DOMCE 17/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3168
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revertidos ao Município, nas condições que serão dispostas em
Decreto que regulamentará esta Lei e no Acordo de Cooperação a ser
firmado entre as partes.
§ 1º. Caso o Chefe do Executivo Municipal proceda à revogação
antecipada da delegação de que trata esta Lei, deverá ressarcir ao
SISAR BME eventuais investimentos realizados tanto nos bens/ativos
postos a sua disposição e de suas associações filiadas como em outros
que venham a ser implantados para a boa realização dos serviços de
saneamento, salvo quando os mesmos já tenham sofrido a
correspondente depreciação inerente à natureza de ativo que foi objeto
do investimento aportado.
§ 2º. São bens vinculados aos serviços, entre outros, redes de adução e
distribuição
de
água,
hidrômetros,
poços,
macromedidores,
reservatórios, casa de química e demais componentes do sistema de
esgotamento sanitário coletivo e individual.
Art. 5º. Fica autorizado o Chefe do Executivo a delegar a Agência
Reguladora do Estado do Ceará, a regulação e fiscalização das ações e
serviços de que trata esta Lei, que serão realizados mediante técnicas
compatíveis com as peculiaridades do serviço.
§ 1º. Para custeio da atividade de regulação e fiscalização dos
serviços, a Agência Reguladora fará jus a repasse de regulação, em
valores suficientes diante das peculiaridades do serviço e adequados à
capacidade econômica dos usuários, conforme valores definidos no
instrumento de delegação da regulação, celebrado entre o Município e
a Agência Reguladora com a participação dos respectivos usuários de
serviços de saneamento rural nas localidades rurais de pequeno porte
no município.
§ 2º. O instrumento de regulação deverá prever mecanismos de
implementação progressiva das atividades regulatórias e de
negociação anual dos valores do repasse de regulação.
§ 3º. Uma vez celebrado o instrumento de delegação, o exercício da
atividade regulatória e o respectivo pagamento do repasse de
regulação somente serão devidos após a publicação do programa de
trabalho regulatório elaborado pela Agência Reguladora delegada,
precedida de consulta pública.
Art. 6º. Visando a operação, prestação e a gestão adequada dos
serviços de saneamento rural de que trata a presente Lei, o Município,
deverá, quando necessário, realizar desapropriações, obter doações ou
permissões de uso das áreas destinadas à implantação ou ampliação
dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Art. 7º. Fica estabelecida, através desta norma, a isenção do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN vinculado aos serviços
de abastecimento de água e esgotamento sanitário de que trata esta
Lei, por se qualificarem como serviços de interesse público de
relevante alcance social, voltados à promoção da saúde e qualidade de
vida das populações de baixa renda que habitam comunidades rurais
mais vulneráveis, através do acesso à água potável e ao esgotamento
sanitário, conforme previsto na Lei Complementar nº 116, de 31 de
julho de 2003.
Art. 8°. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que
couber.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão
por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
todas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 16 de março de
2023.
JOSÉ MARIA MENDES LEITE
Prefeito do Município de Pindoretama
Publicado por:
Pedro Evilson da Silva Junior
Código Identificador:3F18CA2B
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 622, DE 16 DE MARÇO DE 2023.
Institui gratificação em forma de incentivo aos
servidores motoristas integrantes do quadro de
pessoal da Secretaria Municipal de Saúde e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO
CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída gratificação como forma de incentivo a
assiduidade, pontualidade e comprometimento com as atividades
desenvolvidas, por parte dos servidores efetivos e contratados,
ocupantes do cargo de motorista, que integram o quadro de pessoal da
Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º. Os servidores, efetivos e contratados, que desempenham suas
funções de motorista em ambulância, farão jus a gratificação mensal
no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 2º. Os servidores, efetivos e contratados, que desempenham suas
funções de motorista, com exceção de ambulância, farão jus a
gratificação mensal no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Art. 2º. A gratificação de incentivo será devida aos servidores que
estejam em efetivo exercício de suas funções na Secretaria de Saúde,
não tendo direito à percepção da verba nas seguintes situações:
I - Sofrer penalidade administrativa;
II - Afastar-se do cargo em virtude da licença para acompanhar pessoa
doente da família; licença para tratar de interesse particular; e, licença
para acompanhamento do cônjuge ou companheiro;
III - Afastar-se do cargo em virtude de Licença para Tratamento de
Saúde, Licença por Acidente de Serviço ou Doença Profissional;
IV - Afastar-se do cargo em virtude de Licença para Atividade
Política;
V - Sofrer pena privativa de liberdade;
VI - Tiver faltas injustificadas ao serviço;
VII - Licença prêmio por assiduidade;
VIII – Gozo de férias;
Art. 3º. O servidor que for removido, transferido, cedido para outra
unidade ou órgão e deixar de desempenhar suas atividades e funções
junto a Secretaria de Saúde, não fará jus à percepção da gratificação
de incentivo.
Art. 4º. A gratificação de incentivo não se incorpora à remuneração
do servidor para quaisquer efeitos; bem como não será considerada
para efeito de recebimento do 13º (décimo terceiro) salário, férias e
terço constitucional de férias.
Art. 5º. Cabe a(o) Secretário(a) Municipal de Saúde avaliar o
cumprimento das determinações estabelecidas nessa Lei, emitindo
parecer para fins de concessão do incentivo.
Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por
créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei
Orçamentária Anual vigente.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 16 de março de
2023.
JOSÉ MARIA MENDES LEITE
Prefeito do Município de Pindoretama
Publicado por:
Pedro Evilson da Silva Junior
Código Identificador:377159B7
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS
EXTRATO DE CONTRATO Nº 02/2023-CMQ.01
ESTADO
DO
CEARÁ
-
CÂMARA
MUNICIPAL
DE
QUITERIANÓPOLIS - EXTRATO DE CONTRATO Nº 02/2023-
CMQ.01. A Câmara de Quiterianópolis torna público o extrato de
contrato acima oriundo do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 02/2023-
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