DOMCE 31/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3178 
 
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- Siasg, disponibilizadapelaSecretaria de Gestão da Secretaria 
Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do 
Ministério da Economia,para elaboração dos ETP pelos órgãos e 
entidades de que trata o art. 1º; 
  
III -Contratações correlatas:aquelas cujos objetos sejam similares ou 
correspondentes entre si; 
  
IV- Contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem 
relação direta na execução do objeto, devem ser contratadas 
juntamente para a plena satisfação da necessidade da Administração; 
  
V - Requisitante:agente ou unidade responsável por identificar a 
necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la; 
  
VI - Área técnica:agente ou unidade com conhecimento técnico-
operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o 
documento de formalização de demanda, e promover a agregação de 
valor e a compilação de necessidades de mesma natureza; e 
  
VII - Equipe de planejamento da contratação: conjunto de agentes que 
reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas 
de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre 
aspectos técnicos-operacionais e de uso do objeto, licitações e 
contratos, dentre outros. 
  
§ 1º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos 
pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício 
dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o 
objeto demandado, observado o disposto no inciso VI docaput. 
  
§ 2º A definição dos requisitantes, das áreas técnicas e da equipe de 
planejamento da contratação não ensejará, obrigatoriamente, a criação 
de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das 
entidades. 
  
Seção II 
Definições do Termo de Referência - TR 
  
Art. 4º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se: 
  
I - Termo de Referência - TR: documento necessário para a 
contratação de bens e serviços, que deve conter os parâmetros e 
elementos descritivos estabelecidos no art. 17, sendo documento 
constitutivo da fase preparatória da instrução do processo de licitação; 
  
II - Sistema TR Digital: ferramenta informatizada integrante da 
plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais 
- Siasg, disponibilizada pela Secretaria de Gestão da Secretaria 
Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do 
Ministério da Economia, para elaboração dos TR pelos órgãos e 
entidades de que trata o art. 1º; 
  
III - Requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a 
necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la; 
  
IV - Área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-
operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o 
documento de formalização de demanda, e promover a agregação de 
valor e a compilação de necessidades de mesma natureza; e 
  
V - Equipe de planejamento da contratação: conjunto de agentes que 
reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas 
de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre 
aspectos técnicos-operacionais e de uso do objeto, licitações e 
contratos, dentre outros. 
  
§ 1º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos 
pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício 
dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o 
objeto demandado, observado o disposto no incisoIVdocaput. 
  
§ 2º A definição dos requisitantes, das áreas técnicas e da equipe de 
planejamento da contratação não ensejará, obrigatoriamente, a criação 
de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das 
entidades. 
  
TÍTULO II 
DA FORMA DE ELABORAÇÃO DOS INSTRUMENTOS 
  
CAPÍTULO I 
DIRETRIZES GERAIS DO ETP E DO TR 
  
Art. 5º O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a 
melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, 
socioeconômica e ambiental da contratação. 
  
Art. 6º O ETP deverá estar alinhado com o Plano de Contratações 
Anual e com o Plano Diretor de Logística Sustentável, se for o caso, 
além deoutros instrumentos de planejamento da Administração. 
  
Art. 7º O ETP será elaborado conjuntamente por servidores da área 
técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento 
da contratação. 
  
Art. 8º O TR, a partir dos Estudos Técnicos Preliminares – ETP, se 
elaborados, definirá o objeto para atendimento da necessidade, a ser 
enviado para o Departamento de gestão de Licitações no prazo 
definido no fluxo processual. 
  
§ 1º Os processos de contratação direta de que trata o art. 72 da Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, serão instruídos com o TR, observado 
as ressalvas estabelecidas nesta norma. 
  
§ 2º O TR será utilizado pelo órgão ou entidade como referência para 
a análise e avaliação da conformidade da proposta, em relação ao 
licitante provisoriamente vencedor. 
  
Art. 9º O TR deverá estar alinhado com o Plano de Contratações 
Anual e com o Plano Diretor de Logística Sustentável, além de outros 
instrumentos de planejamento da Administração. 
  
Art. 10. O TR será elaborado conjuntamente por servidores da área 
técnica e requisitante, bem como, pela autoridade competente do 
Órgão demandante e, quando houver, pela equipe de planejamento da 
contratação. 
  
CAPÍTULO II 
DA FORMA E CONTEÚDO DO ETP E DO TR 
  
Art. 11. O ETP deverá ser confeccionado em documento formal ou 
em ferramenta específica, se for o caso, a fim de compor a fase 
preparatória do procedimento de contratação, tomando-se como base 
no Plano de Contratações Anual - PCA, devendo conter minimamente 
os seguintes elementos: 
  
I - Descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a 
ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; 
  
II - Descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à 
escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, 
observadas as leis ou regulamentações específicas, bem como padrões 
mínimos de qualidade e desempenho; 
  
III - Levantamento de mercado, que consiste na análise das 
alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha 
do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções: 
  
a) Ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e 
entidades públicas, bem como por organizações privadas, no contexto 
nacional ou internacional, com objetivo de identificar a existência de 
novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às 
necessidades da Administração; 
  
b) Ser realizada audiência e/ou consulta pública, preferencialmente na 
forma eletrônica, para coleta de contribuições; 
  

                            

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