DOMCE 31/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3178 
 
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Art. 16. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do 
primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para 
a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais 
vantajosas.  
§ 1º Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada 
concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais 
vantajosa, a verificação quanto à compatibilidade de preços será 
formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no 
procedimento e os valores por eles ofertados. 
  
§ 2º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na 
ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo 
de contratação. 
  
Art. 17. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores 
classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem 
de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a 
negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer 
acima do preço máximo definido para a contratação, observado o 
disposto nos §§ 1º e 2º do art. 16. 
  
Art. 18. Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá 
solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, 
dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado 
pelo vencedor. 
  
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija 
apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos 
custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser 
encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à 
proposta vencedora. 
  
Habilitação 
  
Art. 19. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão 
exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133, 
de 2021. 
  
§ 1º A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada 
no Sicaf ou em sistemas semelhantes mantidos pelos Estados, pelo 
Distrito Federal ou pelos Municípios, quando o procedimento for 
realizado em sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no 
mercado, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos 
dados constantes dos sistemas. 
  
§ 2º O disposto no § 1º deve constar expressamente do aviso de 
contratação direta. 
  
§ 3º Na hipótese de necessidade de envio de documentos 
complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma 
estabelecida no § 1º, ou de documentos não constantes do Sicaf, o 
órgão ou entidade deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido no 
edital, o envio desses por meio do sistema. 
  
Art. 20. No caso de contratações para entrega imediata, considerada 
aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de 
fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um 
quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e 
nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que 
trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei nº14.133, de 2021, 
poderá ser exigida das pessoas jurídicas, somente a comprovação da 
regularidade fiscal federal, estadual, municipal, social e trabalhista e, 
das pessoas físicas, somente a quitação com a Fazenda Federal, 
Estadual e Municipal. 
  
Art. 21. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 
19, o fornecedor será habilitado. 
  
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às 
exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a 
proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de 
classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às 
especificações do objeto e as condições de habilitação. 
  
Procedimento fracassado ou deserto 
  
Art. 22. No caso do procedimento restar fracassado ou deserto, o 
órgão ou entidade poderá: 
  
I - republicar o procedimento; 
  
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar 
as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação, 
conforme o caso; ou 
  
III - valer-se, para a contratação direta em procedimento 
administrativo convencional, na ordem de classificação das propostas 
obtidas em sede de pesquisa de preços, as quais serviram de base na 
fase preparatória do procedimento, se houver, privilegiando-se os 
menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às 
condições de habilitação exigidas no mesmo edital ou aviso de 
contratação direta. 
  
CAPÍTULO V 
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO 
  
Adjudicação e homologação 
  
Art. 23. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo 
seguirá para adjudicação do objeto e homologação do procedimento 
pela autoridade superior, observado, no que couber, o disposto no art. 
71 da Lei nº 14.133, de 2021. 
  
CAPÍTULO VI 
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 
  
Aplicação 
  
Art. 24. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas 
previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações 
aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de 
despesa ou da rescisão do instrumento contratual. 
  
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Orientações gerais 
  
Art. 25. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e 
durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito 
Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na 
documentação relativa ao procedimento. 
  
Art. 26. Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que 
utilizem o Sistema de Dispensa Eletrônica responderão administrativa, 
civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de 
senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas. 
  
Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a 
integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de 
que trata este Decreto, protegendo-os contra danos e utilizações 
indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação. 
  
Art. 27. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada 
diretamente ou por seu representante no Sistema de Dispensa 
Eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema ou ao órgão ou 
entidade promotor do procedimento a responsabilidade por eventuais 
danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros 
não autorizados. 
  
Art. 28. A Procuradoria Geral do Município – PGM poderá: 
  
I - expedir normas complementares necessárias para a execução deste 
Decreto; e 
  
II - estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações 
adicionais para fins de operacionalização do Sistema de Dispensa 
Eletrônica.  

                            

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