DOMCE 31/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3178 
 
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CAPÍTULO II 
DA ELABORAÇÃO 
  
Diretrizes 
  
Art. 3º. A Prefeitura deverá elaborar anualmente, até a primeira 
quinzena de maio de cada exercício, acompanhando boas práticas 
oriundas do governo federal, seu Plano de Contratações Anual, 
contendo todas as contratações que pretende contratar no exercício 
subsequente, em conformidade com a Lei 14.133/2021. 
  
§1º. Caberá as áreas requisitantes identificar, através de Documento 
de Formalização de Demanda - DFD, as necessidades e requerer a 
contratação de obras, serviços de engenharia, tecnologia da 
informação e comunicação, bens e serviços comuns. 
  
§2º. Considerando as diversas inovações, o período de transitoriedade 
da Lei Federal nº 14.133/21 e ações necessárias à implementação da 
presente Lei, fica isentada a Administração Municipal, no exercício de 
2023 com competência as demandas planejadas no exercício de 2022, 
da apresentação do Plano de Contratações Anual – PCA em sua 
integralidade, podendo, se utilizar de versões simplificadas para o 
atendimento ao que se determina a presente norma, inclusive, 
mediante a utilização dos objetos para fins de mensuração e 
estimativas das contratações. 
  
§3º. As prorrogações correspondentes as contratações vigentes 
deverão ser descritas em documento a parte ao Plano de Contratação 
Anual – PCA, de forma que as mesmas estejam presentes e serviam 
de base para fins de instrução dos demais documentos de 
planejamento e orçamentários. 
  
Exceções 
  
Art. 4º. Ficam dispensados do registro os itens classificados como 
sigilosos, nos termos da Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, 
ou abrangidos pelas demais hipóteses legais de sigilo; as hipóteses 
previstas nosincisos VI, VII e VIII docaputdo art. 75 da Lei nº 
14.133, de 2021;e as pequenas compras e a prestação de serviços de 
pronto pagamento, de que trata o§ 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 
2021. 
  
Parágrafo único. No caso de classificação parcial de informações, as 
partes não classificadas como sigilosas deverão ser cadastradas, 
quando couber. 
  
Procedimentos 
  
Art. 5º. Para elaboração do Plano de Contratações Anual - PCA, a 
área requisitante preencherá o documento de formalização de 
demanda com as seguintes informações: 
  
I - justificativa da necessidade da contratação; 
  
II - descrição sucinta do objeto; 
  
III - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a 
expectativa de consumo anual; 
  
IV - estimativa preliminar do valor da contratação; 
  
V - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a 
fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do 
órgão; 
  
VI - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio 
ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo órgão 
contratante; 
  
VII - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro 
documento de formalização de demanda para a sua execução, com 
vistas a determinar a sequência em que as contratações serão 
realizadas; 
  
VIII - nome da área requisitante ou técnica com a identificação do 
responsável; e 
  
IX - se há vinculação com o planejamento estratégico que contribua 
com o alcance de objetivos e metas estratégicas. 
  
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto nocaput, o órgão 
observará, no mínimo, o nível referente à classe dos materiais ou ao 
grupo dos serviços e das obras. 
  
Art. 6º O documento de formalização de demanda poderá, se houver 
necessidade, ser remetido pela requisitante à área técnica para fins de 
análise, complementação das informações, compilação de demandas e 
padronização. 
  
Art. 7º As informações de que trata o art. 5º serão formalizadas até 1º 
de abril do ano de elaboração do Plano de Contratação Anual – PCA. 
  
CAPÍTULO III 
DA CONSOLIDAÇÃO 
  
Art. 8º Encerrado o prazo previsto no art. 6º, o setor de contratações 
ou outro competente consolidará as demandas encaminhadas pelas 
áreas requisitantes ou técnicas e adotará as medidas necessárias para: 
  
I - agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de 
demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização 
de esforços de contratação e à economia de escala; 
  
II - adequar e consolidar o plano de contratações anual; 
  
III - elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da 
demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de 
contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira. 
  
§ 1º O prazo para tramitação do processo de contratação ao setor de 
contratações ou outro competente constará do calendário de que trata 
o inciso III docaput. 
  
§ 2ºO processo de contratação de que trata o § 1º será acompanhado 
de estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou 
projeto básico, considerado o tempo necessário para realizar o 
procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na instrução 
do processo. 
  
§ 3ºO setor de contratações ou outro competente concluirá a 
consolidação do Plano de Contratações Anual até 30 de abril do ano 
de sua elaboração e o encaminhará para aprovação do Prefeito 
Municipal. 
  
§ 4º A entidade poderá ser auxiliada tecnicamente por consultoria 
especializada, contratada especificamente a este fim ou por outras 
entidades públicas em regime de colaboração. 
  
CAPÍTULO IV 
DA APROVAÇÃO E PUBLICAÇÃO 
  
Art. 9º. Até a primeira quinzena de maio do ano de elaboração do 
Plano de Contratação Anual – PCA, o Prefeito aprovará as 
contratações nele previstas no Documento de Formalização de 
Demanda - DFD, observado o disposto no art. 2. 
  
§1º O Prefeito poderá reprovar itens constantes do plano em 
elaboração ou, se necessário, devolvê-los ao setor de contratações ou 
outro competente para realizar adequações junto às áreas 
requisitantes, observado o prazo previsto no Caput. 
  
Art. 10. O plano de contratações anual do órgão será disponibilizado 
no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, no prazo de 
quinze dias, contado da data de encerramento das etapas de 
aprovação, revisão e alteração. 
  
CAPÍTULO V 
DA REVISÃO E DA ALTERAÇÃO  

                            

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