DOMCE 31/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3178
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e) nome completo e identificação do responsável, e
f) validade da proposta não inferior a 90 (noventa) dias, salvo prazo
diverso previsto no processo administrativo em curso.
III - informação aos fornecedores das características da contratação
contidas no art. 6º, com vistas à melhor caracterização das condições
comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e
IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da
relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram
propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do
caput.
§ 3º. Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em
orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput, desde que
devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e
observado o índice de atualização de preços correspondente.
§ 4º. Desde que justificado em razão da variação de preços, a pesquisa
poderá se limitar, no caso do inciso II, do caput deste artigo, aos
contratos firmados com entes públicos da região a que pertence este
município.
Art. 59. Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço
estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na
pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de
três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que
trata o art. 7º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes
e os excessivamente elevados.
§ 1º. Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que
devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e
aprovados pela autoridade competente.
§ 2º. Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado
da contratação poderá ser obtido acrescentando determinado
percentual, de forma a garantir a atratividade do mercado em razão da
utilização de propostas vencedoras de outros processos de compras,
limitado a 20% deste preço, mediante justificativa.
§ 3º. Para evitar sobrepreço, ainda, é possível a redução percentual da
média aritmética em casos de pesquisa com fornecedores, quando,
justificadamente, o gestor público entender que os preços estão acima
do mercado.
§ 4º. Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou
excessivamente
elevados,
deverão
ser
adotados
critérios
fundamentados e descritos no processo administrativo.
§ 5º. Devem ser considerados inexequíveis aqueles serviços que não
puderem ser prestados sem ensejar prejuízo ou ausência total de lucro
ao fornecedor, o que pode ser justificadamente presumido pelo agente
público, após a notificação da empresa para prova em contrário, sem
manifestação.
§ 6º. Por excessivamente elevados, consideram-se os preços 100%
acima da média dos demais, salvo demonstração de que a variação do
produto ou serviço costuma ultrapassar esse parâmetro, pela sua
própria natureza.
§ 7º. Consideram-se inconsistentes propostas de preço que não
atendem às especificações exigidas no processo.
§ 8º. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço
estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente
justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela
autoridade competente.
§ 9º. Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I
do art. 7º, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos
sistemas consultados.
Art. 60. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa
de licitação, aplica-se o disposto no art. 7º.
§ 1º. Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma
estabelecida no art. 7º, a justificativa de preços será dada com base em
valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela
futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas
para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1
(um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por
outro meio idôneo.
§ 2º. Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha
comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que
trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos
semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações
técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
§ 3º. Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a
justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.
§ 4º. Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II
do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de
preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à
seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
§ 5º. O procedimento do § 4º será realizado por meio de solicitação
formal de cotações a fornecedores.
Art. 61. Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado
relativo às contratações de prestação de serviços com regime de
dedicação de mão de obra exclusiva, aplica-se o disposto na Instrução
Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, ou outra que venha a
substituí-la, observando, no que couber, o disposto neste Decreto.
Art. 62. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação
poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do
detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias
para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo
critério de julgamento for por maior desconto.
CAPÍTULO X
Do regime de transição para a integral e exclusiva aplicabilidade
da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021 e regras de ultratividade
da legislação revogada
Art. 63. O Município, até 31 de março de 2023, poderá optar por
licitar ou contratar de acordo com a disciplina constante da Lei
Federal nº 10.520, de 2002, e da Lei nº 8.666, de 1993, ou pelas
normas definidas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
devendo a opção ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou
no instrumento de contratação direta.
§1º. A definição da regência legal do procedimento licitatório ou da
contratação direta se aperfeiçoa com a manifestação expressa pela
autoridade competente, ainda na fase preparatória, que autoriza a
despesa pretendida e o prosseguimento do feito nos exatos termos por
ele propostos.
§ 2º. É vedada a aplicação combinada da Lei Federal nº 14.133, de
2021 com as Leis Federais nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002,
consoante art. 191 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 3º. As contratações amparadas com recursos da União, ainda que de
forma parcial, oriundos de transferências voluntárias deverão observar
as instruções e normas indicadas nos respectivos Instrumentos de
Transferências (Termos de Convênios, Contratos de Repasses etc.).
Art. 64. Fica estabelecido que a fase interna dos procedimentos
administrativos licitatórios disciplinados pelo regime da Lei Federal
nº 10.520, de 2002, e da Lei nº 8.666, de 1993, bem como as
contratações diretas regidas por essa, só poderão ser iniciadasaté 31
de março de 2023.
Art. 65. Nas licitações cuja fase interna tenha sido autorizada por ato
de autoridade competenteaté 31 de março de 2023, o respectivo
contrato, ainda que assinados após esta data, e toda a sua vigência,
serão regidos pelas regras da legislação que expressamente foi
indicada no respectivo instrumento convocatório, na forma prescrita
pelo art. 191 parágrafo único, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
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