DOMCE 31/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3178
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se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às
condições de habilitação exigidas.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser
utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.
DA ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
Art. 50. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo
será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e
homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto
no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 51. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas
previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações
aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de
despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
CAPÍTULO IX
Da realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e
contratação de serviços em geral
Art. 52. As licitações e contratações diretas no âmbito deste
município que não decorrerem de verbas da União decorrentes de
repasse não obrigatório, seguirão as disposições deste Decreto.
§ 1º. O disposto neste Capítulo não se aplica às contratações de obras
e serviços de engenharia.
§ 2º. Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de
registro de preços, bem como da contratação de item específico
constante de grupo de itens em atas de registro de preços, deverá ser
observado o disposto neste Capítulo.
§ 3º. Os órgãos e entidades da administração pública Municipal, direta
ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de
transferências voluntárias, deverão observar os procedimentos de que
trata a Instrução Normativa SGES/ME nº 65 de 07 de julho de 2021
do Ministério da economia, conforme previsto no §2º do art. 1º da
referida IN.
Art. 53. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático
aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua
formação,
os valores inexequíveis,
os inconsistentes
e
os
excessivamente elevados; e
II - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor
expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de
apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços
unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a
contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada
integral.
FORMALIZAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 54. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade contratante,
designará em ato próprio, o servidor ou equipe técnica responsável
pela elaboração da pesquisa de preços.
Parágrafo único. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade
contratante, poderá se utilizar da Central de Compras do Município
para a realização da pesquisa de preço de que trata este decreto.
Art. 55. A pesquisa de preços será materializada em documento que
conterá, no mínimo:
I - Descrição do objeto a ser contratado;
II - Identificação e assinatura do(s) agente(s) responsável(is) pela
pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento;
III - Informação e identificação das fontes consultadas;
IV - série de preços coletados;
V - método estatístico aplicado (a média, a mediana ou o menor dos
valores) para a definição do valor estimado;
VI - justificativas para a metodologia utilizada;
VII - parâmetro dos preços que serão desconsiderados em razão de
serem inexequíveis ou excessivamente elevados, inclusive com a
definição percentual desses conceitos, se aplicável,
VIII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe
dão suporte; e
IX - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa
direta de que dispõe o inciso IV do §1º do art. 23 da Lei Federal
14.133/2021.
Art. 56. Os órgãos e entidades deste Município adotarão a dispensa de
licitação, na forma eletrônica, nos moldes estabelecidos pelo
normativo federal, quando os contratos forem celebrados com verba
decorrente de repasse não obrigatório da União Federal, tais como os
feitos por convênios e acordo congênere, além dos casos tratados por
normas municipais.
Art. 57. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser
observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e
locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do
serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes,
garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas
a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de
execução do objeto.
Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos
entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da
contratação poderá desconsiderar o custo decorrente da transferência
do risco ao particular.
Art. 58. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço
estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e
contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização
dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do
item correspondente nos sistemas oficiais de governo, quando
possível, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde,
observado o índice de atualização de preços correspondente;
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em
execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da
pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços,
observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de
referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de
sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que
atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de
até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital,
contendo a data e a hora de acesso;
IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante
solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que
seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não
tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de
antecedência da data de divulgação do edital.
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a
data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um)
ano anterior à data de divulgação do edital.
§ 1º. Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos
I e/ou II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa
nos autos.
§ 2º. Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos
termos do inciso IV, deverá ser observado:
I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a
complexidade do objeto a ser licitado;
II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
d) data de emissão;
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