DOMCE 04/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3180
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Art. 24 (...)
§ 1º. Compete à Procuradoria Geral do Município:
I - representar judicial e extrajudicialmente o Município, em defesa de
seus interesses, do seu patrimônio e da Fazenda Pública, nas ações
cíveis, trabalhistas e de acidentes do trabalho, falimentares e nos
processos especiais em que for autor, réu ou terceiro interveniente;
II - promover a cobrança amigável ou judicial da Dívida Ativa,
tributária ou não, da Fazenda Pública, funcionando em todos os
processos que haja interesse fiscal do Município;
III - representar os interesses do Município junto ao Contencioso
Administrativo Tributário e aos Tribunais de Contas;
IV - elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder
Judiciário, nos mandados de segurança em que o Prefeito, os
Secretários do Município e demais autoridades de idêntico nível
hierárquico forem apontadas como autoridades coatoras;
V - propor ao Prefeito, aos Secretários do Município e às autoridades
de idêntico nível hierárquico as medidas que julgar necessárias à
uniformização da legislação e da jurisprudência administrativa;
VI - exercer as funções de consultoria jurídica do Executivo e dos
órgãos da Administração Direta e, quando for o caso, da Indireta, nos
termos da Lei;
VII – examinar os pedidos de dispensa e de declaração de
inexigibilidade de licitação;
VIII - analisar a legalidade dos atos da Administração Pública,
propondo, quando for o caso, a anulação deles, ou quando necessário
às ações judiciais cabíveis;
IX - requisitar aos órgãos e entidades da Administração Municipal,
certidões, cópias, exames, informações, diligências e esclarecimentos
necessários ao cumprimento de suas finalidades institucionais, que
devem ser fornecidos no prazo fixado;
X - manter estágio de estudantes de graduação e pós-graduação, de
Direito e de outras áreas pertinentes à sua atuação funcional,
administrativa e judicial, na forma da Lei;
XI - propor medidas de caráter jurídico que visem a proteger o
patrimônio do município ou aperfeiçoar as práticas administrativas;
XII - sugerir ao Prefeito e recomendar aos Secretários do Município a
adoção de providências necessárias à boa aplicação das leis vigentes;
XIII - desenvolver atividades de relevante interesse municipal, das
quais a encarregue o Prefeito Municipal.
§ 2º. O município poderá contratar consultoria e assessoria jurídica
para auxiliar a Procuradoria Municipal para execução de algumas das
atribuições que originariamente seriam desta.
§ 3º. Os honorários advocatícios decorrentes de condenação judicial e
por arbitramento, nos termos do artigo 85, § 19 do Novo Código de
Processo Civil, nos feitos em que a municipalidade for parte, serão
devidos ao Procurador que atuar no exercício da defesa ou patrocínio
de ações de interesse do Município.
Art. 3º. O artigo 23 da Lei Municipal nº 527, de 06 de dezembro de
2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23. Progressão é a passagem do servidor de seu padrão de
vencimento para outro, imediatamente superior na tabela de referência
vencimental, dentro do nível de vencimento do cargo a que pertence,
obedecidos aos critérios de avaliação de desempenho e qualificação
funcional. (NR)
Art. 4º. O artigo 23 da Lei Municipal nº 527, de 06 de dezembro de
2001, fica acrescido dos §§ 1º ao 3º, com a seguinte redação:
§ 1º. A progressão ocorrerá a cada 03 (três) anos, mediante aprovação
em avaliação de desempenho.
§ 2º. Estarão aptos a progredir horizontalmente na carreira, os
servidores que, obtiverem média mínima de 60% (sessenta por cento)
na avaliação periódica de desempenho e não tenha acumulado em
cada ano, faltas injustificadas em número igual ou superior a 05
(cinco).
§ 3º. Passados quarenta e cinco dias depois de findo o interstício de
três anos sem a realização da avaliação de desempenho, todos os
servidores deverão ascender automaticamente para referência
vencimental subsequente.
Art. 5º. O artigo 24 da Lei Municipal nº 527, de 06 de dezembro de
2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24. Promoção é a passagem do servidor de uma classe para a
imediatamente superior do respectivo grupo de carreira que pertence,
obedecidos aos critérios de avaliação de desempenho e qualificação
funcional.
Art. 6º. O artigo 24 da Lei Municipal nº 527, de 06 de dezembro de
2001, fica acrescido dos §§ 1º a 5º, com a seguinte redação:
Art. 24. (...)
§ 1º. A promoção ocorrerá a cada 03 (três) anos, mediante aprovação
em avaliação de desempenho.
§ 2º. Para fazer jus à promoção, o servidor deverá, cumulativamente:
I - Ter cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo
exercício no padrão de vencimento da referência final da carreira;
II - Ter obtido média mínima de 60% (sessenta por cento) da
pontuação máxima conferida na respectiva avaliação de desempenho.
§ 3º. Após a concessão da primeira promoção, reiniciar-se-á a
contagem de tempo e a notação de ocorrências, para efeito de nova
apuração de merecimento.
§ 4º. O servidor que estiver respondendo a processo de natureza
disciplinar terá suspenso a sua promoção até a conclusão do Processo
Administrativo correspondente.
§ 5º. Na hipótese de absolvição no processo disciplinar, a promoção
retroagirá a data em que o servidor faria jus ao benefício, com o
pagamento da diferença salarial na próxima folha de pagamento.
Art. 7º. A Lei Municipal nº 527, de 06 de dezembro de 2001, fica
acrescida do art. 24-A, com a seguinte redação:
Art. 24-A. Os demais critérios objetivos e subjetivos para aplicação
dos institutos da progressão e promoção serão previstos no plano de
carreira e em regulamento.
Art. 8º. O artigo 25 da Lei Municipal nº 527, de 06 de dezembro de
2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de
atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha
sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em perícia
médica, a cargo do INSS, após o gozo de auxílio doença.
Art. 9º. O § 1º do artigo 25 da Lei Municipal nº 527, de 06 de
dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º. Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando poderá
ser aposentado por invalidez, a critério do INSS. (NR)
Art. 10. O artigo 26 da Lei Municipal nº 527, de 06 de dezembro de
2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26. Reversão e o retorno à atividade de servidor aposentado por
invalidez, quando, por junta médica oficial ou a critério do INSS,
forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria. (NR)
Art. 11. O artigo 27 da Lei Municipal nº 527, de 06 de dezembro de
2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 75
(setenta e cinco) anos de idade. (NR)
Art. 12. Fica revogado o inciso V do art. 82 da Lei Municipal nº 527,
de 06 de dezembro de 2001.
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