DOMCE 31/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3178 
 
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se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às 
condições de habilitação exigidas. 
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser 
utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto. 
  
DA ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO 
  
Art. 50. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo 
será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e 
homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto 
no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021. 
  
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 
  
Art. 51. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas 
previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações 
aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de 
despesa ou da rescisão do instrumento contratual. 
  
CAPÍTULO IX 
Da realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e 
contratação de serviços em geral 
  
Art. 52. As licitações e contratações diretas no âmbito deste 
município que não decorrerem de verbas da União decorrentes de 
repasse não obrigatório, seguirão as disposições deste Decreto. 
  
§ 1º. O disposto neste Capítulo não se aplica às contratações de obras 
e serviços de engenharia. 
  
§ 2º. Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de 
registro de preços, bem como da contratação de item específico 
constante de grupo de itens em atas de registro de preços, deverá ser 
observado o disposto neste Capítulo. 
  
§ 3º. Os órgãos e entidades da administração pública Municipal, direta 
ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de 
transferências voluntárias, deverão observar os procedimentos de que 
trata a Instrução Normativa SGES/ME nº 65 de 07 de julho de 2021 
do Ministério da economia, conforme previsto no §2º do art. 1º da 
referida IN. 
Art. 53. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: 
  
I - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático 
aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua 
formação, 
os valores inexequíveis, 
os inconsistentes 
e 
os 
excessivamente elevados; e 
II - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor 
expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de 
apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços 
unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a 
contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada 
integral. 
  
FORMALIZAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS 
  
Art. 54. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade contratante, 
designará em ato próprio, o servidor ou equipe técnica responsável 
pela elaboração da pesquisa de preços. 
  
Parágrafo único. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade 
contratante, poderá se utilizar da Central de Compras do Município 
para a realização da pesquisa de preço de que trata este decreto. 
  
Art. 55. A pesquisa de preços será materializada em documento que 
conterá, no mínimo: 
  
I - Descrição do objeto a ser contratado; 
II - Identificação e assinatura do(s) agente(s) responsável(is) pela 
pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento; 
III - Informação e identificação das fontes consultadas; 
IV - série de preços coletados; 
V - método estatístico aplicado (a média, a mediana ou o menor dos 
valores) para a definição do valor estimado; 
VI - justificativas para a metodologia utilizada; 
VII - parâmetro dos preços que serão desconsiderados em razão de 
serem inexequíveis ou excessivamente elevados, inclusive com a 
definição percentual desses conceitos, se aplicável, 
VIII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe 
dão suporte; e 
IX - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa 
direta de que dispõe o inciso IV do §1º do art. 23 da Lei Federal 
14.133/2021. 
  
Art. 56. Os órgãos e entidades deste Município adotarão a dispensa de 
licitação, na forma eletrônica, nos moldes estabelecidos pelo 
normativo federal, quando os contratos forem celebrados com verba 
decorrente de repasse não obrigatório da União Federal, tais como os 
feitos por convênios e acordo congênere, além dos casos tratados por 
normas municipais. 
  
Art. 57. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser 
observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e 
locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do 
serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, 
garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas 
a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de 
execução do objeto. 
  
Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos 
entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da 
contratação poderá desconsiderar o custo decorrente da transferência 
do risco ao particular. 
  
Art. 58. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço 
estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e 
contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização 
dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não: 
  
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do 
item correspondente nos sistemas oficiais de governo, quando 
possível, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, 
observado o índice de atualização de preços correspondente; 
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em 
execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da 
pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, 
observado o índice de atualização de preços correspondente; 
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de 
referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de 
sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que 
atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de 
até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, 
contendo a data e a hora de acesso; 
IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante 
solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que 
seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não 
tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de 
antecedência da data de divulgação do edital. 
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a 
data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) 
ano anterior à data de divulgação do edital. 
  
§ 1º. Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos 
I e/ou II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa 
nos autos. 
  
§ 2º. Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos 
termos do inciso IV, deverá ser observado: 
  
I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a 
complexidade do objeto a ser licitado; 
II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo: 
  
a) descrição do objeto, valor unitário e total; 
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro 
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente; 
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato; 
d) data de emissão; 

                            

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