DOMCE 04/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Abril de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3180 
 
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II - Formação escolar com certificação no ensino médio; 
III – Famílias com filhos e/ou dependentes com idade até 23 (vinte e 
três) meses, em estado de desnutrição; 
IV – Famílias com filhos e/ou dependentes portadores de 
necessidades especiais; 
V – Famílias monoparentais; 
VI – Famílias com maior número de filhos e/ou dependentes menores 
de 20 (vinte) anos; 
VII – Famílias com filhos e/ou dependentes sob medidas específicas 
de proteção ou socioeducativas, previstas, respectivamente, nos 
artigos 99 a 102 e 112 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 
1990; 
VIII – Famílias com dependentes idosos ou pessoas com deficiência. 
IX – Condições de moradia. 
  
Da Suspensão e Cancelamento do Incentivo 
  
Art. 8º A concessão dos benefícios previstos nesta lei será 
interrompida se: 
I – O beneficiário obtiver ocupação remunerada diferente e 
concomitante ao benefício em comento; 
II – O beneficiário tiver frequência inferior a 90% (noventa por cento) 
do 
desenvolvimento 
de 
suas 
atividades, 
sem 
justificativa 
acompanhada de documento comprobatório; 
III – Forem descumpridos quaisquer dos requisitos previstos nos 
artigos 4º e 6º, ou desatendidas as cláusulas firmadas no edital ou 
Termo de Compromisso e Responsabilidade; 
IV – A renda bruta familiar per capta ultrapassar o limite estabelecido 
no inciso IV do artigo 4º desta lei. 
  
Parágrafo único. Nos casos de restauração das condições previstas 
nos artigos 4º e 6º desta lei, a concessão dos benefícios poderá ser 
restabelecida, mas sem direito a pagamento retroativo. 
  
Art. 9º Será excluído do Programa Bolsa Trabalho-PTB, pelo prazo 
de 05 (cinco) anos, ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário 
que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para a 
obtenção de vantagens. 
  
§ 1º. Na hipótese de recebimento ilícito do auxílio, sem prejuízo das 
sanções penais cabíveis, o beneficiário será obrigado a efetuar o 
ressarcimento integral da importância recebida indevidamente, 
corrigido na forma da legislação municipal aplicável. 
  
§ 2º. Ao servidor público ou agente de entidade conveniada ou 
parceira que concorra de forma dolosa para a concessão ilícita do 
benefício, aplicam-se sem prejuízo das sanções civis, penais, e 
administrativas cabíveis, multa equivalente ao dobro dos rendimentos 
ilegalmente pagos, corrigidos na forma prevista na legislação 
municipal aplicável. 
Operacionalização do Programa 
  
Art. 10. O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com 
entidades de direito público, bem como estabelecer parcerias com 
empresas particulares e entidades de direito privado, patronais, ONG’s 
e sindicais, visando ao desenvolvimento das atividades relativas ao 
Programa de que trata esta lei. 
  
Parágrafo único. Fica autorizado o aporte de recursos de instituições 
públicas ou privadas interessadas em financiar o Programa Bolsa 
Trabalho-PTB. 
  
Art. 11. O Programa Bolsa Trabalho-PTB ficará a cargo da Secretaria 
de Desenvolvimento Social, que terá por atribuição o contínuo 
acompanhamento, a avaliação e a formulação de sugestões visando ao 
aperfeiçoamento deste Programa. 
  
Art. 12. As despesas relativas ao cumprimento desta Lei correrão por 
conta das dotações do orçamento vigente e, consequentemente nas 
Leis orçamentárias anuais dos exercícios seguintes, ficando o Chefe 
do Poder executivo autorizado a suplementar as respectivas dotações, 
caso necessário. 
  
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, em 03 
de abril de 2023. 
  
ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Carlos Audi Pereira e Silva 
Código Identificador:951D2335 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR Nº. 822/2023 - ALTERAÇÃO DA LEI 
COMPLEMENTAR 813/2022, QUE TRATA DOS 
VENCIMENTOS E CARGOS A SEREM PREENCHIDOS NA 
CÂMARA MUNICIPAL DE MOMBAÇA – CE 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOMBAÇA. Faço saber que a 
Câmara Municipal de Mombaça aprovou e sanciono a seguinte Lei 
Complementar. 
  
Art. 1° Fica alterado o Item 10, do Anexo I, da Lei Complementar 
813/2022, passando o cargo de Almoxarife a exigir de escolaridade o 
Ensino Médio Completo e como pré-requisitos conhecimento de 
informática e curso de editor de textos e planilha eletrônica. 
  
Art. 2º Fica alterado o Item 10, do Anexo II, da Lei Complementar 
813/2022, passando o cargo de Almoxarife a ter a seguinte definição 
de funções: 
  
Descrição das atribuições: Organizar e manter o almoxarifado, 
executar recebimento, estocagem, distribuição, registro e inventário de 
matérias-primas e mercadorias adquiridas e recebidas. Utilizar 
recursos de informática e/ou sistemas ali disponíveis para a execução 
dos trabalhos. Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de 
complexidade associadas ao ambiente organizacional. 
  
Art. 3º Ficam alterados os valores dos vencimentos dos cargos, 
Auxiliar de Serviços Gerais, Vigia e Recepcionista, que receberiam 
R$ 1.212,00, para o valor atualizado de R$ 1.320,00, e o cargo de 
Analista do controle interno, que receberiam R$ 1.500,00, para o valor 
atualizado de R$ 1.700,00, todos contidos no Anexo I, da referida Lei. 
  
Art. 4º Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, em 03 de 
abril de 2023. 
  
ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO 
Prefeito Municipal de Mombaça  
Publicado por: 
Carlos Audi Pereira e Silva 
Código Identificador:79DEF7B4 
 
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA 
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 007/2023SISP-DP 
 
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 007/2023SISP-DP, Processo Nº 
2023.04.03.01, com vistas à previsão de despesas com fornecimento 
de energia elétrica para TANQUES DE LEITE (TROCA DE 
TITULARIDADE DO MEDIDOR Nº 11355672 E DA UNIDADE 
CONSUMIDORA Nº 50349473), localizados respectivamente no 
Sítio Jardim II e Sítio Maxixe, Zona Rural do município de Mombaça 
– Ceará, com Dotação Orçamentária 0601.20122.00042.012, 
Elemento de Despesa 3.3.90.39.00, com valor estimado da despesa 
mensal em R$ 300,00 (trezentos reais) para cada localidade 
mencionada e valor estimado da despesa global em R$ 7.200,00 (sete 
mil e duzentos reais), e com folha de nº 004 (quatro), cujo ato 
autorizou sua lavratura. 
  
Mombaça – CE, 03 de abril de 2023. 
 
  

                            

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