DOMCE 17/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3168 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               122 
 
Publicado por: 
Claudio Machado Cavalcante 
Código Identificador:005D20B9 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE 
 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
LEI MUNICIPAL Nº 2.223, DE 15 DE MARÇO DE 2023 
 
Autoria: Poder Executivo Municipal 
  
REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO 
DE 
TABULEIRO 
DO 
NORTE, 
SOBRE 
A 
CRIAÇÃO DA COORDENADORIA DE AÇÃO E 
PROTEÇÃO ANIMAL (CAPA) NO MUNICÍPIO E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de 
Tabuleiro do Norte aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
  
Art. 1º - Fica criada a Coordenaria de Proteção e Bem-Estar Animal, 
órgão integrante da estrutura da Secretaria do Meio Ambiente e 
Turismo.  
Parágrafo único - Fica criada a função de Coordenador da 
Coordenaria de Proteção e Bem-Estar Animal, a ser exercida por 
servidor público efetivo do quadro do Poder Executivo Municipal, 
cuja gratificação da referida função fica estabelecida no Anexo Único 
desta Lei. 
  
Art. 2º - A Coordenaria de Proteção e Bem-Estar Animal terá as 
seguintes atribuições: 
  
I - Resgatar animais em situação de rua nas seguintes condições: 
  
a) animais atropelados; 
b) cadela no cio; 
c) cadela e gata prestes a parir; 
d) cadela e gata com filhotes; 
e) filhotes; 
f) animal mordedor com mordedura comprovada e desde que não 
tenha um domicílio para ficar em observação. 
  
II - Promover programas de adoção responsável:  
  
a) em espaços públicos e/ou privados, inclusive nos finais de semana; 
b) através de sites e aplicativos geridos pela Coordenaria de Proteção 
e Bem-Estar Animal; 
c) em parceria com entidades de proteção animal. 
  
III - Promover atendimento clínico veterinário, exames de Raio X, 
Ultrassonografia, Testes Rápido (viroses, erliquiose e calazar) e 
Hemograma gratuito para os animais de toda população, priorizando 
os animais que tenham tutores carentes. 
  
IV – Promover campanhas educativas em prol da proteção e bem-estar 
animal. 
  
§ 1º - Todos os animais resgatados na forma do inciso I deste artigo 
devem ser registrados identificados em cadastros próprios da 
Coordenaria de Proteção e Bem-Estar Animal e postos à adoção 
responsável imediatamente. 
  
§ 2º - A Coordenaria de Proteção e Bem-Estar Animal deve buscar 
garantir um local para atender animais nas situações descritas no Art. 
2º, inciso I, desta Lei até restabelecimento dos mesmos ou adoção 
responsável. 
  
§ 3º - Os animais com zoonoses incuráveis ou infecto contagiosas que 
não tenham chances de tratamento deverão ser encaminhados para o 
setor de zoonoses do Município (Vigilância em Saúde), para que 
adote às providências cabíveis. 
  
Art. 3º - Os animais resgatados e que existam chances de serem 
tratados, devem passar por tratamento e após recuperados, deverão ser 
castrados, vacinados com antirrábica, vermifugados, desparasitados e 
encaminhados para adoção responsável. 
  
Art. 4º- A Coordenaria de Proteção e Bem-Estar Animal deverá 
firmar parceria com outras Entidades e Órgãos Públicos, bem como 
com ONG‟s, para a consecução de suas finalidades inclusive 
buscando recursos através de convênios e emendas parlamentares. 
  
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
PALÁCIO 
DO 
TAMARINDO 
PREFEITO 
RAIMUNDO 
RODRIGUES CHAVES, em 15 de março de 2023. 
  
RILDSON RABELO VASCONCELOS 
Prefeito Municipal 
  
ANEXO ÚNICO 
(Parte integrante da Lei nº 2.223, de 15 de março de 2023.) 
  
FUNÇÃO GRATIFICADA 
  
FUNÇÃO GRATIFICADA 
Nº DE CARGO 
VALOR DA GRATIFICAÇÃO 
Coordenador de Proteção e Bem-Estar Animal 01 
R$ 600,00 
  
RILDSON RABELO VASCONCELOS 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Josefa Maria Rítila Diniz Sousa 
Código Identificador:BCB7E700 
 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
LEI MUNICIPAL Nº 2.224, DE 15 DE MARÇO DE 2023 
 
Autoria: Poder Legislativo Municipal 
  
REGULAMENTA NORMAS DE PAGAMENTO 
DO 
13º 
SALÁRIO 
DOS 
SERVIDORES 
E 
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
TABULEIRO DO NORTE. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de 
Tabuleiro do Norte aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
  
Art. 1º - É assegurado aos servidores e vereadores da Câmara 
Municipal de Tabuleiro do Norte optar pelo recebimento proporcional 
do 13º salário, no valor correspondente à remuneração percebida no 
mês de aniversário do servidor. 
  
Art. 2º - Em caso de pagamento do décimo terceiro no mês de 
aniversário do servidor, em valor inferior ao valor que seria pago no 
mês de dezembro do mesmo exercício, imperioso se mostra o 
respectivo acerto financeiro referente à diferença entre as 
remunerações do mês de aniversário e do mês de dezembro do ano em 
referência. 
  
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PALÁCIO 
DO 
TAMARINDO 
PREFEITO 
RAIMUNDO 
RODRIGUES CHAVES, em 15 de março de 2023. 
  
RILDSON RABELO VASCONCELOS 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Josefa Maria Rítila Diniz Sousa 
Código Identificador:81B62460 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE 
 

                            

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