DOMCE 31/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3178
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Art. 11. Durante a sua elaboração e execução, o plano poderá ser
alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de
itens, nas seguintes hipóteses:
I – no período de 15 de setembro a 15 de novembro do ano de
elaboração do Plano de Contratação Anual – PCA, para adequação à
proposta orçamentária; e
II – na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual,
para adequação do Plano de Contratações Anual ao orçamento
aprovado para aquele exercício.
Parágrafo único: Nas hipóteses deste artigo, as alterações no Plano
de Contratação Anual – PCA serão aprovadas pelo Prefeito nos prazos
previstos nos incisos I e II do caput.
Art. 12. Durante o ano de sua execução, o Plano de Contratação
Anual – PCA poderá ser alterado, por meio de justificativa do órgão
demandante, desde que devidamente aprovada pelo Prefeito.
Parágrafo único: A inclusão de novos itens somente poderá ser
realizada mediante a justificativa prévia da unidade requisitante,
aprovada pelo Prefeito, de que não foi possível prever, total ou
parcialmente, a necessidade da contratação, na ocasião da elaboração
do Plano de Contratação Anual – PCA.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO
Art. 13. As demandas constantes do plano de contratações anual serão
devidamente formalizadas e encaminhadas ao setor de contratações ou
outro competente juntamente com a solicitação de despesa, com a
antecedência necessária ao cumprimento de todas as etapas da fase
preparatória.
Art. 14. Na execução do Plano de Contratação Anual – PCA, o setor
de contratações ou outro competente deverá observar se as demandas
encaminhadas constam da listagem do plano vigente.
Parágrafo único. As demandas que não constarem no plano de
contratações anual ensejarão a sua revisão, caso justificadas,
observado o disposto no art. 12.
Art. 15. O setor de contratações ou outro competente elaborará
relatórios de gestão de riscos referentes as contratações de itens
constantes do plano de contratações anual, inclusive quanto à provável
não efetivação da contratação de itens constantes do plano de
contratações anual até o término daquele exercício.
§ 1º O relatório de gestão de riscos deverá ser expedido no curso da
execução do Plano de Contratação Anual – PCA devendo ocorrer, no
máximo, até a aprovação final da autoridade competente.
§ 2º O relatório de que trata o § 1º será encaminhado ao Prefeito
Municipal para adoção das medidas de correção pertinentes.
§ 3º Ao final do ano de vigência do plano de contratações anual, as
contratações planejadas e não realizadas serão justificadas quanto aos
motivos de sua não consecução, e, se permanecerem necessárias,
serão incorporadas ao plano de contratações referente ao ano
subsequente.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O Prefeito, desde que justificado nos autos do processo
respectivo, poderá afastar a aplicação deste Decreto naquilo que for
incompatível com a sua forma de atuação, observados os princípios
gerais de licitação e a legislação respectiva.
Art. 17. As contratações de que trata este Decreto deverão estar em
harmonia com o Plano de Governo e com Planejamento Estratégico
Municipal.
Art. 18. A Prefeitura poderá criar comitê gestor de contratações para
acompanhar a elaboração e o cumprimento do Plano de Contratações
Anual, cujos integrantes e competências serão disciplinados por
normativo próprio.
Art. 19. Os casos omissos serão dirimidos pelo Prefeito ou quem a
este delegar.
Art. 20. A Procuradoria Geral do Município poderá editar portaria
para fins de apresentação de fluxo dos procedimentos e designação
dos agentes responsáveis para fins de cumprimento da execução do
Plano de Contratações Anual, desde que sejam observadas as
condições constantes deste Decreto.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, 30
de março de 2023.
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se.
Publicado por:
Cyntia de Oliveira Lopes
Código Identificador:76FADC7A
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 021, DE 30 DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre os Estudos Técnicos Preliminares –
ETP e sobre a elaboração do Termo de Referência –
TR, no âmbito da Administração Pública municipal
direta, autárquica e fundacional do Município de
Morada Nova/CE.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA/CE, no
uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município e tendo
em vista o disposto no § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021,
DECRETA:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1ºEsteDecreto dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos
Preliminares – ETP e sobre a elaboração do Termo de Referência –
TR, para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, sob a
égide da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da
administração pública municipal direta, autárquica e fundacional.
Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal,
direta ou indireta, independentemente da fonte de execução dos
recursos, deverão observar as regras deste Decreto.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES DOS INSTRUMENTOS
Seção I
Definições do Estudo Técnico Preliminar - ETP
Art. 3ºPara fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I - Estudo Técnico Preliminar - ETP:documento constitutivo da
primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o
interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao
anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem
elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;
II - Sistema ETP Digital:ferramenta informatizadaintegrante da
plataforma doSistema Integrado de Administração de Serviços Gerais
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