DOMCE 17/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3168 
 
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§ 3º - Fixados os critérios, o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente deliberará quanto a destinação dos recursos 
comunicando a junta administrativa, no prazo máximo de 05 (cinco) 
dias úteis, contados da decisão, cabendo à administração adotar as 
providências para a liberação e controle dos recursos, no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias úteis; 
§ 4º - Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente em relação ao FMDCA e incentivando a 
municipalização do atendimento: 
a) elaborar o plano de ação e o plano de aplicação dos recursos do 
FMDCA, devendo este último ser submetido pelo Chefe do Executivo 
Municipal à apreciação do poder Legislativo Municipal; 
b) estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos 
recursos; 
c) acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados 
financeiros do FMDCA; 
d) avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do 
FMDCA; 
e) solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações 
necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das 
atividades a cargo do FMDCA; 
f) mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, 
execução e controle das ações do FMDCA; 
g) fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do fundo. 
Art. 20. O saldo positivo do Fundo Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente apurado em balanço anual será transferido para o 
exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo. 
CAPÍTULO IV 
DO CONSELHO TUTELAR 
Art. 21. Fica mantido o Conselho Tutelar de Orós, criado pela Lei 
Municipal nº 12/1995, alterado pela Nº 148/2019, órgão municipal de 
caráter permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de 
zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, com 
funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e 
controle das atividades que constituem sua área de competência, 
conforme previsto na Lei Federal n. 8.069/90, e integrante da 
Administração Pública Municipal, com vinculação orçamentária e 
administrativa a Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência Social 
e Economia Solidária. 
Art. 22. Fica instituída a função pública de membro do Conselho 
Tutelar do Município de Orós, que será exercida por 5 (cinco) 
membros, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por 
novos processos de escolha. 
§ 1o O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, 
não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não 
gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de 
natureza estatutária ou celetista. 
§ 2o O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar de 
Orós constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de 
idoneidade moral. 
§ 3o Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o 
regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal, 
inclusive no que diz respeito à competência para processar ou julgar o 
feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº 
8.112/1990. 
Art. 23. Caberá ao Executivo Municipal criar e manter novos 
Conselhos Tutelares, observada a proporção mínima de 1 (um) 
Conselho para cada 100.000 (cem mil) habitantes. 
Parágrafo Único – Havendo mais de 1 (um) Conselho Tutelar, caberá 
à gestão municipal definir sua localização e organização da área de 
atuação, por meio de Decreto do Executivo Municipal, devendo 
considerar a configuração geográfica e administrativa da localidade, a 
população de crianças e adolescentes e a incidência de violações de 
direitos, observados os indicadores sociais do Município. 
SEÇÃO I 
DA MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR 
Art. 24. A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação 
específica para implantação, manutenção e funcionamento do 
Conselho Tutelar, incluindo: 
I – O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar; 
II – Custeio com remuneração e formação continuada; 
III – Custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do 
Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com adiantamentos e 
diárias quando necessário, deslocamento para outros Municípios, em 
serviço ou em capacitações; 
IV – Manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do 
órgão; 
V – Computadores equipados com aplicativos de navegação na rede 
mundial de computadores, em número suficiente para a operação do 
sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura 
de rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de 
dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas pertinentes 
às atividades do Conselho Tutelar, assim como para a assinatura 
digital de documentos. 
§ 1o Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente para quaisquer desses fins, com exceção 
do custeio da formação e da qualificação funcional dos membros do 
Conselho Tutelar. 
§ 2o O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais 
competentes, participará do processo de elaboração de sua proposta 
orçamentária, observados os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, bem como o princípio da prioridade absoluta à criança 
e ao adolescente. 
§ 3o Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, o 
Conselho Tutelar poderá requisitar, fundamentadamente e por meio de 
decisão do Colegiado, salvo nas situações de urgência, serviços 
diretamente aos órgãos municipais encarregados dos setores da 
educação, saúde, assistência social e segurança pública, que deverão 
atender à determinação com a prioridade e urgência devidas. 
§ 4o Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional para o 
exercício adequado de suas funções, cabendo-lhe tomar decisões, no 
âmbito de sua esfera de atribuições, sem interferência de outros 
órgãos e autoridades. 
§ 5o O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu 
membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas 
junto ao órgão ao qual está vinculado. 
Art. 25. É obrigatório ao Poder Executivo Municipal dotar o 
Conselho Tutelar de equipe administrativa de apoio, composta, 
preferencialmente, por servidores efetivos, assim como sede própria, 
de fácil acesso, e, no mínimo, de telefones fixo e móvel, veículo de 
uso exclusivo, computadores equipados com aplicativos de navegação 
na rede mundial de computadores, em número suficiente para a 
operação do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e 
infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, 
com volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos 
sistemas operacionais pertinentes às atividades do Conselho Tutelar. 
§ 1º - A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico, 
equipamentos e instalações, dotadas de acessibilidade arquitetônicas e 
urbanísticas, que permitam o adequado desempenho das atribuições e 
competências dos membros do Conselho Tutelar e o acolhimento 
digno ao público, contendo, no mínimo: 
I - Placa indicativa da sede do Conselho Tutelar em local visível à 
população; 
II - Sala reservada para o atendimento e a recepção do público; 
III - Sala reservada e individualizada para as pessoas em atendimento, 
com recursos lúdicos para atendimento de crianças e adolescentes; 
IV - Sala reservada para os serviços administrativos; 
V - Sala reservada para reuniões; 
VI - Computadores, impressora e serviço de internet banda larga; e 
VII - Banheiros. 
§ 2º - O número de salas deverá atender à demanda, de modo a 
possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e 
à intimidade das crianças e dos adolescentes atendidos. 
§ 3º - Para que seja assegurado o sigilo do atendimento, a sede do 
Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, ser em edifício 
exclusivo. No caso de estrutura integrada de atendimento, havendo o 
compartilhamento da estrutura física, deverá ser garantida entrada e 
espaço de uso exclusivos. 
§ 4º - O Conselho Tutelar poderá contar com o apoio do quadro de 
servidores municipais efetivos destinados a fornecer ao órgão o 
suporte administrativo, técnico e interdisciplinar necessário para 
avaliação preliminar e atendimento de crianças, adolescentes e 
famílias. 
§ 5º - É autorizada, sem prejuízo da lotação de servidores efetivos 
para o suporte administrativo, a contratação de estagiários para o 
auxílio nas atividades administrativas do Conselho Tutelar. 

                            

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