DOMCE 04/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Abril de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3180 
 
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Art. 13. O artigo 89 da Lei Municipal nº 527, de 06 de dezembro de 
2001, passa vigorar com a seguinte redação:  
Art. 89. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração 
para o desempenho de mandato em confederação, federação, 
associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da 
categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para 
participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa 
constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus 
membros, observando-se o disposto na alínea c do inciso III do art. 
100 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os 
seguintes limites: (NR). 
  
Art. 14. Os §§ 1º e 2º do artigo 89 da Lei Municipal nº 527, de 06 de 
dezembro de 2001, passa vigorar com a seguinte redação: 
  
§ 1º. Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para 
cargos de direção ou de representação nas referidas entidades, desde 
que cadastradas no órgão competente. 
  
§ 2º. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser 
renovada, no caso de reeleição. 
  
Art. 15. O inciso I do artigo 131 da Lei Municipal nº 527, de 06 de 
dezembro de 2001, passa vigorar com a seguinte redação: 
  
Art. 131 (...) 
I - crime contra a administração pública e crime comum praticado em 
detrimento da dignidade da função ou do cargo público, incluídos os 
crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher; (NR). 
  
Art. 16. O artigo 24 da Lei Municipal nº 576, de 05 de abril de 2004, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
  
Art. 24. Progressão é a passagem do servidor de uma referência para 
outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental da mesma 
classe, obedecidos aos critérios de desempenho e merecimento. (NR) 
  
Art. 17. O artigo 25 da Lei Municipal nº 576, de 05 de abril de 2004, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
  
Art. 25. Os critérios para Avaliação de Desempenho serão 
estabelecidos em regulamento. (NR) 
  
Art. 18. O artigo 26 da Lei Municipal nº 576, de 05 de abril de 2004, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
  
Art. 26. A progressão ocorrerá a cada três anos. (NR) 
  
Art. 19. O artigo 27 da Lei Municipal nº 576, de 05 de abril de 2004, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
  
Art. 27. Somente estarão aptos a progredir horizontalmente na 
carreira, os servidores que, obtiverem média mínima de 60% (sessenta 
por cento) na avaliação periódica de desempenho e não tenha 
acumulado em cada ano, faltas injustificadas em número igual ou 
superior a 05 (cinco). (NR) 
  
Art. 20. Ficam revogados os §§ 1º a 3º do art. 27 da Lei Municipal nº 
576, de 05 de abril de 2004. 
  
Art. 21. O inciso III do art. 28 da Lei Municipal nº 576, de 05 de abril 
de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: 
  
Art. 28. 
(...) 
III – cumprimento do interstício de três anos; 
  
Art. 22. O artigo 35 da Lei Municipal nº 576, de 05 de abril de 2004, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
  
Art. 35. A Avaliação de Desempenho será realizada com base na 
apuração de critérios subjetivos e objetivos, os quais serão 
estabelecidos em regulamento. (NR) 
  
Art. 23. O artigo 12 da Lei Municipal nº 577, de 05 de abril de 2004, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
  
Art. 12. Progressão é a passagem do servidor de seu padrão de 
vencimento para outro, imediatamente superior na tabela de referência 
vencimental, dentro do nível de vencimento do cargo a que pertence, 
obedecidos aos critérios de avaliação de desempenho e qualificação 
funcional. (NR) 
  
Art. 24. Os §§ 1º e 2º do art. 12 da Lei Municipal nº 577, de 05 de 
abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: 
  
§ 1º. A progressão ocorrerá a cada 03 (três) anos, mediante aprovação 
em avaliação de desempenho. (NR) 
  
§ 2º. Estarão aptos a progredir horizontalmente na carreira, os 
servidores que, obtiverem média mínima de 60% (sessenta por cento) 
na avaliação periódica de desempenho e não tenha acumulado em 
cada ano, faltas injustificadas em número igual ou superior a 05 
(cinco). (NR) 
  
Art. 25. Fica revogado o § 3º do art. 12 da Lei Municipal nº 577, de 
05 de abril de 2004. 
  
Art. 26. O art. 15 da Lei Municipal nº 577, de 05 de abril de 2004, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
  
Art. 15. A promoção ocorrerá a cada 03 (três) anos, mediante 
aprovação em avaliação de desempenho. (NR) 
  
Art. 27. O art. 21 da Lei Municipal nº 577, de 05 de abril de 2004, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
  
Art. 21. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de 
atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha 
sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em perícia 
médica, a cargo do INSS, após o gozo de auxílio doença. 
  
Art. 28. O inciso I do art. 23 da Lei Municipal nº 577, de 05 de abril 
de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: 
  
Art. 23 (...) 
I – laudo do INSS que comprove a incapacidade definitiva ou 
temporária do servidor para a carreira que ocupa; 
  
Art. 29. Os cargos de Presidente da Comissão de Licitação e Membros 
da Comissão de Licitação, previstos na Lei Municipal nº 741, de 09 de 
dezembro de 2009, ficam transformados nos cargos de Agente de 
Contratação e Membros da Equipe de Apoio a Contratação, com a 
mesma remuneração. 
  
Parágrafo Único. Os cargos previstos no artigo anterior serão de 
provimento comissionado, de livre nomeação e exoneração. 
  
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 848, de 
10 de outubro de 2012. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS, 
Estado do Ceará, aos 03 de abril de 2023. 
  
GIORDANNA SILVA BRAGA MANO 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
Eduarda Sousa Alves 
Código Identificador:D8FD4766 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.462, DE 03 DE ABRIL DE 2023. 
 
DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL 
DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO 
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – 
SAAE, CORRIGE A TABELA CONSTANTE DO 

                            

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