades não governamentais,
contemplando, obrigatoriamente, a regularização do registro civil e a
realização de um trabalho de orientação, apoio, inclusão e promoção
das famílias;
§ 4º - Os serviços e programas acima relacionados não excluem
outros, que podem vir a ser criados em benefício de crianças,
adolescentes e suas respectivas famílias.
Art. 4º. Fica mantido no Município o Serviço Especial de Apoio,
orientação, Inclusão e Acompanhamento Familiar, a ser estruturado
com recursos materiais e humanos aptos ao desempenho das
finalidades previstas no Artigo 3º, § 3º desta Lei.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA POÍTICA DE ATENDIMENTO
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º. São Órgãos da Política de Atendimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente, em âmbito municipal:
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – Conselho Tutelar;
III – Acolhimento Institucional;
IV – Ministério Público;
V – Poder Judiciário.
CAPÍTULO II
DO CONSLEHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE – CMDCA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º. Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente do Município de Orós-CE, já criado e instalado, órgão
consultivo, fiscalizador e deliberativo da Política de Promoção dos
Direitos da Criança e do Adolescente, controlador das ações, em todos
os níveis de implementação desta mesma política, e responsável por
fixar critérios de utilização e planos de aplicação do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente atenderá aos seguintes objetivos:
I – Definir, no âmbito do município, políticas de proteção integral a
infância e a adolescência de Orós-CE, incentivando a criação de
condições objetivas para sua concretização, com vistas ao
cumprimento das obrigações e garantias dos direitos previstos no
Artigo 2º, desta Lei;
II – Controlar ações governamentais e não governamentais, com
atuação destinada a infância e a adolescência do Município de Orós-
CE, com vistas a consecução dos objetivos definidos nesta Lei;
§ 2º - Entende-se por Política Pública aquela que emana do poder
Governamental e da Sociedade Civil Organizada, visando o interesse
coletivo;
§ 3º – As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências,
vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada,
em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da
prioridade absoluta a criança e ao adolescente;
§ 4º - Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
representará ao Ministério Público visando a adoção de providências
cabíveis.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSLEHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 7º. Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente compete, privativamente, a análise de criação de
quaisquer Projetos ou Programas no Município, por iniciativa Pública
ou Privada, que tenham como objetivo assegurar direitos, garantindo à
proteção integral e a juventude do Município de Orós-CE, bem como
o efeito respeito ao princípio da prioridade absoluta a criança e ao
adolescente.
Art. 8º. A concessão pelo poder público de qualquer subvenção ou
auxilia a entidades que, de qualquer modo, tenham por objetivo a
proteção, promoção e defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente, deverá estar condicionada ao cadastramento prévio da
entidade junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de que trata este capítulo e a respectiva escrituração da
verba junto ao Fundo Municipal.
Art. 9º. As resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente só terão validade quando aprovadas pela maioria
absoluta dos membros presentes na sessão deliberativa e após sua
publicação no Diário Oficial do Município e/ou meio oficial de
divulgação do Município;
§ 1º - O CMDCA deverá encaminhar quando solicitado e ou
necessário uma cópia de suas resoluções ao Poder Judiciário e
Ministério Público, com atribuições na defesa dos direitos da criança e
do adolescente, bem como a Secretaria Municipal de Assistência
Social e ao Conselho Tutelar;
§ 2º - As assembleias mensais do Conselho deverão ser convocadas
com a ordem do dia, no mínimo 05 (cinco) dias antes de sua
realização;
Parágrafo Único. Salvo nos casos de reuniões de caráter
extraordinário, as quais poderão ser marcados sem prévio aviso e
agendamento.
Art. 10º. Compete ainda ao CMDCA:
I – Propor alteração na legislação em vigor e nos critérios adotados
para atendimento a criança e ao adolescente, sempre que necessário;
II – Assessorar o Poder Executivo Municipal na definição de dotação
orçamentária a ser destinada a execução das Políticas Sociais de que
trata o Artigo 2º desta Lei;
III – Definir a política de administração e aplicação dos recursos
financeiros que venham construir o Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, em cada exercício;
IV – Difundir e divulgar amplamente a Política Municipal destinada a
criança e ao adolescente;
V – Promover capacitação dos técnicos e educadores envolvidos no
atendimento direto a criança e ao adolescente, com o objetivo de
difundir e reavaliar as políticas públicas sociais básicas;
VI – Encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes,
denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação,
exclusão, exploração, violência, crueldade e opressão contra a criança
e ao adolescente, controlando o encaminhamento das medidas
necessárias à sua apuração;
VII – Efetuar o registro das entidades governamentais e não
governamentais em sua base territorial, que prestam atendimento a
criança, adolescente e suas respectivas famílias, executando os
programas a que se refere o Artigo 90, § 1º, e, no que couber, as
medidas previstas nos Artigos 101, 102 e 129, todos da Lei nº
8.069/90;
VIII – Efetuar a inscrição dos programas de atendimento a crianças,
adolescentes e suas respectivas famílias que estejam em execução na
sua
base
territorial
por
entidades
governamentais
e
não
governamentais;
IX – Incentivar intercâmbio com entidades federais, estaduais e
municipais congêneres com outras, que atuem na proteção, promoção
e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
X – Incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização
dos direitos das crianças e adolescentes;
XI – Supervisionar o Conselho Tutelar, podendo dar início e
desenvolver o Processo Administrativo Disciplinar, fiscalizar o
atendimento oferecido em delegacias de política, entidades de abrigo e
de internação e demais instituições públicas ou privadas;
XII – Propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que
visem à proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
XIII – Elaborar seu regimento interno, que deverá ser aprovado por
pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros, prevendo, dentre
outros, os itens indicados no Artigo 14º da Resolução Nº 105/2005 do
CONANDA, atendendo também as disposições desta Lei;
XIV – Regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos
Conselheiros Tutelares, seguindo as determinações da Lei nº
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