DOMCE 31/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3178
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INABILITAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O presente feito
cinge-se sobre legalidade da inabilitação da Apelante no processo
licitatório, modalidade Pregão Presencial nº 05/2012, promovido pelo
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio de
Janeiro-CREA/RJ, devido a não apresentação dos Termos de
Abertura e de Encerramento de Balanço Patrimonial da empresa,
registrado na Junta Comercial ou Cartório de Registro, conforme
prescrevia o edital do certame.2. De fato, não houve qualquer
irregularidade na inabilitação promovida pelo CREA/RJ, eis que
a Requerente reconhece, em sua peça recursal, que não
apresentou os Termos de Abertura e Fechamento do balanço
patrimonial
requeridos pelo edital. Ademais, incabível a alegação de que a
supracitada exigência é ilegal e desarrazoada, pois encontra
respaldo na Resolução nº 1.330/11, do Conselho Federal de
Contabilidade, que dispõe sobre o assunto.3. Por fim, vale
ressaltar que a Apelante não impugnou o instrumento
convocatório, em momento oportuno, conforme estabelece o
artigo 41, da Lei nº 8.666/93, aceitando as regras ali impostas, não
cabendo a contestação das normas editalícias após o início da
licitação, sob pena de ofensa ao Princípio da Vinculação ao Edital,
que deve ser respeitado por todos os participantes, por ser lei
entre as partes.4. Apelação desprovida.(TRF - 2 - AC:
201251010436947, Relator: Desembargadora Federal Maria Amelia
Senos de Carvalho,
Data de Julgamento: 20/08/2014, Oitava Turma Especializada,
Data de Publicação: 29/08/2014). (grifado)
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR
- PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - TOMADA DE PREÇO -
APRESENTAÇÃO DO TERMO DE ABERTURA
E ENCERRAMENTO DO LIVRO DIÁRIO - EXIGÊNCIA
EXPRESSAMENTE
CONTIDA
NO
EDITAL
DESCUMPRIMENTO - EMPRESA CONSIDERADA
INABILITADA - LIMINAR DENEGADA - DECISÃO MANTIDA -
RECURSO IMPROVIDO. É certo que nas licitações deve-se evitar
rigorismos inúteis e formalidades ou documentos desnecessários à
qualificação dos interessados. Nesta toada, a exibição do termo de
abertura e encerramento do livro diário não representa mero
formalismo da comissão licitante, pois configura ele documento
hábil a conferir autenticidade ao balanço patrimonial apresentado
pelo
interessado.
Ademais,
tratando-se
de
exigência
expressamente contida no instrumento convocatório, vige o
princípio da vinculação ao edital, devendo o licitante observá-lo
para que possa ser regularmente habilitado. (TJSC, Agravo de
Instrumento
n. 2009.010556-5, de Itapoá, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch
Luz, j. 19/01/2010). (grifado)
Dessa forma, habilitar a Recorrente sem apresentar documento em
consonância com o que prevê o instrumento convocatório, estar-se-ia
admitindo tratamento não isonômico aos demais licitantes. A
Administração tem a obrigação de pautar seus atos e decisões em
consonância com o que preconiza o edital, a fim de preservar os
princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório.
Portanto, não há de se questionar o cumprimento das regras
estabelecidas no edital
pela Presidente e equipe de apoio, pois este é o dever da
Administração Pública.
Passando a análise do não cumprimento da capacidade técnica
operacional da Recorrente, ao contrário no que pontuo a mesma que
não foi a devida exigência de quantitativo mínimo para o CAT,
vejamos o que vinculava o edital no item 6. 8 .4:
6.8. condições especificas ...
[...]
6.8.4 – Comprovação de capacidade técnico operacional, feita através
de atestado fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado
em favor da empresa, demonstrando aptidão do licitante por execução
de serviços de características semelhantes à parcela mais relevante do
objeto da presente licitação, abaixo indicada. Serão admitidos os
atestado referentes a execução da obra ou sérvios similares de
complexidade
tecnológica
e
técnico-operacional
devidamente
acompanhados da respectiva Certidao de Acervo Tecnico-CAT,
devidamente registrado no Conselho Profissional competente, que
comprove que o licitante tenha executado para órgão da
Adminsitração Pública Pública direta ou indireta, federal, estadual o
municipal ou no distrito federal, ou ainda, para empresas privadas,
atividades de implantação de sistema de microrregião de energia
fotovoltaica (solar) sistema on-grid, em potencia de 164, 79 kwp.
Serão aceitos o somatório dos atestados para demonstração da
capacidade técnico operacional da Licitante, desde que estes no
conjunto, comprovem a execução dos serviços especificados em
quantidade de 164,79...( grifou-se).
Demonstrando aí no item vinculado no edital a exigência mínima, só
que a recorrente só comprovou 33,34%, desmentindo a sua alegação e
consequentemente a sua inabilitação.
Ressalte-se que a exigência do atestado de capacidade técnica com a
comprovação de execução dos serviços, visa que a licitante comprove
sua aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível
com as características, quantidades e prazos com o objeto da licitação.
Deste modo, diante do exposto, tendo em vista a análise dos
documentos anexados aos autos, em estrita observância aos termos da
Lei nº 8.666/93, e visando os princípios da legalidade e da supremacia
do interesse público, a Presidente e equipe de apoio mantém
inalterada a decisão que inabilitou a empresa DEL REY
ENGENHARIA LTDA.
VII – DA CONCLUSÃO
Por todo o exposto, a CPL decide-se por CONHECER do Recurso
Administrativo interposto pela empresa DEL REY ENGENHARIA
LTDA. para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e passando
à próxima fase da presente licitação. Os autos do processo, contendo o
recurso impetrado e as demais manifestações, incluído-se o atual
julgamento e resposta por parte desta Comissão serão encaminhados a
autoridade superior para conhecimento desta decisão.
Piquet Carneiro – CE, 29 de março de 2023
FRANCISCA VERA LÚCIA BARBOSA DE LIMA
Presidente da CPL
De acordo,
Acolho a decisão da Presidente e equipe de apoio em
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto
pela empresa DEL REY ENGENHARIA LTDA, à TOMADA DE
PREÇOS Nº 2023.02.07.01 com base em todos os motivos acima
expostos.
Piquet Carneiro, 30 de março de 2023
FRANCISCO NICLÉZIO BEZERRA VIEIRA
Secretário de Infraestrutura e Recursos Hídricos
Publicado por:
Francisca Vera Lúcia Barbosa Lima
Código Identificador:EE29700C
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E
RECURSOS HÍDRICOS
EXTRATO DE CONTRATO Nº 20230282 TOMADA DE
PREÇO Nº 2022.10.26.01
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATO Nº...........: 20230282
ORIGEM.....................: TOMADA DE PREÇOS Nº 2022.10.26.01
CONTRATANTE........: SEC. MUN. INFRA-ESTRUTURA E
RECURSOS HÍDRICOS
CONTRATADA(O).....:
C.R.P
COSTA
CONSTRUÇÕES
E
PRESTADORA DE SERVIÇOS EIRELI
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