DOMCE 31/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3178 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               106 
 
CAPÍTULO III 
REGRAS ESPECÍFICAS 
  
Seção I 
Da Contratação direta 
  
Art. 7º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de 
licitação, aplica-se o disposto no art. 5º. 
  
§ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma 
estabelecida no art. 5º, a justificativa de preços será dada com base em 
valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela 
futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas 
para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 
(um) ano anterior à data da solicitação da comprovação por parte da 
Administração, ou por outro meio idôneo. 
  
§ 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha 
comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que 
trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos 
semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações 
técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido. 
  
§ 3º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a 
justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição. 
  
§ 4º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II 
do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de 
preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à 
seleção da proposta economicamente mais vantajosa. 
  
§ 5º O procedimento do § 4º será realizado por meio de solicitação 
formal de pesquisa de preços a fornecedores. 
  
Seção II 
Contratação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva 
  
Art. 8º Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado relativo 
às contratações de prestação de serviços com regime de dedicação de 
mão de obra exclusiva, aplica-se o disposto na Instrução Normativa nº 
5, de 26 de maio de 2017 da Secretaria de Gestão – SEGES do 
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E 
GESTÃO ou outra norma municipal, observando, no que couber, o 
disposto nesta Decreto. 
  
CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Seção I 
Orientações gerais 
  
Art. 9º. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação 
poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do 
detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias 
para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo 
critério de julgamento for por maior desconto. 
Seção II 
Vigência 
  
Art. 10º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Parágrafo único. Permanecem inalterados e no estado como se 
encontram, todos os procedimentos administrativos autuados ou 
registrados sob a égide da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da 
Lei nº 10.520, de 17 de junho de 2001, e da Lei nº 12.462, de 4 de 
agosto de 2011, incluindo contratações e eventuais renovações ou 
prorrogações de vigências respectivas. 
  
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, 30 
de março de 2023. 
  
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA 
Prefeito Municipal 
  
Registre-se e publique-se. 
Publicado por: 
Cyntia de Oliveira Lopes 
Código Identificador:872FA305 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO N º 020, DE 30 DE MARÇO DE 2023 
 
Dispõe sobre o Plano de Contratações Anual - PCA 
no âmbito da Administração Pública municipal 
direta, autárquica e fundacional do município de 
Morada Nova/CE. 
  
O Prefeito do Município de Morada Nova, Estado do Ceará, no 
uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município, 
tendo em vista a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e o art. 30º, 
inciso II da Constituição Federal, 
  
DECRETA: 
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DEFINIÇÕES 
  
Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre o Plano de Contratações Anual - 
PCA no âmbito do Município de Morada Nova/Ceará. 
  
Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: 
  
I - Autoridade Competente – Agente ou responsável investido de 
competência legal e funcional para o exercício da atribuição dada, 
detentor de autonomia e poder de decisão para a prática do ato a que 
lhe compete; 
  
II - Requisitante – órgão demandante responsável estimar a 
necessidade de contratação de bens, serviços, obras e serviços de 
engenharia e requerê-la no âmbito de cada Documento de 
Formalização de Demanda - DFD; 
  
III - Área Técnica – unidade detentora de servidores ou agentes com 
conhecimento técnico-operacional apurado sobre o objeto demandado, 
responsável por analisar o documento de formalização de demanda, 
criticar as especificidades dos objetos, promover a agregação de valor 
e a compilação de necessidades de mesma natureza; 
  
IV - Documento de Formalização de Demanda - DFD - documento 
inaugural que dá base ao plano de contratações anual, em que a área 
requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação para o 
exercício correspondente; 
  
V - Plano de Contratações Anual - PCA - documento que consolida as 
demandas 
que 
o(s) 
órgão(s) 
ou 
entidade(s) 
demandante(s) 
necessita(m) quanto as contratações públicas, para fins de 
planejamento das contratações no exercício subsequente ao de sua 
elaboração, bem como, para fins de embasamento as questões 
orçamentárias; 
  
VI - Setor de contratações ou outro competente - unidade 
administrativa ou setor responsável pelo planejamento, coordenação e 
acompanhamento das ações destinadas ao planejamento das 
contratações e para ações a que se mencionam este decreto, no que lhe 
pertine. 
  
§1º. Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos 
pelo mesmo servidor ou unidade, desde que, no exercício dessas 
atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto 
demandado, observado o disposto no inciso III do caput. 
  
§2º. A definição dos requisitantes e das áreas técnicas não ensejará, 
obrigatoriamente, a criação de novas estruturas organizacionais nas 
unidades organizacionais dos órgãos e das entidades, podendo estas, 
se valerem do quadro de pessoal já existente, desde que estes 
servidores possuam formação e competência para a execução de tais 
atos. 
  

                            

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