DOMCE 17/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3168 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               83 
 
8.069/90, com as alterações inseridas pela Lei nº 12.696/2012, da 
Resolução nº 231/2022 do CONANDA. 
XV – Dar posse aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, para o mandato sucessivo; 
XVI – Convocar o suplente no caso de vacância ou afastamento do 
cargo de conselheiro tutelar, nos termos desta Lei, aplicando-se 
subsidiariamente o Estatuto do Servidor Público Municipal; 
XVII – Instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida 
por Conselheiro Tutelar no exercício de suas funções, observando a 
legislação municipal pertinente ao processo de sindicância ou 
administrativa/disciplinar, de acordo com a Resolução nº 231/2022 do 
CONANDA; 
§ 1º - O exercício das competências descritas nos incisos VII e VIII, 
deste Artigo, deverá atender as seguintes regras: 
a) O CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 04 (quatro) 
anos, no máximo, o recadastramento das entidades, reavaliando o 
cabimento de sua renovação, nos termos do Artigo 91, § 2º, da Lei nº 
8.069/90; 
b) O CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de 
documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro, 
considerando o disposto no Artigo 91, da Lei nº 8.069/90, os quais 
deverão visar, exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade 
de garantir a política de atendimento compatível com os princípios do 
ECA; 
c) Será negado registro a entidade, nas hipóteses relacionadas nos 
Artigos 91, § 1º, da Lei Nº 8.069/90, ou que seja incompatível com a 
política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçados 
pelo CMDCA; 
d) Será negado registro e inscrição do programa que não respeitar os 
princípios estabelecidos pela Lei nº 8.069/90, ou que seja 
incompatível com a política de promoção dos direitos da criança e do 
adolescente traçada pelo CMDCA; 
e) O CMDCA não concederá registro para funcionamento de 
entidades nas inscrições de programas que desenvolvam somente 
atendimento em modalidades educacionais formais de educação 
infantil, ensino fundamental e médio; 
f) Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses das alíneas de “c” 
a “e”, a qualquer momento poderá ser cessado o registro concedido à 
entidade ou programa, comunicando-se o fato a autoridade Judiciária, 
ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar; 
g) Caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente 
atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro no 
CMDCA, deverá o fato ser levado de imediato ao conhecimento da 
autoridade Judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar, 
para a tomada das medidas cabíveis, na forma do ECA; 
h) O CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das 
entidades e programas que preencham os requisitos exigidos, sem 
prejuízo de sua imediata comunicação ao Poder Judiciário, e ao 
Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos 90, parágrafo único, 
e 91, “caput”, da Lei nº 8.069/90; 
i) O CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, 
no máximo, o recadastramento dos programas em execução, 
constituindo-se 
critérios 
para 
renovação 
da 
autorização 
de 
funcionamento aqueles previstos nos incisos do § 3º, do Artigo 90, da 
Lei nº 8.069/90. 
Seção III 
DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO 
MUNICIPAL 
DOS 
DIREITOS 
DA 
CRIANÇA 
E 
DO 
ADOLESCENTE – CMDCA 
Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, vinculado administrativamente a Secretaria Municipal 
do Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária, será 
constituído por 20 membros, sendo 10 Titulares e 10 Suplentes, 
compostos paritariamente pelas instituições governamentais e da 
sociedade civil; 
§ 1º - A indicação dos representantes do poder público municipal 
deverá atender às seguintes regras: 
a) A designação dar-se-á pelo Chefe do Executivo Municipal, no 
prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua posse; 
b) Observada a estrutura administrativa do município, deverão ser 
designados, prioritariamente, representantes dos setores responsáveis 
pelas políticas públicas básicas: 
I – Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência Social e Economia 
Solidária; 
II – Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Juventude; 
III – Secretaria Municipal de Saúde; 
IV – Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Eventos; 
V – Secretaria Municipal de Finanças; 
c) para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá 
aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo o que dispuser 
o Regimento do CMDCA; 
d) O exercício da função do conselheiro titular ou suplente, requer 
disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções, em razão 
do interesse público e da prioridade absoluta assegurada aos direitos 
da criança e do adolescente; 
e) O mandato dos representantes do governo no CMDCA está 
condicionado à manifestação expressa contida no ato designatório da 
autoridade competente; 
f) O afastamento dos representantes do governo municipal junto ao 
CMDCA deverá ser previamente comunicado e justificado para que 
não haja prejuízo das atividades do Conselho, cabendo à autoridade 
competente designar o novo conselheiro governamental no prazo 
máximo da assembleia ordinária subsequente ao afastamento do 
conselheiro. 
§ 2º - Os órgãos não governamentais serão representados pelos 
respectivos seguimentos: 
I – Entidades e/ou Organizações de Assistência Social, voltadas para a 
Política da Criança e do Adolescente; 
II – Dos usuários ou de organizações de usuários da política da 
criança e do adolescente; 
III – De trabalhadores do SUAS. 
§ 3º. A indicação dos representantes da sociedade civil garantirá a 
participação mediante organizações representativas escolhidas em 
fórum próprio, devendo atender às seguintes regras: 
a) para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá 
aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que 
dispuser o regimento interno do CMDCA; 
b) o CMDCA deverá instaurar o processo de escolha dos 
representantes não governamentais até 60 (sessenta) dias antes do 
término do mandato, designando uma Comissão Eleitoral composta 
por conselheiros representantes da sociedade civil organizada e 
realizar processo eleitoral; 
c) o mandato do CMDCA será de 02 (dois) anos e pertencerá a 
organização da sociedade civil, que indicará 02 (dois) de seus 
membros para atuar como seus representantes; 
d) os representantes da sociedade civil organizada serão empossados 
no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado 
da respectiva eleição, com a publicação dos nomes das organizações e 
dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes; 
e) eventual substituição dos representantes das organizações da 
sociedade civil no CMDCA deverá ser previamente comunicada e 
justificada para que não cause prejuízo algum às atividades do 
Conselho; 
f) é vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de 
ingerência do poder público no processo de escolha dos representantes 
da sociedade civil junto ao CMDCA. 
§ 4º - A Função do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente será considerada serviço público relevante, sendo seu 
exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros 
serviços, quando determinadas pelo comparecimento a sessões do 
CMDCA ou pela participação em diligências autorizadas por este. 
§ 5º - Os membros do Conselho Municipal do Direitos da Criança e 
do Adolescente não receberão qualquer remuneração pela sua 
participação neste. 
§ 6º - Perderá o mandato o conselheiro que: 
a) se ausentar injustificadamente em 03 (três) sessões consecutivas ou 
em 05 (cinco) alternadas, no mesmo mandato; 
b) for condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou 
contravenção penal; 
c) for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de 
conformidade com o Artigo 191, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, 
ou aplicada alguma das sanções previstas no Artigo 197, da Lei nº 
8.069/90, após procedimento de apuração de irregularidade cometida 
em entidade de atendimento, nos termos dos Artigos 191 e 193, do 
mesmo diploma legal; 
d) for condenado a práticas de ato incompatível com a função ou com 
os princípios que regem a administração pública, estabelecidos no 
Artigo 4º da Lei nº 8.429/92. 

                            

Fechar