DOMCE 04/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Abril de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3180 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               111 
 
de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as 
suceder; 
II- doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem 
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; 
III- propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou 
inscrições em qualquer local público; 
IV- participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o 
pleito, de inaugurações de obras públicas; 
V- abuso do poder político-partidário assim entendido como a 
utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos 
políticos no processo de escolha; 
VI- abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento 
das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e 
veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos 
termos da Lei Federal n. 9.504/1997 e alterações posteriores; 
VII- favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou 
utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e 
serviços da Administração Pública; 
VIII- distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em 
vestuário; 
IX- propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento 
de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa: 
a. considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as 
posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que 
prejudique a higiene e a estética urbanas; 
b. considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, 
oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem 
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; 
c. considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais 
demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de 
expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser 
equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que 
induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com 
isso, vantagem à determinada candidatura. 
X - propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, 
luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou 
outras formas de propaganda de massa; 
XI - abuso de propaganda na internet e em redes sociais 
9.6 A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada 
candidato, sem possibilidade de constituição de chapas. 
9.7 Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de 
divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a 
ordem pública ou particular. 
9.7.1 A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor 
identificado ou identificável na internet é passível de limitação 
quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos 
sabidamente inverídicos. 
9.7.2 A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas 
seguintes formas: 
I. em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com 
endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, 
direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet 
estabelecido no País; 
II. por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados 
gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa; 
III. por meio de blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas e 
aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou 
editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não 
utilize sites comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdos. 
9.7.3 Para o fim deste Edital, considera-se: 
I. internet: o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, 
estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a 
finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por 
meio de diferentes redes; 
II. aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem 
ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet; 
III. página eletrônica: o endereço eletrônico na internet subdividido 
em uma ou mais páginas, que possam ser acessadas com base na 
mesma raiz; 
IV. blog: o endereço eletrônico na internet, mantido ou não por 
provedor de hospedagem, composto por uma única página em caráter 
pessoal; 
V. impulsionamento de conteúdo: o mecanismo ou serviço que, 
mediante contratação com os provedores de aplicação de internet, 
potencializem o alcance e a divulgação da informação para atingir 
usuários que, normalmente, não teriam acesso ao seu conteúdo; 
VI. rede social na internet: a estrutura social composta por pessoas ou 
organizações, conectadas por um ou vários tipos de relações, que 
compartilham valores e objetivos comuns; 
VII. aplicativo de mensagens instantâneas ou chamada de voz: o 
aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de 
voz para smartphones. 
VIII. disparo em massa: envio automatizado ou manual de um mesmo 
conteúdo para um grande volume de usuários, simultaneamente ou 
com intervalos de tempo, por meio de qualquer serviço de mensagem 
ou provedor de aplicação na internet. 
9.8 No dia da eleição, é vedado aos candidatos: 
I. Utilização de espaço na mídia; 
II. Transporte aos eleitores; 
III. Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de 
comício ou carreata; 
IV. Distribuição de material de propaganda política ou a prática de 
aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do 
eleitor; 
V. Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna". 
9.8.1 É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e 
silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada 
exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. 
9.9 Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as 
denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, 
determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento 
do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e 
o contraditório, na forma de resolução específica. 
9.10 Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial 
serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente. 
9.11 O candidato envolvido e o denunciante, bem como o Ministério 
Público, serão notificados das decisões da Comissão Especial e do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
9.12 É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou 
Indireta, Federal, Estadual ou Municipal realizar qualquer tipo de 
propaganda que possa caracterizar como de natureza eleitoral, 
ressalvada a divulgação do pleito e dos candidatos habilitados, em 
igualdade de condições. 
9.13 É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores 
públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do 
Poder Público, em benefício próprio ou de terceiros, na campanha 
para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer 
campanha em horário de serviço, sob pena de cassação da candidatura 
e nulidade de todos os atos dela decorrentes. 
9.14 A violação das regras de campanha importará na cassação do 
registro da candidatura ou diploma de posse do candidato responsável, 
após a instauração de procedimento administrativo no qual seja 
garantido ao candidato o exercício do contraditório e da ampla defesa. 
  
10. DA ELEIÇÃO 
10.1 Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos em sufrágio 
universal e direto, pelo voto direto, facultativo, uninominal e secreto 
dos eleitores aptos no cadastro da Justiça Eleitoral no Município, em 
eleição presidida pelo Presidente do Conselho Municipal de Direitos 
da Criança e do Adolescente e fiscalizada pelo representante do 
Ministério Público. 
10.2 A eleição será realizada no dia 1º de outubro de 2023, das 8hs às 
17hs. 
10.3 Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial até 
o dia 12 de Setembro de 2023, publicados nos locais oficiais de 
publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica. 
10.4 Nos locais de votação, deverá ser afixada lista dos candidatos 
habilitados, com os seus respectivos números. 
10.5 Poderão votar os cidadãos inscritos como eleitores do Município 
no prazo de até 90 (noventa) dias antes do pleito eleitoral, cujo nome 
conste do caderno de eleitores fornecido pelo Tribunal Regional 
Eleitoral (ou outro prazo alinhado com o TRE). 
10.6 Não se admitirá a inclusão manual de nomes ao caderno de 
eleitores nem o voto de eleitores cujo nome não esteja ali indicado. 
10.7 O voto é sigiloso, e o eleitor votará em cabina indevassável. 

                            

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