DOMCE 17/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3168 
 
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revertidos ao Município, nas condições que serão dispostas em 
Decreto que regulamentará esta Lei e no Acordo de Cooperação a ser 
firmado entre as partes. 
§ 1º. Caso o Chefe do Executivo Municipal proceda à revogação 
antecipada da delegação de que trata esta Lei, deverá ressarcir ao 
SISAR BME eventuais investimentos realizados tanto nos bens/ativos 
postos a sua disposição e de suas associações filiadas como em outros 
que venham a ser implantados para a boa realização dos serviços de 
saneamento, salvo quando os mesmos já tenham sofrido a 
correspondente depreciação inerente à natureza de ativo que foi objeto 
do investimento aportado. 
§ 2º. São bens vinculados aos serviços, entre outros, redes de adução e 
distribuição 
de 
água, 
hidrômetros, 
poços, 
macromedidores, 
reservatórios, casa de química e demais componentes do sistema de 
esgotamento sanitário coletivo e individual. 
Art. 5º. Fica autorizado o Chefe do Executivo a delegar a Agência 
Reguladora do Estado do Ceará, a regulação e fiscalização das ações e 
serviços de que trata esta Lei, que serão realizados mediante técnicas 
compatíveis com as peculiaridades do serviço. 
§ 1º. Para custeio da atividade de regulação e fiscalização dos 
serviços, a Agência Reguladora fará jus a repasse de regulação, em 
valores suficientes diante das peculiaridades do serviço e adequados à 
capacidade econômica dos usuários, conforme valores definidos no 
instrumento de delegação da regulação, celebrado entre o Município e 
a Agência Reguladora com a participação dos respectivos usuários de 
serviços de saneamento rural nas localidades rurais de pequeno porte 
no município. 
§ 2º. O instrumento de regulação deverá prever mecanismos de 
implementação progressiva das atividades regulatórias e de 
negociação anual dos valores do repasse de regulação. 
§ 3º. Uma vez celebrado o instrumento de delegação, o exercício da 
atividade regulatória e o respectivo pagamento do repasse de 
regulação somente serão devidos após a publicação do programa de 
trabalho regulatório elaborado pela Agência Reguladora delegada, 
precedida de consulta pública. 
Art. 6º. Visando a operação, prestação e a gestão adequada dos 
serviços de saneamento rural de que trata a presente Lei, o Município, 
deverá, quando necessário, realizar desapropriações, obter doações ou 
permissões de uso das áreas destinadas à implantação ou ampliação 
dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário. 
Art. 7º. Fica estabelecida, através desta norma, a isenção do Imposto 
sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN vinculado aos serviços 
de abastecimento de água e esgotamento sanitário de que trata esta 
Lei, por se qualificarem como serviços de interesse público de 
relevante alcance social, voltados à promoção da saúde e qualidade de 
vida das populações de baixa renda que habitam comunidades rurais 
mais vulneráveis, através do acesso à água potável e ao esgotamento 
sanitário, conforme previsto na Lei Complementar nº 116, de 31 de 
julho de 2003. 
Art. 8°. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que 
couber. 
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão 
por conta de dotação orçamentária própria. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
todas as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 16 de março de 
2023. 
  
JOSÉ MARIA MENDES LEITE 
Prefeito do Município de Pindoretama 
Publicado por: 
Pedro Evilson da Silva Junior 
Código Identificador:3F18CA2B 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº. 622, DE 16 DE MARÇO DE 2023. 
 
Institui gratificação em forma de incentivo aos 
servidores motoristas integrantes do quadro de 
pessoal da Secretaria Municipal de Saúde e dá outras 
providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO 
CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. Fica instituída gratificação como forma de incentivo a 
assiduidade, pontualidade e comprometimento com as atividades 
desenvolvidas, por parte dos servidores efetivos e contratados, 
ocupantes do cargo de motorista, que integram o quadro de pessoal da 
Secretaria Municipal de Saúde. 
  
§ 1º. Os servidores, efetivos e contratados, que desempenham suas 
funções de motorista em ambulância, farão jus a gratificação mensal 
no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). 
  
§ 2º. Os servidores, efetivos e contratados, que desempenham suas 
funções de motorista, com exceção de ambulância, farão jus a 
gratificação mensal no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). 
  
Art. 2º. A gratificação de incentivo será devida aos servidores que 
estejam em efetivo exercício de suas funções na Secretaria de Saúde, 
não tendo direito à percepção da verba nas seguintes situações: 
  
I - Sofrer penalidade administrativa; 
II - Afastar-se do cargo em virtude da licença para acompanhar pessoa 
doente da família; licença para tratar de interesse particular; e, licença 
para acompanhamento do cônjuge ou companheiro; 
III - Afastar-se do cargo em virtude de Licença para Tratamento de 
Saúde, Licença por Acidente de Serviço ou Doença Profissional; 
IV - Afastar-se do cargo em virtude de Licença para Atividade 
Política; 
V - Sofrer pena privativa de liberdade; 
VI - Tiver faltas injustificadas ao serviço; 
VII - Licença prêmio por assiduidade; 
VIII – Gozo de férias; 
  
Art. 3º. O servidor que for removido, transferido, cedido para outra 
unidade ou órgão e deixar de desempenhar suas atividades e funções 
junto a Secretaria de Saúde, não fará jus à percepção da gratificação 
de incentivo. 
  
Art. 4º. A gratificação de incentivo não se incorpora à remuneração 
do servidor para quaisquer efeitos; bem como não será considerada 
para efeito de recebimento do 13º (décimo terceiro) salário, férias e 
terço constitucional de férias. 
  
Art. 5º. Cabe a(o) Secretário(a) Municipal de Saúde avaliar o 
cumprimento das determinações estabelecidas nessa Lei, emitindo 
parecer para fins de concessão do incentivo. 
  
Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por 
créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei 
Orçamentária Anual vigente. 
  
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 16 de março de 
2023. 
  
JOSÉ MARIA MENDES LEITE 
Prefeito do Município de Pindoretama 
Publicado por: 
Pedro Evilson da Silva Junior 
Código Identificador:377159B7 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS 
EXTRATO DE CONTRATO Nº 02/2023-CMQ.01 
 
ESTADO 
DO 
CEARÁ 
- 
CÂMARA 
MUNICIPAL 
DE 
QUITERIANÓPOLIS - EXTRATO DE CONTRATO Nº 02/2023-
CMQ.01. A Câmara de Quiterianópolis torna público o extrato de 
contrato acima oriundo do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 02/2023-

                            

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