DOMCE 31/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3178 
 
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§ 2º As informações e os dados dos Sistemas ETP ou TR digital não 
poderão ser comercializados, sob pena de cancelamento da 
autorização para o acesso, sem prejuízo das demais cominações 
legais. 
  
Art. 24.Os casos omissos serão dirimidos pela Controladoria Geral do 
Município, que poderá expedir normas complementares para a 
execução desta norma, bem como disponibilizar informações 
adicionais em meio eletrônico para fins de operacionalização dos 
sistemas utilizados. 
  
Art. 25. O TR deverá ser divulgado juntamente com o edital ou do 
aviso de contratação direta no Portal Nacional de Contratações 
Públicas - PNCP, como anexo, sem necessidade de registro ou de 
identificação para acesso. 
  
CAPÍTULO II 
VIGÊNCIA 
  
Art. 26. EstaInstrução Normativa entra em vigor a partir da data da 
publicação. 
  
Parágrafo único. Permanecem regidos pela Instrução Normativa nº 40, 
de 22 de maio de 2020, todos os procedimentos administrativos que 
forem autuados ou registrados sob a égide da Lei nº 8.666, de 21 de 
junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de junho de 2001, e da Lei nº 
12.462, de 4 de agosto de 2011. 
  
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, 30 
de março de 2023. 
  
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Cyntia de Oliveira Lopes 
Código Identificador:8CF164E0 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 022, DE 30 DE MARÇO DE 2023 
 
Estabelece procedimentos para a participação de 
pessoa física nas contratações públicas de que trata a 
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da 
Administração Pública municipal direta, autárquica e 
fundacional do município de Morada Nova/CE. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA/CE, no 
uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município e tendo 
em vista o disposto no § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril 
de 2021, 
  
DECRETA: 
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Seção I 
Objeto e âmbito de aplicação 
  
Art. 1º Este Decreto estabelece procedimentos para a participação de 
pessoa física nas contratações públicas de que trata a Lei nº 14.133, de 
1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública municipal 
direta, autárquica e fundacional. 
  
Art. 2º Para efeito deste Decreto, considera-se pessoa física todo o 
trabalhador autônomo, sem qualquer vínculo de subordinação para 
fins de execução do objeto da contratação pública, incluindo os 
profissionais liberais não enquadrados como sociedade empresária ou 
empresário individual, nos termos das legislações específicas, que 
participa ou manifesta a intenção de participar de processo de 
contratação pública, sendo equiparado a fornecedor ou ao prestador de 
serviço que, em atendimento à solicitação da Administração, oferece 
proposta. 
  
Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal, 
direta ou indireta, independentemente da fonte de execução dos 
recursos, deverão observar as regras deste Decreto. 
  
Seção II 
Abertura a pessoas físicas 
  
Art. 4º Os editais ou os avisos de contratação direta deverão 
possibilitar a contratação das pessoas físicas de que trata o art. 2º, em 
observância aos objetivos da isonomia e da justa competição. 
  
Parágrafo único. Não se aplica o disposto nocaputquando a 
contratação exigir capital social mínimo e estrutura mínima, com 
equipamentos, instalações, logística operacional e equipe de 
profissionais ou corpo técnico para a execução do objeto 
incompatíveis com a capacidade e ou natureza profissional da pessoa 
física, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar. 
  
CAPÍTULO II 
DO EDITAL 
  
Seção III 
Regras específicas 
  
Art. 5º O edital ou o aviso de contratação direta, nos termos do estudo 
técnico preliminar e ou termo de referência, conforme o caso, deverá 
exigir, dentre outras cláusulas: 
  
I - Exigência de certidões ou atestados de qualificação técnica, quando 
couber, expedidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, 
que comprovem ter as pessoas físicas fornecido os materiais ou 
prestado os serviços compatíveis com o objeto da licitação; 
  
II - Apresentação pela pessoa física dos seguintes documentos, no 
mínimo: 
  
a) prova de regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou 
municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na 
forma da lei; 
  
b) prova de regularidade perante a Seguridade Social e trabalhista; 
  
c) certidão negativa de insolvência civil; 
  
d) declaração de que atende os requisitos do edital ou do aviso de 
contratação direta; 
  
e) declaração de inexistência de fato impeditivo para licitar ou 
contratar com a Administração Pública. 
  
III - Exigência de a pessoa física acrescentar o percentual de 20% 
(vinte por cento) nos custos de composição do preço para fins de 
formação do valor global do lance ou proposta, a título de 
contribuição patronal à Seguridade Social. 
  
IV - Exigência do cadastramento da pessoa física no Sistema de 
Registro 
Cadastral 
Unificado 
(Sicaf) 
ou outro 
sistema 
de 
cadastramento de fornecedor o qual o município aderir ou integrar. 
  
Parágrafo único. O valor de que trata o inciso III deverá ser subtraído 
do valor da nota fiscal correspondente a execução ou fornecimento e 
recolhido, pela Administração, ao Instituto Nacional do Seguro Social 
(INSS). 
  
CAPÍTULO III 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Seção I 
Orientações gerais 
Art. 6º Os casos omissos serão dirimidos pela Controladoria Geral do 
Município, que poderá expedir normas complementares para a 
execução desta norma, bem como disponibilizar em meio eletrônico 
informações adicionais. 
  

                            

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