DOMCE 31/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3178 
 
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e) nome completo e identificação do responsável, e 
f) validade da proposta não inferior a 90 (noventa) dias, salvo prazo 
diverso previsto no processo administrativo em curso. 
  
III - informação aos fornecedores das características da contratação 
contidas no art. 6º, com vistas à melhor caracterização das condições 
comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e 
IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da 
relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram 
propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do 
caput. 
  
§ 3º. Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em 
orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput, desde que 
devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e 
observado o índice de atualização de preços correspondente. 
  
§ 4º. Desde que justificado em razão da variação de preços, a pesquisa 
poderá se limitar, no caso do inciso II, do caput deste artigo, aos 
contratos firmados com entes públicos da região a que pertence este 
município. 
  
Art. 59. Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço 
estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na 
pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de 
três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que 
trata o art. 7º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes 
e os excessivamente elevados. 
  
§ 1º. Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que 
devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e 
aprovados pela autoridade competente. 
§ 2º. Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado 
da contratação poderá ser obtido acrescentando determinado 
percentual, de forma a garantir a atratividade do mercado em razão da 
utilização de propostas vencedoras de outros processos de compras, 
limitado a 20% deste preço, mediante justificativa. 
  
§ 3º. Para evitar sobrepreço, ainda, é possível a redução percentual da 
média aritmética em casos de pesquisa com fornecedores, quando, 
justificadamente, o gestor público entender que os preços estão acima 
do mercado. 
  
§ 4º. Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou 
excessivamente 
elevados, 
deverão 
ser 
adotados 
critérios 
fundamentados e descritos no processo administrativo. 
  
§ 5º. Devem ser considerados inexequíveis aqueles serviços que não 
puderem ser prestados sem ensejar prejuízo ou ausência total de lucro 
ao fornecedor, o que pode ser justificadamente presumido pelo agente 
público, após a notificação da empresa para prova em contrário, sem 
manifestação. 
  
§ 6º. Por excessivamente elevados, consideram-se os preços 100% 
acima da média dos demais, salvo demonstração de que a variação do 
produto ou serviço costuma ultrapassar esse parâmetro, pela sua 
própria natureza. 
  
§ 7º. Consideram-se inconsistentes propostas de preço que não 
atendem às especificações exigidas no processo. 
  
§ 8º. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço 
estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente 
justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela 
autoridade competente. 
  
§ 9º. Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I 
do art. 7º, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos 
sistemas consultados. 
Art. 60. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa 
de licitação, aplica-se o disposto no art. 7º. 
  
§ 1º. Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma 
estabelecida no art. 7º, a justificativa de preços será dada com base em 
valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela 
futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas 
para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 
(um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por 
outro meio idôneo. 
  
§ 2º. Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha 
comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que 
trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos 
semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações 
técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido. 
  
§ 3º. Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a 
justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição. 
  
§ 4º. Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II 
do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de 
preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à 
seleção da proposta economicamente mais vantajosa. 
  
§ 5º. O procedimento do § 4º será realizado por meio de solicitação 
formal de cotações a fornecedores. 
  
Art. 61. Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado 
relativo às contratações de prestação de serviços com regime de 
dedicação de mão de obra exclusiva, aplica-se o disposto na Instrução 
Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, ou outra que venha a 
substituí-la, observando, no que couber, o disposto neste Decreto. 
  
Art. 62. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação 
poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do 
detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias 
para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo 
critério de julgamento for por maior desconto. 
  
CAPÍTULO X 
Do regime de transição para a integral e exclusiva aplicabilidade 
da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021 e regras de ultratividade 
da legislação revogada 
  
Art. 63. O Município, até 31 de março de 2023, poderá optar por 
licitar ou contratar de acordo com a disciplina constante da Lei 
Federal nº 10.520, de 2002, e da Lei nº 8.666, de 1993, ou pelas 
normas definidas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 
devendo a opção ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou 
no instrumento de contratação direta. 
  
§1º. A definição da regência legal do procedimento licitatório ou da 
contratação direta se aperfeiçoa com a manifestação expressa pela 
autoridade competente, ainda na fase preparatória, que autoriza a 
despesa pretendida e o prosseguimento do feito nos exatos termos por 
ele propostos. 
  
§ 2º. É vedada a aplicação combinada da Lei Federal nº 14.133, de 
2021 com as Leis Federais nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, 
consoante art. 191 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
  
§ 3º. As contratações amparadas com recursos da União, ainda que de 
forma parcial, oriundos de transferências voluntárias deverão observar 
as instruções e normas indicadas nos respectivos Instrumentos de 
Transferências (Termos de Convênios, Contratos de Repasses etc.). 
  
Art. 64. Fica estabelecido que a fase interna dos procedimentos 
administrativos licitatórios disciplinados pelo regime da Lei Federal 
nº 10.520, de 2002, e da Lei nº 8.666, de 1993, bem como as 
contratações diretas regidas por essa, só poderão ser iniciadasaté 31 
de março de 2023. 
  
Art. 65. Nas licitações cuja fase interna tenha sido autorizada por ato 
de autoridade competenteaté 31 de março de 2023, o respectivo 
contrato, ainda que assinados após esta data, e toda a sua vigência, 
serão regidos pelas regras da legislação que expressamente foi 
indicada no respectivo instrumento convocatório, na forma prescrita 
pelo art. 191 parágrafo único, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.  

                            

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