DOMCE 31/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3178
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Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço
estimado em procedimento licitatório para a aquisição de bens e
contratação de serviços em geral será realizada mediante a aferição e
coleta de no mínimo 03 (três) preços através da busca de dados nas
seguintes fontes de pesquisa, empregados de forma combinada ou
não:
I - Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do
item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de
Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de
atualização de preços correspondente;
II - Contratações similares feitas pela Administração Pública, em
execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da
pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços,
observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de
referência
formalmente
confeccionada,
de
sítios
eletrônicos
especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no
momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis)
meses de antecedência da data da confecção do orçamento, contendo a
data e a hora de acesso;
IV - Pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante
solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que
seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores; ou
V - Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a
data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um)
ano anterior à data de divulgação do edital.
§1º Excepcionalmente, no caso do inciso II do art. 5º, será admitido o
preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado,
desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável
e observado e aplicado o índice de atualização de preços
correspondente.
§2º No caso do inciso II do art. 5º, o responsável pelo procedimento
de pesquisa de preços poderá se valer desta aferição mediante a coleta
de preços em softwares, ferramentas ou sites especializados em busca
de preços, podendo a Administração, inclusive, contratar ferramenta
específica a este fim.
§3º No caso do inciso III, quando a pesquisa de preços for realizada
em sítios de domínio amplo deverá ser observado o seguinte:
I – Não devem ser utilizados como fonte de pesquisa sítios de troca,
de intermediação de vendas ou de leilão;
II – Não devem ser coletados preços promocionais, por não
representarem o comportamento normal do mercado;
III – Devem incluir o frete no preço final do produto, de modo que a
precificação do item inclua o seu custo de distribuição.
§4º Em qualquer caso das hipóteses acima, os preços aferidos quando
da publicação do aviso de licitação não poderão ter data de referência
em prazo inferior a 6 (seis) meses da data da confecção do orçamento.
§5º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I
e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos
autos.
§6º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos
termos do inciso IV, deverá ser observado:
I - Prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a
complexidade do objeto a ser licitado, não se estipulando prazo
inferior a 2 (dois) e não superior a 5 (cinco) dias;
§7º Esgotado o prazo estipulado aos fornecedores, consoante as
disposições do inciso I do §6º do art. 5º e não tendo sido obtido o
número mínimo de 3 (três) cotações, o responsável pela cotação
poderá renovar o pedido ou solicitar cotação a novos fornecedores,
onde, dessa nova situação, havendo o retorno de respostas válidas para
fins de obtenção do número mínimo de 3 (três) cotações, poderá o
processo de coleta de preços ser finalizado, inclusive sem que haja a
necessidade de se aguardar o término do tempo estipulado quando da
renovação do pedido.
§8º Aguardado o prazo mínimo estipulado no pedido inicial ou na
renovação de pedido e, caso haja o número mínimo 3 (três) cotações
válidas, o procedimento de cotação poderá ser antecipadamente
encerrado pelo responsável da cotação.
I - Obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) Descrição do objeto, valor unitário e total;
b) Número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
c) Endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
d) Data de emissão; e
e) Nome completo e identificação do responsável.
II - Informação aos fornecedores das características da contratação
contidas no art. 4º, com vistas à melhor caracterização das condições
comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e
III - Registro, nos autos do processo da contratação correspondente,
da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram
propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do
caput.
Seção IV
Metodologia para obtenção do preço estimado
Art. 6º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço
estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na
pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de
três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que
trata o art. 5º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes
e os excessivamente elevados.
§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que
devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e
aprovados pela autoridade competente.
§ 2º Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da
contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo
determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e
mitigar o risco de sobrepreço.
§ 3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou
excessivamente
elevados,
deverão
ser
adotados
critérios
fundamentados e descritos no processo administrativo.
§ 4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em
especial, quando houver grande variação entre os valores
apresentados.
§ 5º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço
estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente
justificada nos autos pelo responsável e aprovada pela autoridade
competente.
§ 6º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I
do art. 5º, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos
sistemas consultados.
§ 7º O método a que se refere o caput desse artigo será definido
especificamente em cada processo de pesquisa de preços, a qual
levará em conta as condições práticas e as peculiaridades do objeto.
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