DOMCE 04/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Abril de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3180 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               90 
 
O recebimento das propostas através do site do Banco do Brasil 
dar-se-á a partir das 17:00h do dia 05/04/2023. Abertura das 
Propostas: 20/04/2023 às 09:00h. O Edital estará disponível nos 
sites: www.licitacoes-e.com.br ou www.tce.gov.br e na sede da 
Prefeitura, situada à Rua Dona Anésia Castelo, nº 01, Centro, 
Mombaça - CE, no período de 08:00 às 12:00 horas, em dias de 
expediente normal, a partir da data da publicação deste Aviso. 
Mombaça - CE, 03/04/2023. MARIA HILDA DA SILVA 
FERREIRA – Pregoeira da CPL. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Mombaça - CE, 03 de abril de 
2023. 
  
MARIA HILDA DA SILVA FERREIRA 
Pregoeira 
Publicado por: 
Karoline Andrade Abrante 
Código Identificador:0CF840EF 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR Nº 821/2023 - DISPÕE SOBRE A 
CRIAÇÃO DO PROGRAMA BOLSA TRABALHO 
MUNICÍPIO DE MOMBAÇA, CE 
 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA, Estado do Ceará, 
ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO, no uso das 
atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do 
Município. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Mombaça, aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
  
Finalidades do Programa  
Art. 1º Fica instituído o Programa Bolsa Trabalho – PBT, no 
Município de Mombaça, com o objetivo de estimular a inserção 
socioeconômica de pessoas pertencentes a famílias de baixa renda no 
mercado de trabalho do ramo industrial, proporcionar ocupação, 
qualificação profissional e renda para os trabalhadores integrantes 
deste setor da sociedade de Mombaça-Ce. 
  
Parágrafo Único. Após o início da execução do programa e de 
acordo com as condições de mercado e as políticas públicas do 
município de Mombaça - CE, o Poder Executivo poderá ampliar o 
ramo de atividades econômicas do programa, mediante Decreto. 
  
Art. 2º Os objetivos do Programa são: 
I- Propiciar o resgate da cidadania de pessoas que pertençam a 
famílias de baixa renda; 
II- Propiciar aos participantes capacitação adicional e qualificação 
profissional; 
III- Potencializar uma maior integração socioeconômica no setor 
industrial; 
IV- Fomentar o autodesenvolvimento pessoal e profissional; 
V- Gerar renda nos bairros, localidades e distritos; 
VI- Preparar pessoas para o mercado de trabalho. 
  
Da Contraprestação do Município 
  
Art. 3º O Programa Bolsa Trabalho-PTB consistirá: 
I- Na concessão de auxílio pecuniário, no valor de R$ 400,00 
(quatrocentos reais), pelo prazo máximo de 06 (seis) meses. 
II- A duração do trabalho do bolsista não excederá 04 (quatro) horas 
diárias. 
III- Na participação em capacitações adicionais, que serão 
ministradas pelos órgãos municipais ou por entidades conveniadas ou 
parceiros desta municipalidade. 
  
§1º O pagamento do auxílio pecuniário será feito mediante crédito 
bancário, em nome do beneficiário do Programa Bolsa Trabalho – 
PBT. 
  
§2º A quantidade de vagas inicialmente prevista será de no máximo 
180, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do 
Poder Público Municipal. 
  
§3º A empresa parceira do programa fica com a obrigação de 
contratar formalmente 50% dos que concluírem o período completo 
do programa. 
  
§4º Ficam proibidas as execuções dos trabalhos dos bolsistas em 
atividades insalubres ou periculosas. 
  
§5º O cadastramento de empresas interessadas em aderir ao Programa 
ocorrerá mediante cadastramento junto ao Poder Executivo, na forma 
de regulamento expedido por este, dando ampla publicidade, 
transparência e isonomia. 
  
Condições para o Alistamento no Programa 
  
Art. 4º Para habilitar-se no Programa Bolsa Trabalho - PBT, o 
beneficiário 
deverá 
preencher 
os 
seguintes 
requisitos, 
cumulativamente: 
I- Idade de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) anos; 
II- Não estar recebendo seguro-desemprego; 
III- Comprovar que é residente e domiciliado no Município de 
Mombaça há mais de 6 (seis) anos; 
IV- Pertencer à família de baixa renda, cujos membros tenham 
rendimento bruto mensal per capita igual ou inferior a 40% (quarenta 
por cento) do salário mínimo nacional vigente, computando-se a 
totalidade dos rendimentos brutos dos membros da família, oriundos 
do trabalho e/ou de outras fontes de qualquer natureza, incluindo-se os 
benefícios e valores concedidos por órgãos públicos ou entidades 
particulares, incluindo-se, ainda, o auxílio pecuniário instituído por 
este Programa, já percebido por membro do mesmo núcleo familiar; 
V- Assinar Termo de Compromisso e Responsabilidade, declarando 
ter conhecimento das regras do Programa; 
  
§ 1º Para efeitos do Programa Bolsa Trabalho, considera-se como 
família o núcleo de pessoas formado por, no mínimo, um dos pais ou 
responsável legal, filhos e/ou dependentes que estejam sob tutela ou 
guarda, devidamente formalizados pelo juízo competente, bem como 
parentes ou outros indivíduos que residam com o grupo sob o mesmo 
teto e contribuam economicamente para a sua subsistência. 
  
§ 2º Para o enquadramento na faixa etária, considera-se a idade do 
beneficiário em números de anos completos até o dia do ano em que 
ocorrer seu cadastramento no Programa. 
  
§ 3º Ficam reservados um percentual de 5% (cinco por cento) das 
vagas do Programa Bolsa Trabalho a pessoas Portadoras de 
Deficiência (PCD) 
  
Art. 5º A aferição da renda e dos demais requisitos para a concessão 
do beneficiário será realizada quando do cadastramento inicial e em 
qualquer fase do programa. 
  
Art. 6º Para assegurar sua permanência no Programa Bolsa Trabalho 
– PBT, o beneficiário, além de cumprir os requisitos estabelecidos no 
artigo 4º desta lei, deverá: 
I – Manter frequência de 90% (noventa por cento) no local onde foi 
designado; 
II – Cumprir a carga horária de capacitação adicional e qualificação 
profissional; 
III – Não ultrapassar o limite de faltas estipuladas no edital ou Termo 
de Compromisso e Responsabilidade. 
IV – Não ter avaliação, aplicada pelo supervisor, inferior a 70% 
(setenta por cento), por 02 (dois meses) consecutivos. 
  
Parágrafo único. A participação no Programa não gerará quaisquer 
vínculos empregatícios ou profissionais entre o beneficiário e o 
Município de Mombaça. 
  
Critérios para Priorização no Sistema 
  
Art. 7º O Programa Bolsa Trabalho-PTB priorizará os beneficiários 
pertencentes as famílias em situação de vulnerabilidade social, 
observando-se os seguintes critérios, sem prejuízo do atendimento ao 
disposto no art. 4º desta lei: 
I – Menores faixas de renda bruta familiar per capta; 

                            

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