DOMCE 17/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3168
www.diariomunicipal.com.br/aprece 86
§ 6º - Deve ser lotado em cada Conselho Tutelar, obrigatoriamente,
um auxiliar administrativo e, preferencialmente, um motorista
exclusivo; na impossibilidade, o Município deve garantir, por meio da
articulação dos setores competentes, a existência de motorista
disponível sempre que for necessário para a realização de diligências
por parte do Conselho Tutelar, inclusive nos períodos de sobreaviso.
Art. 26. As atribuições inerentes ao Conselho Tutelar são exercidas
pelo Colegiado, sendo as decisões tomadas por maioria de votos dos
integrantes, conforme dispuser o regimento interno do órgão, sob pena
de nulidade.
Parágrafo Único – As medidas de caráter emergencial tomadas
durante os períodos de sobreaviso serão comunicadas ao colegiado no
primeiro dia útil imediato, para ratificação ou retificação do ato,
conforme o caso, observado o disposto no caput do dispositivo.
Art. 27. Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho
Tutelar os meios necessários para sistematização de informações
relativas às demandas e às deficiências na estrutura de atendimento à
população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de
Informação para a Infância e Adolescência – Módulo para
Conselheiros Tutelares (SIPIA-CT), ou sistema que o venha a
suceder.
§ 1º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de
crianças e adolescentes, com atuação no Município, auxiliar o
Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das
informações relativas à execução das medidas de proteção e às
demandas das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente (CMDCA).
§ 2º - O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de
medidas de proteção, encaminhamentos e acompanhamentos no
SIPIA, ou sistema que o venha a suceder, pelos membros do Conselho
Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional.
§ 3º - Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente
acompanhar
a
efetiva
utilização
dos
sistemas,
demandando ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CEDCA) as capacitações necessárias.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 28. O Conselho Tutelar deve estar aberto ao público em horário
compatível com o funcionamento dos demais órgãos e serviços
públicos municipais, permanecendo aberto para atendimento da
população das 07h00min às 11h00min e de 13h00min às 17h00min.
§ 1º - Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser submetidos
à carga horária semanal de 40 (quarenta) horas de atividades, com
escalas de sobreaviso idênticas aos de seus pares, proibido qualquer
tratamento desigual;
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas
entre os membros do Conselho Tutelar, para fins de realização de
diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da
sede, fiscalização de entidades e programas e outras atividades
externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões.
§ 3º - Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o
cumprimento da jornada normal de trabalho, de acordo com as regras
estabelecidas ao funcionalismo público municipal.
Art. 29. O atendimento no período noturno e em dias não úteis será
realizado na forma de sobreaviso, com a disponibilização de telefone
móvel ao membro do Conselho Tutelar, de acordo com o disposto
nesta Lei e na Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores
Públicos do Município de Orós-CE.
§ 1º - O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará desde
o término do expediente até o início do seguinte, e será realizado por
02 (dois) membros do Conselho Tutelar.
§ 2º - Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no
Regimento Interno do Conselho Tutelar e deverão se pautar na
realidade do Município.
§ 3º - Para a compensação do sobreaviso, poderá o Município, ouvido
o Colegiado do Conselho Tutelar, prever indenização ou gratificação
conforme dispuser a legislação pertinente ao serviço público
municipal.
§ 4º - Caso o Município não opte pela remuneração extraordinária, o
membro do Conselho Tutelar terá direito ao gozo de folga
compensatória na medida de 02 (dois) dias para cada 05 (cinco) dias
de sobreaviso, limitada a aquisição a cada 30 dias por ano civil.
§ 5º - O gozo da folga compensatória prevista no parágrafo acima
depende de prévia deliberação do colegiado do Conselho Tutelar e
não poderá ser usufruído por mais de um membro simultaneamente
nem prejudicar, de qualquer maneira, o bom andamento dos trabalhos
do órgão.
§ 6º -Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos
membros do Conselho Tutelar, inclusive durante o sobreaviso, devem
ser registradas, para fins de controle interno e externo pelos órgãos
competentes.
Art. 30. O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar,
no mínimo, uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos
os membros do Conselho Tutelar em atividade para estudos, análises e
deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas deliberações
lavradas em ata ou outro instrumento informatizado, sem prejuízo do
atendimento ao público.
§ 1º - Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões
extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere e
eficaz atendimento da população.
§ 2º - As decisões serão tomadas por maioria de votos, de forma
fundamentada, cabendo ao Coordenador administrativo, se necessário,
o voto de desempate.
§ 3º - Em havendo mais de um Conselho Tutelar no Município, será
também obrigatória a realização de, ao menos, uma reunião mensal
envolvendo todos os Colegiados, destinada, entre outras, a
uniformizar entendimentos e definir estratégias para atuação na esfera
coletiva.
SEÇÃO III
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO
CONSELHO TUTELAR
Art. 31. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
ocorrerá em consonância com o disposto no § 1o do art. 139 da Lei
Federal n. 8.069/90, observando, no que couber, as disposições da Lei
n. 9.504/1997 e suas alterações posteriores, com as adaptações
previstas nesta Lei.
Art. 32. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante
sufrágio universal e pelo voto direto, uninominal, secreto e facultativo
dos eleitores do município.
§ 1º - A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, tomando-se por base o disposto no
Estatuto da Criança e do Adolescente e na Resolução 231/2022 do
CONANDA, ou na que vier a lhe substituir, e fiscalizada pelo
Ministério Público.
§ 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, responsável pela realização do Processo de Escolha dos
membros do Conselho Tutelar, deve buscar o apoio da Justiça
Eleitoral;
§ 3º - Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no
art. 139 da Lei Federal n. 8.069/90, a Comissão Especial do processo
de escolha e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente notificarão, pessoalmente, o Ministério Público de todas
as etapas do certame e seus incidentes, sendo a este facultada a
impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não preencham os
requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras
estabelecidas para campanha e no dia da votação.
§ 4º - O Ministério Público será notificado, com a antecedência
mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas
a serem realizadas pela comissão especial encarregada de realizar o
processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões neles
proferidas e de todos os incidentes verificados.
§ 5º - As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de
chapas ou a vinculação a partidos políticos ou instituições religiosas.
§ 6º - O eleitor poderá votar em apenas um candidato.
Art. 33. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, instituirá a Comissão Especial do processo de escolha,
que deverá ser constituída por conselheiros representantes do governo
e da sociedade civil, observada a composição paritária.
§ 1º - A constituição e as atribuições da Comissão Especial do
processo de escolha deverão constar em resolução emitida pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente poderá instituir subcomissões, que serão encarregadas de
auxiliar no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
§ 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá conferir ampla publicidade ao processo de escolha
dos membros do Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de
Fechar