DOMCE 04/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3180
www.diariomunicipal.com.br/aprece 90
O recebimento das propostas através do site do Banco do Brasil
dar-se-á a partir das 17:00h do dia 05/04/2023. Abertura das
Propostas: 20/04/2023 às 09:00h. O Edital estará disponível nos
sites: www.licitacoes-e.com.br ou www.tce.gov.br e na sede da
Prefeitura, situada à Rua Dona Anésia Castelo, nº 01, Centro,
Mombaça - CE, no período de 08:00 às 12:00 horas, em dias de
expediente normal, a partir da data da publicação deste Aviso.
Mombaça - CE, 03/04/2023. MARIA HILDA DA SILVA
FERREIRA – Pregoeira da CPL.
Paço da Prefeitura Municipal de Mombaça - CE, 03 de abril de
2023.
MARIA HILDA DA SILVA FERREIRA
Pregoeira
Publicado por:
Karoline Andrade Abrante
Código Identificador:0CF840EF
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 821/2023 - DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DO PROGRAMA BOLSA TRABALHO
MUNICÍPIO DE MOMBAÇA, CE
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA, Estado do Ceará,
ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO, no uso das
atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do
Município.
Faço saber que a Câmara Municipal de Mombaça, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Finalidades do Programa
Art. 1º Fica instituído o Programa Bolsa Trabalho – PBT, no
Município de Mombaça, com o objetivo de estimular a inserção
socioeconômica de pessoas pertencentes a famílias de baixa renda no
mercado de trabalho do ramo industrial, proporcionar ocupação,
qualificação profissional e renda para os trabalhadores integrantes
deste setor da sociedade de Mombaça-Ce.
Parágrafo Único. Após o início da execução do programa e de
acordo com as condições de mercado e as políticas públicas do
município de Mombaça - CE, o Poder Executivo poderá ampliar o
ramo de atividades econômicas do programa, mediante Decreto.
Art. 2º Os objetivos do Programa são:
I- Propiciar o resgate da cidadania de pessoas que pertençam a
famílias de baixa renda;
II- Propiciar aos participantes capacitação adicional e qualificação
profissional;
III- Potencializar uma maior integração socioeconômica no setor
industrial;
IV- Fomentar o autodesenvolvimento pessoal e profissional;
V- Gerar renda nos bairros, localidades e distritos;
VI- Preparar pessoas para o mercado de trabalho.
Da Contraprestação do Município
Art. 3º O Programa Bolsa Trabalho-PTB consistirá:
I- Na concessão de auxílio pecuniário, no valor de R$ 400,00
(quatrocentos reais), pelo prazo máximo de 06 (seis) meses.
II- A duração do trabalho do bolsista não excederá 04 (quatro) horas
diárias.
III- Na participação em capacitações adicionais, que serão
ministradas pelos órgãos municipais ou por entidades conveniadas ou
parceiros desta municipalidade.
§1º O pagamento do auxílio pecuniário será feito mediante crédito
bancário, em nome do beneficiário do Programa Bolsa Trabalho –
PBT.
§2º A quantidade de vagas inicialmente prevista será de no máximo
180, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do
Poder Público Municipal.
§3º A empresa parceira do programa fica com a obrigação de
contratar formalmente 50% dos que concluírem o período completo
do programa.
§4º Ficam proibidas as execuções dos trabalhos dos bolsistas em
atividades insalubres ou periculosas.
§5º O cadastramento de empresas interessadas em aderir ao Programa
ocorrerá mediante cadastramento junto ao Poder Executivo, na forma
de regulamento expedido por este, dando ampla publicidade,
transparência e isonomia.
Condições para o Alistamento no Programa
Art. 4º Para habilitar-se no Programa Bolsa Trabalho - PBT, o
beneficiário
deverá
preencher
os
seguintes
requisitos,
cumulativamente:
I- Idade de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) anos;
II- Não estar recebendo seguro-desemprego;
III- Comprovar que é residente e domiciliado no Município de
Mombaça há mais de 6 (seis) anos;
IV- Pertencer à família de baixa renda, cujos membros tenham
rendimento bruto mensal per capita igual ou inferior a 40% (quarenta
por cento) do salário mínimo nacional vigente, computando-se a
totalidade dos rendimentos brutos dos membros da família, oriundos
do trabalho e/ou de outras fontes de qualquer natureza, incluindo-se os
benefícios e valores concedidos por órgãos públicos ou entidades
particulares, incluindo-se, ainda, o auxílio pecuniário instituído por
este Programa, já percebido por membro do mesmo núcleo familiar;
V- Assinar Termo de Compromisso e Responsabilidade, declarando
ter conhecimento das regras do Programa;
§ 1º Para efeitos do Programa Bolsa Trabalho, considera-se como
família o núcleo de pessoas formado por, no mínimo, um dos pais ou
responsável legal, filhos e/ou dependentes que estejam sob tutela ou
guarda, devidamente formalizados pelo juízo competente, bem como
parentes ou outros indivíduos que residam com o grupo sob o mesmo
teto e contribuam economicamente para a sua subsistência.
§ 2º Para o enquadramento na faixa etária, considera-se a idade do
beneficiário em números de anos completos até o dia do ano em que
ocorrer seu cadastramento no Programa.
§ 3º Ficam reservados um percentual de 5% (cinco por cento) das
vagas do Programa Bolsa Trabalho a pessoas Portadoras de
Deficiência (PCD)
Art. 5º A aferição da renda e dos demais requisitos para a concessão
do beneficiário será realizada quando do cadastramento inicial e em
qualquer fase do programa.
Art. 6º Para assegurar sua permanência no Programa Bolsa Trabalho
– PBT, o beneficiário, além de cumprir os requisitos estabelecidos no
artigo 4º desta lei, deverá:
I – Manter frequência de 90% (noventa por cento) no local onde foi
designado;
II – Cumprir a carga horária de capacitação adicional e qualificação
profissional;
III – Não ultrapassar o limite de faltas estipuladas no edital ou Termo
de Compromisso e Responsabilidade.
IV – Não ter avaliação, aplicada pelo supervisor, inferior a 70%
(setenta por cento), por 02 (dois meses) consecutivos.
Parágrafo único. A participação no Programa não gerará quaisquer
vínculos empregatícios ou profissionais entre o beneficiário e o
Município de Mombaça.
Critérios para Priorização no Sistema
Art. 7º O Programa Bolsa Trabalho-PTB priorizará os beneficiários
pertencentes as famílias em situação de vulnerabilidade social,
observando-se os seguintes critérios, sem prejuízo do atendimento ao
disposto no art. 4º desta lei:
I – Menores faixas de renda bruta familiar per capta;
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