DOMCE 17/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3168
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Ouvidoria Geral;
Tesouraria;
Auxiliar de Tesouraria;
Agente Administrativo;
Auxiliar Administrativo;
Agente de Contratação;
Diretoria Geral da Câmara. ”
Art. 2° Acrescenta na Lei n° 678 de 03 de março de 2020, em seu Título II, Capítulo I Sessão V o artigo 11-A. O qual passa a ter a seguinte redação:
“Art. 11-A. Vinculado a Procuradoria Geral da Câmara. O Cargo comissionado de Assessor Jurídico da Procuradoria de Proteção e Defesa do
Consumidor – PROCON, de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal. Possui as seguintes atribuições:
I – Administrar tecnicamente as atividades do PROCON, visando a que o órgão cumpra sua atividade-fim de executar a proteção e defesa do
consumidor;
II – Receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou
privado ou por consumidores individuais;
III – Promover atendimento e orientação permanente aos consumidores sobre seus direitos e garantias, processando regularmente as reclamações
fundamentadas;
IV – Informar, conscientizar e motivar o consumidor, por intermédio dos diferentes meios de comunicação;
V – Fiscalizar as relações de consumo e aplicar as sanções e penalidades administrativas previstas na Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de
1990, e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor, através de convênio com o Setor de Fiscalização da Prefeitura Municipal;
VI – Funcionar, no processo administrativo, como instância de conciliação, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei Federal
n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, e pela legislação complementar;
VII – Expedir e assinar notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações
apresentadas pelos consumidores, conforme prevê o art. 55 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990;
VIII – Orientar o consumidor a recorrer ao Poder Judiciário quando nos casos não resolvidos administrativamente;
IX – Representar ao Ministério Público os casos tipificados como infração penal prevista na Lei Federal n.°8.078, de 11 de setembro de 1990, bem
como os que tratarem de interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
Parágrafo único. O cargo de Assessor Jurídico da Procuradoria de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, será exercido por advogado
regulamente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
Art. 3° Acrescenta na Lei n° 678 de 03 de março de 2020, em seu Título II, Capítulo I as Sessões XI, XII e os artigo 20-A, 20-B que passam a ter a
seguinte redação:
“SESSÃO XI
AGENTE DE CONTRATAÇÃO
Art. 20-A. O Cargo comissionado de Agente de Contratação, de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal. Possui as
seguintes atribuições:
I – Tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o procedimento, inclusive demandando às áreas internas das unidades de
compras descentralizadas ou não, o saneamento da fase preparatória, caso necessário;
II– Acompanhar os trâmites da licitação, promovendo diligências, se for o caso, para que o calendário de contratação seja cumprido na data prevista,
observado, ainda, o grau de prioridade da contratação;
III – Conduzir a sessão pública da licitação;
IV – Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios
formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
V – Verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital, em relação à proposta mais bem classificada;
VI – Coordenar a sessão pública;
VII – Verificar e julgar as condições de habilitação;
VIII– Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
IX– Encaminhar à comissão de contratação os documentos de habilitação, caso verifique a possibilidade de sanear erros ou falhas que não alterem a
substância dos documentos e sua validade jurídica;
X – Indicar o vencedor do certame;
XI – Conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
XII – Encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à
autoridade superior para adjudicação e homologação.
SESSÃO XII
DIRETORIA GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 20-B. É órgão que tem por finalidade auxiliar a Presidência da Câmara Municipal na direção e gerenciamento administrativo da casa. Compete
ao Diretor Geral da Câmara Municipal, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal, as seguintes
atribuições:
I – Exercer a direção geral da Câmara Municipal, de acordo com a orientação da Presidência e com as diretrizes definidas pela Mesa Diretora;
II –Assistir e assessorar o Presidente na estipulação de políticas, programas, planos, projetos, diretrizes e metas quanto aos aspectos administrativos;
III –Coordenar o fluxo de informações que facilitem a ação individual ou conjunta das unidades na execução de suas atividades, atendendo ao
planejado na ação do governo;
IV – Articular, com a Presidência da Câmara, a designação de apoio operacional e administrativo para a realização das atividades institucionais da
Câmara.
V – Organizar e orientar o funcionamento interno da Câmara Municipal visando o perfeito funcionamento administrativo da Casa Legislativa;
VI – Organizar o uso das dependências da Câmara Municipal;
VII – Executar outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas;
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