DOMCE 17/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3168
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§ 3º - Fixados os critérios, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente deliberará quanto a destinação dos recursos
comunicando a junta administrativa, no prazo máximo de 05 (cinco)
dias úteis, contados da decisão, cabendo à administração adotar as
providências para a liberação e controle dos recursos, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias úteis;
§ 4º - Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente em relação ao FMDCA e incentivando a
municipalização do atendimento:
a) elaborar o plano de ação e o plano de aplicação dos recursos do
FMDCA, devendo este último ser submetido pelo Chefe do Executivo
Municipal à apreciação do poder Legislativo Municipal;
b) estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos
recursos;
c) acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados
financeiros do FMDCA;
d) avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do
FMDCA;
e) solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações
necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das
atividades a cargo do FMDCA;
f) mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento,
execução e controle das ações do FMDCA;
g) fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do fundo.
Art. 20. O saldo positivo do Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente apurado em balanço anual será transferido para o
exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 21. Fica mantido o Conselho Tutelar de Orós, criado pela Lei
Municipal nº 12/1995, alterado pela Nº 148/2019, órgão municipal de
caráter permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de
zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, com
funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e
controle das atividades que constituem sua área de competência,
conforme previsto na Lei Federal n. 8.069/90, e integrante da
Administração Pública Municipal, com vinculação orçamentária e
administrativa a Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência Social
e Economia Solidária.
Art. 22. Fica instituída a função pública de membro do Conselho
Tutelar do Município de Orós, que será exercida por 5 (cinco)
membros, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por
novos processos de escolha.
§ 1o O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo,
não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não
gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de
natureza estatutária ou celetista.
§ 2o O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar de
Orós constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de
idoneidade moral.
§ 3o Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o
regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal,
inclusive no que diz respeito à competência para processar ou julgar o
feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº
8.112/1990.
Art. 23. Caberá ao Executivo Municipal criar e manter novos
Conselhos Tutelares, observada a proporção mínima de 1 (um)
Conselho para cada 100.000 (cem mil) habitantes.
Parágrafo Único – Havendo mais de 1 (um) Conselho Tutelar, caberá
à gestão municipal definir sua localização e organização da área de
atuação, por meio de Decreto do Executivo Municipal, devendo
considerar a configuração geográfica e administrativa da localidade, a
população de crianças e adolescentes e a incidência de violações de
direitos, observados os indicadores sociais do Município.
SEÇÃO I
DA MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 24. A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação
específica para implantação, manutenção e funcionamento do
Conselho Tutelar, incluindo:
I – O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
II – Custeio com remuneração e formação continuada;
III – Custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do
Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com adiantamentos e
diárias quando necessário, deslocamento para outros Municípios, em
serviço ou em capacitações;
IV – Manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do
órgão;
V – Computadores equipados com aplicativos de navegação na rede
mundial de computadores, em número suficiente para a operação do
sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura
de rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de
dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas pertinentes
às atividades do Conselho Tutelar, assim como para a assinatura
digital de documentos.
§ 1o Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente para quaisquer desses fins, com exceção
do custeio da formação e da qualificação funcional dos membros do
Conselho Tutelar.
§ 2o O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais
competentes, participará do processo de elaboração de sua proposta
orçamentária, observados os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, bem como o princípio da prioridade absoluta à criança
e ao adolescente.
§ 3o Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, o
Conselho Tutelar poderá requisitar, fundamentadamente e por meio de
decisão do Colegiado, salvo nas situações de urgência, serviços
diretamente aos órgãos municipais encarregados dos setores da
educação, saúde, assistência social e segurança pública, que deverão
atender à determinação com a prioridade e urgência devidas.
§ 4o Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional para o
exercício adequado de suas funções, cabendo-lhe tomar decisões, no
âmbito de sua esfera de atribuições, sem interferência de outros
órgãos e autoridades.
§ 5o O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu
membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas
junto ao órgão ao qual está vinculado.
Art. 25. É obrigatório ao Poder Executivo Municipal dotar o
Conselho Tutelar de equipe administrativa de apoio, composta,
preferencialmente, por servidores efetivos, assim como sede própria,
de fácil acesso, e, no mínimo, de telefones fixo e móvel, veículo de
uso exclusivo, computadores equipados com aplicativos de navegação
na rede mundial de computadores, em número suficiente para a
operação do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e
infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet,
com volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos
sistemas operacionais pertinentes às atividades do Conselho Tutelar.
§ 1º - A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico,
equipamentos e instalações, dotadas de acessibilidade arquitetônicas e
urbanísticas, que permitam o adequado desempenho das atribuições e
competências dos membros do Conselho Tutelar e o acolhimento
digno ao público, contendo, no mínimo:
I - Placa indicativa da sede do Conselho Tutelar em local visível à
população;
II - Sala reservada para o atendimento e a recepção do público;
III - Sala reservada e individualizada para as pessoas em atendimento,
com recursos lúdicos para atendimento de crianças e adolescentes;
IV - Sala reservada para os serviços administrativos;
V - Sala reservada para reuniões;
VI - Computadores, impressora e serviço de internet banda larga; e
VII - Banheiros.
§ 2º - O número de salas deverá atender à demanda, de modo a
possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e
à intimidade das crianças e dos adolescentes atendidos.
§ 3º - Para que seja assegurado o sigilo do atendimento, a sede do
Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, ser em edifício
exclusivo. No caso de estrutura integrada de atendimento, havendo o
compartilhamento da estrutura física, deverá ser garantida entrada e
espaço de uso exclusivos.
§ 4º - O Conselho Tutelar poderá contar com o apoio do quadro de
servidores municipais efetivos destinados a fornecer ao órgão o
suporte administrativo, técnico e interdisciplinar necessário para
avaliação preliminar e atendimento de crianças, adolescentes e
famílias.
§ 5º - É autorizada, sem prejuízo da lotação de servidores efetivos
para o suporte administrativo, a contratação de estagiários para o
auxílio nas atividades administrativas do Conselho Tutelar.
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